PROCESSO Nº: XXXXX-86.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: METAIS DO SERIDO S/A-METASA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz . . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ESPÓLIO. SÓCIO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento, a desafiar decisão que deferiu em parte o pedido de redirecionamento formulado pela Fazenda Pública Nacional, apenas em relação aos sócios-administradores Amália de Oliveira Lima Porto e Marcelo Mario Porto Filho, uma vez que são sócios representantes da empresa executada, id. XXXXX. XXXXX. 2. Agravante alega que o termo inicial para o redirecionamento da execução fiscal se deu em maio de 2014, pois somente a partir desse momento nasceu a pretensão da Fazenda Nacional de redirecionar a execução contra o espólio de MARCELO MÁRIO PORTO (teoria actio nata), assim, como o falecimento do sócio gestor ocorreu em julho de 2011, a exequente até esse momento não tinha qualquer possibilidade de requerer o redirecionamento contra ele, id. XXXXX.27927048. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que somente é permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores do de cujos quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Não se mostra possível o prosseguimento de execução fiscal, com o redirecionamento contra o espólio de Marcelo Mário Porta, quando o falecimento do executado se operou antes de sua efetiva citação. 5. Nesse contexto, que a agravante agiu em desconformidade com entendimento consolidado pela Súmula 392 do STJ, segundo a qual não se mostra admissível o prosseguimento da execução fiscal contra executado já falecido ou mesmo a substituição pelo seu espólio, por meio de emenda ou troca da certidão da dívida ativa, uma vez que não se trata de hipótese de mero erro material ou formal, mas sim substancial, em virtude de indicação errônea do sujeito passivo da demanda. 6. Agravo de instrumento improvido.