PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-61.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Relatoria: Primeira Vice-Presidência Classe – Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-98.2021.8.05.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO n. XXXXX-98.2021.8.05.0000 (SUSCITANTE) SUSCITADO: DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO n. XXXXX-98.2021.8.05.0000 (SUSCITADO) Interessados: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A (Agravante) Advogado (s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:0032786/PE) Interessados: DANIELE MARQUES SILVA e outros (Agravado) Advogado (s): MARCOS CURADO SANTOS (OAB:0035732/BA) ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INDICADO COM MOTIVADOR DA PREVENÇÃO ORIGINADO DE PROCESSO DIVERSO, COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO COINCIDENTE. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS - INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NO JUÍZO A QUO. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas, uma vez que não há identidade entre as partes, objeto ou pedidos idênticos entre as causas, nas quais são veiculadas pretensões distintas e independentes, inexistindo, assim, o risco de decisões conflitantes. Conexão inexistente. 3. A prolação de decisões conflitantes, embora indesejável, é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos de uniformização da jurisprudência disciplinados pela Lei processual, a teor do art. 927 , II , do CPC/2015 . 4. Conflito de Competência que se julga Procedente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-61.2021.8.05.0000 , no qual figura como Suscitante o ilustre Juiz Substituto do 2º Grau José Luiz Pessoa Cardoso, atuando em substituição à Desembargadora Ilona Márcia Reis, no âmbito da Quinta Câmara Cível, e, como Suscitado, a ilustre Juíza Substituta do 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, atuando em substituição à Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, integrante Segunda Câmara Cível. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em CONHECER DO CONFLITO PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-98.2021.8.05.0000 , A JUÍZA SUBSTITUTA DO 2º GRAU MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, INTEGRANTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Salvador (BA), em de de 2021. Presidente Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 1º Vice-Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 1ªVP_G02