Pretensões Distintas e Independentes em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS E INDEPENDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão a quo segue jurisprudência do STJ pelo início do prazo prescricional da pretensão executiva tanto da obrigação de fazer quanto da obrigação de pagar quantia a partir do trânsito do título judicial. Isso porque elas são distintas, são independentes e possuem rito próprio. 2. De fato, o STJ já declarou que a prescrição não pode ser declarada de ofício se a sentença e o acórdão foram proferidos antes da vigência da Lei n. 11.280 /2006. 3. Contudo, o Tribunal de origem declarou a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, porque as mudanças legislativas já estavam vigentes na fase recursal. 4. O provimento do recurso especial depende de exame probatório dos autos com o fim de aferir se a decretação de ofício da prescrição ocorreu na fase recursal já submetida às mudanças da Lei n. 11.280 /2006. Essa tarefa não merece acolhida nos termos da Súm. n. 7 /STJ. 5. Agravo interno não provido.

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20205090965

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    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da legislação brasileira a solidariedade não se presume, podendo decorrer apenas da lei (arts. 2º , § 2º , e 455 da CLT , no caso do Direito do Trabalho, ou seja, situações de existência de grupo econômico e subempreitada, respectivamente) ou da vontade das partes (contrato). A teor do art. 2º , § 2º , da CLT , caracteriza-se o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, sendo que o art. 3º prevê, ainda, ser insuficiente para caracterizar grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes. Considerando que tais elementos não se encontram presentes no caso em análise, não há que se cogitar da existência de grupo econômico entre as rés a ensejar a condenação solidária. Recurso da terceira ré ao qual se dá provimento, no particular.

    Encontrado em: Argumenta, por fim, que "todas atuam no ramo de transportes, porém, são empresas completamente distintas". Com razão... A legitimidade passiva se afere pela pertinência subjetiva para resistir à pretensão de direito material formulada em juízo pela parte contrária (ou seja, é ligada à relação jurídica de direito processual

  • TRT-6 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205060001

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    RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE ADIAMENTO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. A aplicação das regras do CPC está adstrita às hipóteses de omissão da CLT e de compatibilidade com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT ). No que diz respeito à produção de prova testemunhal, a CLT possui regramento específico no art. 825 da CLT , que determina o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação, mas assegura a intimação das testemunhas que não comparecerem, a requerimento da parte ou de ofício. Arguição de nulidade processual acolhida (Processo: ROT - XXXXX-08.2018.5.06.0003 , Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 25/08/2020. Terceira Turma. Data da assinatura: 25/08/2020). (Processo: RORSum - 0000550 - 04 .2020.5.06.0001, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 09/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/06/2021)

    Encontrado em: A pretensão deduzida na Exordial foi julgada improcedente nestes termos: DOS PLEITOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO... Depreende-se do art. 825 , caput, da CLT , que a regra, no processo do trabalho, é a de que as testemunhas comparecerão em Juízo independente de intimação... Na hipótese, dúvidas não há de que a Ré procurou se desvencilhar do encargo de comprovar os fatos obstativos à pretensão do Autor

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX82019501053

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    GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do grupo econômico não basta a identidade de sócios, do empreendimento explorado e tampouco a comprovação de mera relação de coordenação e/ou convergência de interesses, sendo necessário para tanto, nos termos dos § 2º do art. 2º da CLT , a demonstração de relação hierárquica, denotada pela direção, controle ou administração, na esteira do entendimento pacificado no âmbito da SBDI-I do C. TST.

    Encontrado em: colacionadas pela EJ - EDISON JUNIOR GESTAO EM NEGÓCIOS APOIO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI no Id XXXXX - fls. 135/151 e pelo IAPP sob Id aefe601 - fls. 232/241, ambos refutando a pretensão... mesmo foi associada da ABBC, e insiste na inexistência de qualquer identidade/vinculação societária entre elas, bem como refuta a identidade de objeto social, na medida em que se dedicam a atividades distintas

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973 : 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010) 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013) 2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1.Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A):legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). 4. Caso concreto: 4.1.Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela legitimidade passiva das companhias ora recorrentes. 4.2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem, firmado com base na radiografia do contrato trazida aos autos pela parte autora, no sentido de que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. Óbice da Súmula 7 /STJ. 4.3.Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por cada uma das recorrentes.5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973 : 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010) 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013) 2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1.Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A):legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). 4. Caso concreto: 4.1.Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela legitimidade passiva da companhia ora recorrente. 4.2. Ausência de controvérsia acerca da emissão das ações originárias pela TELEBRAS. 4.3. Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente.5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20218050000 1ª Vice Presidência Tribunal Pleno

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-61.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Relatoria: Primeira Vice-Presidência Classe – Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-98.2021.8.05.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO n. XXXXX-98.2021.8.05.0000 (SUSCITANTE) SUSCITADO: DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO n. XXXXX-98.2021.8.05.0000 (SUSCITADO) Interessados: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A (Agravante) Advogado (s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:0032786/PE) Interessados: DANIELE MARQUES SILVA e outros (Agravado) Advogado (s): MARCOS CURADO SANTOS (OAB:0035732/BA) ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INDICADO COM MOTIVADOR DA PREVENÇÃO ORIGINADO DE PROCESSO DIVERSO, COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO COINCIDENTE. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS, INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS - INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES NO JUÍZO A QUO. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir e decorram da mesma relação jurídica. 2. As relações jurídicas debatidas nas ações de 1º Grau são diversas, uma vez que não há identidade entre as partes, objeto ou pedidos idênticos entre as causas, nas quais são veiculadas pretensões distintas e independentes, inexistindo, assim, o risco de decisões conflitantes. Conexão inexistente. 3. A prolação de decisões conflitantes, embora indesejável, é evento possível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos de uniformização da jurisprudência disciplinados pela Lei processual, a teor do art. 927 , II , do CPC/2015 . 4. Conflito de Competência que se julga Procedente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-61.2021.8.05.0000 , no qual figura como Suscitante o ilustre Juiz Substituto do 2º Grau José Luiz Pessoa Cardoso, atuando em substituição à Desembargadora Ilona Márcia Reis, no âmbito da Quinta Câmara Cível, e, como Suscitado, a ilustre Juíza Substituta do 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, atuando em substituição à Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, integrante Segunda Câmara Cível. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em CONHECER DO CONFLITO PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-98.2021.8.05.0000 , A JUÍZA SUBSTITUTA DO 2º GRAU MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, INTEGRANTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Salvador (BA), em de de 2021. Presidente Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 1º Vice-Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 1ªVP_G02

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20755185000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONEXÃO - IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR - REUNIÃO DE PROCESSOS. 1. Nos termos do artigo 54 do CPC/15 , a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência. 2. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 3. Tratando-se os feitos de relações jurídicas distintas e independentes entre si, visto que se trata de contratos diversos, não há que se falar em conexão.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010013 RJ

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    Certo que não há obrigação legal a que o reclamante ajuíze apenas uma ação trabalhista sobre o mesmo contrato de trabalho, cumulando pretensões distintas e independentes entre si em um único processo judicial. Não há identidade entre os pedidos relativos a esta "ação trabalhista" e às outras mencionadas pelo d. Juízo a quo. Sem dúvida que os princípios da "economia e da celeridade processual", do "contraditório e ampla defesa" e da "cooperação" devem ser observados pelas partes e pelo Juiz, em qualquer processo judicial. Mas nenhum destes princípios impõe que o autor da demanda, em um só processo, formule todos os pedidos que decorreriam dos direitos de que se entenda titular. De forma alguma, aqueles princípios serviriam a restringir o acesso à Justiça, pelo trabalhador, em prejuízo do exercício legítimo do direito de ação, que lhe assegura a Constituição da Republica (art. 5º, inciso XXXV).

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20208240048

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    COMPRA E VENDA DE VEÍCULO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DE SHOPPING DE AUTOMÓVEIS. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. INVÁLIDA A ATRIBUIÇÃO DE CADEIA DE FORNECEDORES OU DA TEORIA DA APARÊNCIA ENTRE O SHOPPING E OS LOJISTAS. RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS E DISTINTAS. A LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS, EM SHOPPING DESTINADO A TAL ESCOPO, POR EMPRESAS AUTÔNOMAS, EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO SHOPPING PELO CONTEÚDO DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. AS PRETENSÕES REFERENTES AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTABULADOS ENTRE AS EMPRESAS CONDÔMINAS E CONSUMIDORES SÃO INDEPENDENTES DO SHOPPING DE VEÍCULOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-68.2020.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed May 11 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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