TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20208220003
Apelações defensivas. Tráfico de drogas. Preliminar. Mandado de busca e apreensão. Denúncia anônima. Investigação pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Militar. Ausência de nulidade. Absolvição. Improcedência. Conjunto probatório harmônico. Mercancia demonstrada. Quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Causa especial de diminuição de pena. Inaplicabilidade. Considerável quantidade de droga apreendida. Dedicação à atividade ilícita evidenciada. Dispensa do pagamento de custas. Análise pelo juízo da execução. Recurso do Ministério Público. Condenação pelo crime de Associação para o tráfico. Não configuração. Ausência de vínculo estável e permanente. 1. Afasta-se a alegação de nulidade de mandado de busca e apreensão, quando este foi expedido com fundamento em denúncias anônimas, precedidas de investigações realizadas pelo Núcleo de Inteligência da polícia, de que os agentes praticam o tráfico de entorpecente na residência, o que foi confirmado com a apreensão da droga no interior da casa. 2. Evidenciado pelo conjunto probatório que os agentes, em unidade de desígnios, praticavam o crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição. 3. A ausência de exame papiloscópico e o fato dos policiais não terem utilizado luvas para apreender o entorpecente não têm o condão de ensejar a quebra da cadeia de custódia, especialmente quando os elementos probatórios colhidos nos autos afastam qualquer dúvida e garantem a certeza da correlação entre o objeto apreendido e o submetido ao exame químico toxicológico, sobretudo se não há indícios mínimos de que anteriormente outra pessoa teve contato com a droga de forma a desvirtuar a prova produzida. 4. A grande quantidade de droga apreendida, evidenciando que o agente se dedicava à atividade criminosa, afasta o benefício da causa especial de diminuição de pena. 5. A pretensa isenção de custas deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. 6. Mantém-se a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes quando não ficar cabalmente comprovado nos autos o vínculo associativo permanente e duradouro dos agentes na comercialização de entorpecentes. 7. Recursos não providos. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7003577-68.2020.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 08/03/2023