TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-28.2017.4.04.9999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. PREVALÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que não comprova estar incapacidado para o exercício de atividade laboral não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. 3. O laudo médico pericial realizado em sede administrativa não vincula a decisão judicial, devendo-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve as demandas previdenciárias. A promoção de diligências, ampliando a instrução probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, no sentido de esclarecer a real condição física do segurado, a fim de justificar a concessão do benefício previdenciário, é primordial para o bom desenvolvimento do processo. Assim, em regra, o conjunto probatório produzido na fase judicial deve prevalecer sobre a conclusão da perícia administrativa.