Prevalência do Princípio da Verdade Real em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-28.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. PREVALÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que não comprova estar incapacidado para o exercício de atividade laboral não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. 3. O laudo médico pericial realizado em sede administrativa não vincula a decisão judicial, devendo-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve as demandas previdenciárias. A promoção de diligências, ampliando a instrução probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, no sentido de esclarecer a real condição física do segurado, a fim de justificar a concessão do benefício previdenciário, é primordial para o bom desenvolvimento do processo. Assim, em regra, o conjunto probatório produzido na fase judicial deve prevalecer sobre a conclusão da perícia administrativa.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80945974001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DIREITO A PRODUÇÃO DE PROVAS - PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - SENTENÇA BASEADA EM FATO INEXISTENTE - ANULAÇÃO - NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO - TEORIA DA CAUSA MADURA. Deve ser admitida a apresentação de documento depois de proferida sentença, pois não se pode perder de vista o princípio da busca da verdade real, cânone orientador do moderno sistema processual civil, imprescindível para justa e correta composição do litígio. Impõe-se a nulidade da sentença quando apresentada nova documentação essencial ao deslinde da questão. A falta de exame de documento essencial ao deslinde do feito impede aplicação da teoria da causa madura. A supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição não são admitidos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70363062001 Além Paraíba

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    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - PROVA PERICIAL - ELEMENTO FUNDAMENTAL PARA A COMPOSIÇÃO DA LIDE, DE FORMA JUSTA - PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - SENTENÇA CASSADA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA No caso dos autos, faltam elementos para se chegar à verdade dos fatos, devendo ser realizada a perícia médica, de forma a se demonstrar o real estado do autor: se o mesmo apresenta, ou não, invalidez total e permanente para o exercício de sua atividade laboral habitual. É de se considerar que o destinatário da prova é o Juiz e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção da prova necessária. Não se pode perder de vista que o processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. Sentença cassada, para determinar o retorno dos autos ao juízo primevo para a complementação da prova pericial.

  • TRT-2 - XXXXX20175020048 SP

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    CONFISSÃO REAL. PROVA QUE SE SOBREPÕE ÀS DEMAIS. A confissão real da da parte em depoimento pessoal, prevalece sobre qualquer outra prova em sentido contrário, mesmo documental, impondo-se a improcedência do pedido, por força do princípio da verdade real. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍNCULO DECLARADO EM ANTERIOR AÇÃO INVESTIGATÓRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. VÍNCULO GENÉTICO AFASTADO POR EXAME DE DNA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada. Admite-se o processamento e julgamento de ação negatória de paternidade nos casos em que a filiação foi declarada por decisão já transitada em julgado, mas sem amparo em prova genética (exame de DNA). Precedentes do STJ e do STF. Recurso especial desprovido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260405 SP XXXXX-64.2016.8.26.0405

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    PROVA DOCUMENTAL – Alegação de invalidade – Apresentação após a defesa - Preclusão – Impossibilidade - A juntada de documentos, ainda que tardia, comprovando a existência efetiva do débito faz prevalecer a verdade real sobre a formal, vez que o processo é mero instrumento de satisfação do direito, não sendo um fim em si mesmo – Prevalência da verdade real, bem assim do livre convencimento motivado do Magistrado – PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil -Pretensão de declaração de inexistência de débito e recebimento de indenização por danos morais em virtude de descontos em conta bancária de empréstimos pessoais supostamente indevidos – Sentença de improcedência dos pedidos – Insurgência do autor - Descabimento - Hipótese em que restou comprovado o relacionamento jurídico entre as partes e a inadimplência do autor – Alegação de vício do consentimento não demonstrada nos autos – Ônus probatório pertencente ao autor, à luz do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil – Descumprimento - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090069

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    AUDIÊNCIA. ATRASO ÍNFIMO. TRÊS MINUTOS. COMPARECIMENTO DA PARTE NO PRECISO INSTANTE DO ENCERRAMENTO. OBSTRUÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. É cediço que, nos termos da OJ 245, da SDI-1, do C. TST, "inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência". Apesar disso, não se sustenta, nem na lógica, nem nos princípios elementares do Direito, a obstrução ao direito da parte de produzir provas quando entra na sala de audiência 2 ou 3 minutos após o horário designado para o início do ato e no preciso instante das deliberações finais, como no caso. Sem se adentrar na questão da falta de correspondência absoluta entre os relógios, que poderia levar a essa diferença mínima entre horários das partes e juízo, o caso dos autos espelha situação que deve ser resolvida com base no bom senso e na razoabilidade. Entendimento em contrário, de extremo rigor, representaria um excessivo formalismo, que não se coaduna com o processo do trabalho, guiado fundamentalmente por princípio oposto. Assim, entre a prevalência de princípio fundamental de direito - qual seja, o contraditório, por meio do qual pode-se alcançar a almejada verdade real e não somente a presunção de veracidade advinda da confissão ficta - e a situação fática representada por pequeno atraso sem consequências para o desenrolar da lide, deve, obviamente, optar-se pelo primeiro. Recurso da reclamada a que se dá provimento para declarar nulos os atos decisórios apontados e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizado às partes a produção de provas orais.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030094 MG XXXXX-19.2015.5.03.0094

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    CONFISSÃO REAL. DEPOIMENTO PRESTADO EM AUDIÊNCIA. PREVALÊNCIA. Nos termos do art. 389 do CPC/2015 , opera-se a confissão real quando a parte admite a verdade de um fato, contrário a seu interesse e favorável ao adversário, podendo esta confissão se dar de forma espontânea, pela própria parte ou por mandatário com poderes especiais. A confissão real consiste em uma situação jurídica que prevalece sobre as demais provas existentes nos autos.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155230107 MT

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    PRINCÍPIO DA REALIDADE SOBRE A FORMA. FUNÇÃO DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Cediço que, dentre os princípios que orientam o ramo do Direito do Trabalho, está o da primazia da realidade sobre a forma - também chamado de princípio do contrato realidade -, segundo o qual a verdade real sobrepõe-se à verdade formal. Ou seja, em caso de discordância entre os sujeitos da relação de emprego, haverá prevalência daquilo que efetivamente ocorreu na realidade dos fatos em detrimento do que está pactuado no contrato. In casu , do cotejo entre os documentos trazidos e a prova testemunhal produzida nos autos, possível concluir que o Autor exercia função diversa daquela que constava anotada em sua CTPS.

  • TJ-MT - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20118110000 MT

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    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - DECISÃO PELA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO POR NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME NO LOCAL DO CRIME - IMPROCEDÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA - POSSIBILIDADE DE PROVAR REFERIDA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL SOBRE O FORMALISMO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. A falta de perícia técnica não obsta o reconhecimento da qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo, se por outros meios, notadamente, a confissão e a prova testemunhal, foi atestada a sua ocorrência.

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