Prevenção do Juízo da Ação Coletiva em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II ? A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência XXXXX/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575 , II, do CPC , tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98 , § 2º , I , e 101 , I , do Código de Defesa do Consumidor , inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98 , § 2º , II E 101 , I , DO CDC . 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575 , II , do CPC , pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101 , I , do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido.

  • TRT-7 - Conflito de competência cível: CCCiv XXXXX20215070000 CE

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO. Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhista, a execução individual de Sentença proferida em Ação Coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT , mas sim as disposições contidas nos arts. 98 , § 2º , I , c/c 101 , I , ambos da Lei nº 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ), segundo as quais não há prevenção do Juízo da Ação condenatória para a execução individual de Sentença Coletiva. Logo, ajuizada a Ação Executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a Ação Coletiva, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC . Conflito Negativo de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195030100 XXXXX-59.2019.5.03.0100

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    AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR PARTE DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO NO QUAL TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA - O ajuizamento de execuções autônomas por parte dos substituídos processuais, individualmente, ou em pequenos grupos está autorizado pelos art. 97 e 98 /CDC . Esses processos serão submetidos à distribuição, não havendo cogitar de prevenção do Juízo que julgou a demanda coletiva, sendo que esse entendimento encontra suporte jurídico no inciso I do § 2º do art. 98 /CDC , que expressamente admite a competência do Juízo da liquidação da sentença, não a restringindo ao Juízo por onde tramitou a ação coletiva.

  • TJ-CE - Conflito de competência cível XXXXX20238060000 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza. 2. A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC , segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (STJ - AgInt nos EDcl no CC: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-8, Data de Julgamento: 24/08/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2022). 3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285 , caput , do CPC , sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais. 4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo nº XXXXX-68.2023.8.06.0001 ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo nº XXXXX-68.2023.8.06.0001 ), nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de março de 2024. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT . 470/2024 Relatora

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES NÃO ASSOCIADOS E SEUS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt nos EDcl no CC XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. TEMAS REPETITIVOS 480 E 481. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015 , pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento. 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação. 3. Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio do executado, local em que também domiciliado parte dos beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non conveniens. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-SE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20218250000

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – QUESTÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR EXECUÇÕES/LIQUIDAÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVAPREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO OU LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO – ACOLHIMENTO DO INCIDENTE - UNÂNIME - A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do cumprimento de sentença disposta no art. 516 , II do CPC . - FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: “INEXISTE PREVENÇÃO DO JUÍZO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DECORRENTES DO REFERIDO TÍTULO JUDICIAL.” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 202100126290 Nº único: XXXXX-96.2021.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 07/07/2022)

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PATENTE. VIOLAÇÃO. PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. INTERVENÇÃO. UNIÃO. ASSISTENTE. DESLOCAMENTO. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. INICIAL. 1. Nos termos do artigo 66 , II , do Código de Processo Civil de 2015 , há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se considerem incompetentes para o julgamento do feito, atribuindo um ao outro a competência. 2. Os elementos que individualizam a lide são as partes, o objeto (pedido) e a causa de pedir. Na conexão não há uma plena identidade entre os elementos da lide mas, sim, uma correlação entre as ações identificada pelo pedido ou causa de pedir que enseja sua reunião para que não se formem coisas julgadas contraditórias. 3. As ações objeto do presente conflito de competência foram ajuizadas pela mesma autora, têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de cessação da violação do direito de patente e de indenização. 4. Na hipótese, ainda que tenha sido determinada a remessa dos autos à Justiça federal após o ingresso da União nos feitos, a norma que deve regular a prevenção é a dos artigos 58 e 59 do CPC/2015 , segundo a qual deve ser considerada a primeira distribuição ou registro. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara de São Paulo - SJ/SP.

  • TRT-18 - : CCCIV XXXXX20215180000 GO XXXXX-72.2021.5.18.0000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. Inteligência dos arts. 95 , 98 , § 2º , I , 99 e 100 da Lei 8.078 /90 ." (Súmula n. 13 do Egrégio TRT da 17ª Região.) (TRT18, CCCiv - XXXXX-72.2021.5.18.0000 , Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, TRIBUNAL PLENO, 07/02/2022)

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