PRELIMINAR: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO//APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - POLO PASSIVO COMPOSTO PELO MUNICÍPIO E PELO ESTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA ORBIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1. Como consignado nos Embargos Declaratórios opostos no RE 855.178 (DJe de 16.04.2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reafirmou a tese da solidariedade entre União, Estados e Municípios nas demandas de saúde, determinado apenas o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. 2. O Estado de Minas Gerais é o responsável primário pela dispensação do medicamento pleiteado, respondendo, o Município de Contagem, de forma subsidiária, pelo cumprimento da obrigação. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SUS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VV - O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela CF, não sendo permitido à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente - O Supremo Tribunal Federal, recentemente e por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do i. Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. RE XXXXX-SE (Plenário, 23.05.2019) - A solidariedade dos entes fed erativos só pode ser aplicada de forma subsidiária, devendo ser a pretensão direcionada exclusivamente ao ente que, primeiramente, deve fornecer o medicamento/tratamento, dentro do sistema de repartição de competências, na hipótese o Estado de Minas Gerais. MÉRITO MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE 500MG PARA TRATAMENTO DE NEUROMIELITE ÓPTICA. UTILIZAÇÃO "OFF LABEL". ALTERNATIVAS JÁ TENTADAS. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO E RETENÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA: MENOR ONEROSIDADE E MEDIDA MAIS EFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DECOTE DA MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. LITÍGIO CONTRA ENTE PÚBLICO À QUAL PERTENCE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ - O medicamento concedido à autora é de alto custo, cabendo, pois, ainda que "a priori", ao Estado de Minas Gerais, o fornecimento do fármaco - Encontra-se devidamente comprovado, por meio de documento médico emitido por profissional vinculado ao SUS e por laudo pericial ser a paciente portadora de espectro de neuromielite óptica, necessitando do medicamento RITUXIMABE 50mg - 4 frascos em infusão venosa - a cada 6 meses, por tempo indeterminado, para impedir a perda visual e motora - Considerando-se que o bloqueio de verbas públicas constitui meio mais efetivo de impor o cumprimento da obrigação, sem onerar demasiadamente os cofres públicos, deve ser parcialmente reformada a sentença no que se refere à imposição de "astreintes" - que tem demonstrado pouca efetividade na satisfação da obrigação - Sentença parcialmente reformada no reexame necessário para determinar que o medicamento pleiteado seja fornecido mediante apresentação de receita médica atualizada a cada 4 (quatro) meses e para afastar a imposição de "astreintes", determinando o bloqueio de verbas públicas em caso de não cumprimento da decisão - Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defen