Previsão de Pagamento à Vista em Jurisprudência

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20128110018 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-20.2012.8.11.0018 APELANTE: RITA BONIFACIO PRACHEDES APELADO: E G DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM PREVISÃO DE PAGAMENTO À VISTA – QUITAÇÃO COMPROVADA - REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM CARTÓRIO – DESNECESSIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO – POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os contratos de compra e venda assinado pelas partes, com previsão expressa de pagamento à vista, são documentos escritos hábeis a confirmarem a quitação e viabilizarem a adjudicação compulsória. Não é necessário o registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para concessão da adjudicação compulsória, conforme prevê a Súmula 239 do STJ.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00083075001 Paracatu

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OUTORGA DE ESCRITURA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO. PREVISÃO DE PAGAMENTO REALIZADO À VISTA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROMISSÁRIO VENDEDOR. O contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes, em que conste expressamente o pagamento à vista do preço é documento escrito hábil a provar a quitação e viabilizar a outorga da escritura, ausente prova em contrário.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20138110018 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REVELIA - CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA - PREVISÃO DE PAGAMENTO À VISTA - PROVA SUFICIENTE DA QUITAÇÃO - REGISTRO EM CARTÓRIO E RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESNECESSIDADE - SÚMULA N. 239 /STJ - RECURSO PROVIDO. Para fins de adjudicação compulsória basta a prova da propriedade, sendo dispensável o registro em cartório do contrato de compra e venda. O contrato de compra e venda assinado pelas partes e por duas testemunhas com cláusula de pagamento à vista mediante assinatura é suficiente para comprovar a quitação.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175040761

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    MARÍTIMO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FIXAS NAS NORMAS COLETIVAS. INVALIDADE. A transação de direitos dos trabalhadores através de norma coletiva é admitida, nos termos do art. 7º , inc. XXVI , da Constituição Federal , desde que não contraponha a dispositivo legal. A norma coletiva excluindo o pagamento das horas extras efetivamente prestadas e a própria previsão de ausência de controle da jornada de trabalho não é válida, na medida que o ajuste coletivo não pode suprimir direitos trabalhistas previstos em texto expresso de Lei.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente para determinar que os juros de mora não sejam calculados sobre a parcela de multa de ofício reduzida/afastada pela adesão ao parcelamento. A Corte de origem negou provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença.8. O acórdão recorrido destoa, portanto, do entendimento do STJ, Superior, de modo que deve ser reformado para prevalecer a orientação fixada no presente Recurso Repetitivo como tese jurídica.CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte se submeter ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso."SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.8. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente para determinar o recálculo do valor do débito consolidado, nos termos do art. 1º , § 3º , I , da Lei 11.941 /2009, para que os juros de mora sejam calculados sobre as multas reduzidas (anistiadas) e para que, somente em momento posterior, eles sofram a aplicação do percentual de redução previsto em lei. A Corte de origem, por sua vez, deu provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e reformou a sentença, sob o entendimento de que"não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida implique uma redução superior à de 40% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora)" (fl. 930, e-STJ).9. Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.CONCLUSÃO 10. Recurso Especial não provido.

  • TJ-SC - Habeas Corpus Cível XXXXX20198240000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS LASTREADA NO ART. 733 DO CPC/73 . PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR. ILEGALIDADE DA ORDEM SEGREGACIONAL CONSUBSTANCIADA NA NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O DEVEDOR E A GENITORA, REPRESENTANTE DO ALIMENTÁRIO. PREVISÃO DE PAGAMENTO À VISTA DE PARTE DO DÉBITO, ALÉM DE APORTES TRIMESTRAIS E MAIS 31 PARCELAS A ABRANGEREM O VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS MENORES. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. PRISÃO QUE SE PRESTOU AO FIM COLIMADO. ORDEM CONCEDIDA. "'A realização de acordo para pagamento do débito de natureza alimentar, ainda que em longas parcelas, demonstra a intenção e a boa fé do devedor em quitar a dívida, não havendo razão para mantê-lo preso. III - Diante do seu caráter excepcional, a prisão civil somente se justifica para o fim de compelir o devedor ao pagamento de alimentos necessários à manutenção do alimentando, não compreendendo na execução as vultosas somas de atrasados acumulados por sua inércia ou do próprio Judiciário, máxime quando demonstrada a intenção de pagar [...]' (TJDF, AC n. XXXXX,20170020000033HBC, rel. Des. José Divino , 6ª Turma Cível, j. em 08.02.2017)" . ( HC n. XXXXX-65.2017.8.24.0000 , rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli , j. em 07.12.2017). (TJSC, Habeas Corpus Cível n. XXXXX-48.2019.8.24.0000 , de Lages, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2019).

  • TJ-MT - Apelação XXXXX20138110018

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REVELIA - CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA - PREVISÃO DE PAGAMENTO À VISTA - PROVA SUFICIENTE DA QUITAÇÃO - REGISTRO EM CARTÓRIO E RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESNECESSIDADE - SÚMULA N. 239 /STJ - RECURSO PROVIDO. Para fins de adjudicação compulsória basta a prova da propriedade, sendo dispensável o registro em cartório do contrato de compra e venda. O contrato de compra e venda assinado pelas partes e por duas testemunhas com cláusula de pagamento à vista mediante assinatura é suficiente para comprovar a quitação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190061

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    APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA ENTRE PARTICULARES. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RECUSA DE ENTREGA DAS CHAVES NO ATO DA ASSINATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA, CONFORME AJUSTADO NO CONTRATO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL . PARTE DO PREÇO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA SE PAGO NO ATO DA ASSINATURA. PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE CHEQUE PÓS-DATADO, DIVERSAMENTE DA PREVISÃO DE PAGAMENTO À VISTA. CREDOR QUE NÃO É OBRIGADO A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA OU DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20138240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-54.2013.8.24.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. RECURSO DO CREDOR. REQUERIDA A JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALMEJADA A APLICAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO CONTIDO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AVENÇA FIRMADA NA MODALIDADE PEX. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO À VISTA E PARCELADO. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

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