Previsão dos Critérios da Avaliação em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-65.2019.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO BASEADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 20 desta egrégia Corte de Justiça, "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo". 2. A avaliação psicológica deve seguir critérios objetivos, passíveis de fiscalização, que não dêem margem à atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa. 3. Verificado que, no edital do concurso público, não constam os critérios de avaliação psicológica e parâmetros exigidos para que o candidato fosse considerado aprovado para o exercício do cargo de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, deve ser anulado o ato administrativo que considerou o candidato inapto nesta fase do processo seletivo. 4. Anulada a avaliação psicológica aplicada, deve o candidato ser submetido a novo exame, baseado em critérios objetivos, uma vez que a dispensa de submissão à aludida etapa do certame implicaria afronta aos princípios da isonomia e da legalidade. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-64.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ACERCA DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI. VIOLAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de previsão dos meios e critérios avaliativos objetivos no edital do certame, deixa a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo, em flagrante violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. 2. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Declarada a nulidade do exame, o candidato deverá submeter-se a novo teste psicotécnico, observados estritamente os preceitos da Lei 4.949/2012. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segurança concedida.

  • TJ-PR - Suspensão de Segurança: SS XXXXX20198160044 PR XXXXX-43.2019.8.16.0044 (Acórdão)

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    REEXAME NECESSÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE NOVO ITALCOLOMI – EXAME PSICOLÓGICO – ALEGADA ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA – AVALIAÇÃO QUE FOI INCLUÍDA POSTERIORMENTE À ABERTURA DO CONCURSO — INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O RESULTADO – ILEGALIDADES CONSTATADAS – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE FOI CORRETAMENTE DECLARADA ILEGAL – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA. O Superior Tribunal de Justiça, em situações envolvendo a reprovação de candidatos em exame psicológico, firmou entendimento no sentido de que a legalidade da avaliação psicológica como fase de concurso público, está condicionada a três requisitos: previsão legal e editalícia; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.No caso dos autos, nenhum dos critérios foi respeitado, razão pela qual correta a declaração de ilegalidade da fase do certame. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-43.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 12.04.2021)

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-12.2019.8.07.0018

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    PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM ETAPA PSICOLÓGICA. EDITAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. TEMA 1.009, DO STF. 1. A ausência de critérios avaliativos objetivos no edital do certame deixa a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo, o que deve ser evitado. 2. De acordo com o Enunciado nº 20 , da Súmula do TJDFT, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. O STF, por meio do Tema 1.009, fixou o entendimento de que: ?no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame?. 4. Apelo provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. PROVA ORAL. NULIDADES APONTADAS QUE NÃO SE SUSTENTAM. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração e Desburocratização, ao Presidente da Comissão de Arguição e Avaliação, ao Secretário de Estado e Justiça e Segurança Pública e ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul consubstanciado na eliminação dos impetrantes, ora agravantes, na prova oral do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" ( RMS XXXXX/MT , relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). Inexistindo previsão no edital acerca da gravação de áudio e vídeo da prova oral, bem como sobre a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil na prova oral, é dever do candidato a impugnação do edital, ao qual estará vinculado até o final do certame. 3. O Edital 1/2021 foi publicado em 4 de novembro de 2021, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 1º de abril de 2022, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016 /2009.4. "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise." ( AgInt no RMS XXXXX/PR , relator Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).5. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais dos recorrentes, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo avaliador, a resposta dos candidatos e a resposta esperada, revela inexistir a ilegalidade apontada, mormente porque, já em cumprimento de decisão judicial exarada em outros autos, a autoridade coatora disponibilizou novamente as fichas individualizadas por matérias e reabriu o prazo para recurso, em atendimento aos procedimentos e aos critérios estabelecidos no edital, não havendo que se falar em nulidade do certame por cerceamento de defesa.6. Quanto à indignação acerca da composição da banca recursal, não tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas durante a prova oral, não há que se falar em ilegalidade a ser reparada.7. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL . ART. 606 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONTRATO SOCIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE REPRODUZ A LEI. CRITÉRIO LEGAL. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Na origem, trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, objetivando a exclusão do sócio falecido do quadro societário e a apuração de haveres em favor dos herdeiros. 2. A controvérsia dos autos limita-se a definir qual é o critério a ser utilizado para a apuração de haveres dos sucessores do sócio falecido: (i) critério do valor patrimonial apurado em balanço de determinação, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma (critério adotado pela sentença) ou (ii) critério do valor patrimonial da sociedade a ser apurado em balanço especial, mediante a aplicação dos princípios da contabilidade (critério adotado pelo acórdão recorrido). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a apuração de haveres se processa da forma prevista no contrato social porque, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito. 4. Inexistindo previsão contratual específica ou havendo, como no caso, a mera reprodução do comando legal na cláusula do contrato, deve ser adotado o balanço de determinação como critério da apuração de haveres por ser aquele que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-DF - Apelacao/Reexame necessario: APO XXXXX DF XXXXX-32.2012.8.07.0018

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. 1. Nos termos da súmula 20 desta egrégia Corte de Justiça, “A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo”. 2.Aavaliação psicológica deve seguir critérios objetivos, passíveis de fiscalização, que não dêem margem à atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa. 3. Reconhecida a subjetividade da avaliação psicológica, a determinação de repetição do exame, mediante a adoção de critérios objetivos, não configura violação ao princípio da isonomia. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-73.2019.8.07.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ADEQUADOS. 1. Goza de fé pública a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, e nova avaliação exige demonstração cabal de ter ocorrido erro ou dolo na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação. 2. Apenas a juntada de anúncios extraídos da internet, referentes a imóveis que não se sabe se guardam semelhança com o imóvel penhorado, ante a ausência de esclarecimentos e critérios avaliativos, por si só não enseja nulidade da avaliação oficial. 3. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7 /STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo Interno não provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Wenceslau Braz XXXXX-04.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. RECURSO DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. LAUDO QUE NÃO DESCREVE AS CARACTERÍSTICAS E BENFEITORIAS DOS IMÓVEIS AVALIADOS (CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, ART. 115 E PAR. ÚN.). FALTA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-04.2021.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.03.2022)

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