Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-73.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-73.2020.8.05.0001 Recorrente (s): BRADESCO SAÚDE S A Recorrido (s): FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE ARAUJO (EMENTA) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL E POR VCMH. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS IMPOSTOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATO DE SAÚDE QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS INERENTES À MODALIDADE DE PLANO COLETIVO POR ADESÃO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS PRETENDIDOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC . EQUIPARAÇÃO DOS REAJUSTES QUESTIONADOS AOS PERCENTUAIS FIXADOS PELA ANS. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 VIDAS (5 VIDAS). APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º DA RN 309 DA ANS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: DECLARAR NULOS E ABUSIVOS OS REAJUSTES ANUAIS IMPLEMENTADOS NO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS E CONDENAR A ACIONADA A RESTITUIR AO CONSUMIDOR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES PAGOS A MAIOR. RECONHECIMENTO DA FALSA COLETIVIZAÇÃO QUE SOMENTE PODE OCORRER NOS PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REAJUSTES FUTUROS REALIZADOS CONFORME ÍNDICE DA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação revisional - BRADESCO SAÚDE S A- com quem pactuara contrato de seguro saúde coletivo empresarial, alegando a majoração arbitrária e unilateral da Ré, ora Recorrente nos anos de 2016 à 2019. Contestando o feito, a ré suscita preliminares e no mérito, argumenta que o acionante é titulares de plano na modalidade coletivo empresarial que as majorações foram a título de variação de custos, conforme previsão contratual expressa. Afirma que os planos de saúde coletivos são regidos por contratos e não possuem reajustes orientados pelo mesmo percentual divulgado para os planos de saúde individuais. No mais, afirma ter agido regularmente e pugna pela improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, lançou nos autos, sentença nos seguintes termos: “(...) Portanto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1) DECLARAR a abusividade dos aumentos impostos à parte requerente, DETERMINANDO que sejam mantidos os serviços de plano de saúde, bem como, emitidos os boletos, a partir da sentença, sem o reajuste abusivo. Ainda, que os futuros reajustes observem os limites estabelecidos pela ANS, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento deste comando judicial (em responsabilidade solidária das requeridas); 2) CONDENAR a demandada a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior que o autorizado pela ANS no período apurado a partir de 2016 até 2019, fixando-se os verdadeiros percentuais, segundos as determinações da ANS para o mesmo período questionado (2016 ¿ 13,57% / 2017 ¿ 13,55% / 2018 ¿ 10% /2019 ¿ 7,35%), devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC ), e correção monetária (pelo INPC) a partir do evento danoso (efetivo desembolso) (...)”. A parte Ré interpôs recurso inominado (Ev.46) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal: XXXXX-26.2020.8.05.0080 XXXXX-31.2019.8.05.0001 ; XXXXX-76.2020.8.05.0080 ; XXXXX-08.2021.8.05.0001 ; XXXXX-16.2020.8.05.0001 ; XXXXX-27.2021.8.05.0001 ; XXXXX-90.2021.9.05.0001; XXXXX-79.2021.8.05.0001 ; XXXXX-06.2022.8.05.0001 ; XXXXX-07.2020.8.05.0001 ; XXXXX-65.2022.8.05.0001 No tocante à PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE e realização de prova pericial (perícia atuarial), tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015 . Prova pericial atuarial que se afigura desnecessária, porquanto se trata de questão exclusivamente de direito e não há qualquer sentido na realização de perícia atuarial, isto porque a análise da abusividade e consequente recalculo das parcelas cobradas não depende de elaboração de prova complexa. Também não merece acolhimento a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA para postular o ressarcimento dos valores pagos a maior. O valor do plano de saúde pode ser compartilhado, suportado exclusivamente pelo empregado ou exclusivamente pelo empregador. A parte acionada não acosta aos autos nenhum documento de prova visando demonstrar que a empregadora suporta integralmente o valor pago pelo prêmio, portanto, o consumidor, usuário final do serviço, tem legitimidade ativa para postular o ressarcimento dos valores pagos a maior. NO MÉRITO, Circunscrevendo a lide para efeito de registro, tratam os presentes autos da pretensão em obter provimento jurisdicional de revisão dos reajustes implementados em relação ao seu plano de saúde, na modalidade coletivo empresarial 5 vidas. Aduziu que sofreu reajustes ilícitos no seu prêmio nos anos de 2016 a 2020, em índices maiores do que o divulgado pela ANS para os contratos individuais e maiores que qualquer índice inflacionário. Requereu aplicação dos índices estabelecidos pela ANS e devolução dos valores pagos a maior. O caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei 8.078 /90. De forma que a matéria deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor , pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º , da referida codificação. Esse também é o entendimento previsto pelo verbete da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, faz-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para equilibrar as forças entre os polos da relação contratual, em caso de exagerada desvantagem para o consumidor, mas sempre se atentando à imperiosa necessidade de interpretar o Ordenamento Jurídico de forma conjunta, pois as normas constantes de microssistemas distintos devem ser harmonizadas. É necessário ressaltar, ainda, que se trata de apólice coletiva, mas NA MODALIDADE EMPRESARIAL E NÃO COLETIVO POR ADESÃO (falso coletivo). Em julgamentos mais recentes o STJ tem destinado tratamento diferenciado aos planos coletivos com menos de 30 vidas, que segundo a ANS, representam 85% dos contratos de planos de saúde no país, com cerca de dois milhões de usuários, a qual regula os reajustes por regras previstas na Resolução Normativa RN n. 309/2012. Consoante aquela Corte Superior: "4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários . 5. Não se verifica a violação do art. 13 , parágrafo único , II , da Lei 9.656 /98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar"( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).¿ Embora não se possa alterar a natureza do contrato de coletivo para individual/familiar, é adequado, nos planos coletivos com menos de 30 vidas, diante da sua destinação a um número reduzido de beneficiários, em geral da mesma família, e do menor poder de negociação, que se confira maior proteção, de maneira que o reajuste deverá observar o disposto no art. 3º da RN 309 da ANS, no sentido de que: ¿é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento¿. Com relação ao reajuste por Variação Dos Custos Médicos Hospitalares, para que esses reajustes sejam aplicados, deve a operadora demonstrar o efetivo aumento da sinistralidade, a elevação dos custos e a ameaça ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. É indiscutível, em virtude do ora delineado, que o repasse da variação dos custos médicos e hospitalares ao consumidor o coloca em desvantagem exagerada. Cuida-se de preservar a igualdade das partes em um contrato, que não pode ser alterado unilateralmente por uma delas, invocando dados inacessíveis à outra. Com efeito, incide ao caso os art. 39 , incisos V e X , art. 51 , inciso IV e art. 51 , § 1º , inciso II , todos do CDC , uma vez que os reajustes devem ser razoáveis de modo a não acarretar ônus excessivo para uma das partes e benefício para a outra. Nestes processos que tratam sobre apólice empresarial, verifica-se uma peculiaridade no que tange aos reajustes anuais, pois as operadoras de seguro saúde, embutem no valor do reajuste anual (VCMH) a sinistralidade do período, o que é ilegal, pois não há previsão para que tal reajuste seja efetuado. Mostra-se abusivo o reajuste em decorrência do índice de sinistralidade, pois permite a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso ao beneficiário. O reajuste anual é aquele referente a variação de custos médicos e hospitalares, e que ocorre no mês de aniversário do contrato, tem previsão legal. Já O REAJUSTE POR SINISTRALIDADE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL, entretanto, as operadoras incluem no contrato este tipo de reajuste, como uma forma de inserir na mensalidade um valor para compensar a despesa anual que a seguradora teve com aquele grupo de beneficiários, pois a mesma ultrapassou a receita do período. Ou seja, a previsão contratual garante à operadora que aumente ilimitadamente o valor da sinistralidade para assegurar uma margem de lucro, eliminando o risco de sua atividade. Ocorre que a atividade é da empresa e não do consumidor, não sendo lícito nem plausível que este arque com os riscos de atividade que não pratica. O aumento por sinistralidade, na forma defendida pela ré, coloca a parte autora em desvantagem exagerada, em dissonância com o que prescreve o art. 51 , inc. IV , do CDC , pois afasta a aleatoriedade inerente aos contratos de seguro, transferindo ao consumidor o ônus que cabe à operadora, que teria de cobrir os os riscos cobertos pelo prêmio acordado, e não transferir eventual prejuízo aos beneficiários. Afronta à boa-fé contratual, prevista no art. 422 , do Código Civil , o que impõe a declaração de nulidade da referida cláusula. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51 , X , § 1º , II e III , do CDC , segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente. Destaca-se, ainda, que não houve a indicação por parte da demandada sobre os critérios utilizados para determinar o reajuste da mensalidade do plano de saúde em valor tão expressivo, rompendo com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º , inciso III , do CDC , inviabilizando a continuidade do contrato. A operadora de saúde não produziu qualquer prova no sentido de justificar os índices adotados para o reajuste do plano de saúde coletivo da apelante nos períodos impugnados, limitando-se a alegar a liberdade de reajustamento dos planos coletivos, os quais não estão vinculados aos índices fixados pela ANS aos planos individuais. Afora a questão da legalidade da adoção de reajuste em índice não atrelado aos limites adotado pela ANS, em se tratando de plano coletivo, a espécie recomenda exame criterioso, pois além de elevados os aumentos adotados, não houve esclarecimento ao associado, tampouco previsão específica e clara no ajuste, acerca desses reajustes e sua origem. Conforme entendimento do magistrado de piso, no que tange aos reajustes anuais, não há como escapar a abusividade manifesta e, embora as Rés não estejam sujeitas aos limites da ANS, não pode realizar a conduta de impor o reajuste na forma que entenderem, sem um mínimo de razoabilidade. Vale dizer: o consumidor tem o direito de prever qual será a amplitude do aumento dos preços do contrato a que está submetido, em especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos autos. Ademais, a alteração do contrato por meio de resolução elaborada pela ré importa variação unilateral do preço, cláusula nula de pleno direito, de acordo com o artigo 51 , X , do Código de Defesa do Consumidor . Entendo que os contratos de plano de saúde devem ter disposições acerca de seus reajustes periódicos, não podendo conferir ao fornecedor do serviço o poder de apreciar unilateralmente a majoração a ser aplicada, sendo abusiva cláusula contratual nesse sentido. De certo que não há referida vinculação, o que não significa, contudo, que os reajustes dos planos coletivos podem ser adotados sem qualquer critério de razoabilidade e sem demonstração de alteração de sinistro que o justifique. Dessa forma, ausentes mudanças fáticas nas bases objetivas do contrato que justifique expressiva alteração contributiva, eventuais problemas de gestão ou erro na realização dos cálculos atuariais por ocasião da contratação não podem ser transferidos ao segurado. Não podem os beneficiários do plano de saúde serem responsabilizados por erros de cálculos atuariais da ré. Então, se os prejuízos acumulados foram ocasionados por má-gestão da demandada, não pode, sob essa justificativa, implementar tal aumento abusivo nas mensalidades do plano de saúde da parte autora. A ideia de aumento de mensalidade de planos de saúde, seja coletivo ou individual, por cálculo de desequilíbrio financeiro ou sinistralidade, estabelecido unilateralmente, em contrato de adesão, sem prévio esclarecimento e participação dos consumidores, seja atuando pessoalmente ou mediante representação, é de toda abusiva, por conferir vantagem excessiva em favor da operadora do plano, colocando, por outro lado, os consumidores em posição de desvantagem acentuada , além de se mostrar incompatível com a boa-fé, encontrando vedação no art. 51 , X , do CDC , impondo-se sua desconsideração nos termos do inciso V de seu art. 6º . Referente aos reajustes por faixa etária, conforme decidido em recurso repetitivo pelo STJ ( REsp n. 1.568.244/RJ ), devem seguir o contrato, respeitadas as normas da legislação consumerista quanto à abusividade dos percentuais de aumento. A Lei nº 9.656 /98 tratou com parcimônia da questão relacionada aos aumentos do preço dos planos de saúde privada, o que demonstra que prevalece a autonomia das partes. Conta o consumidor com a proteção geral do Código de Defesa do Consumidor , especialmente dos artigos 51 , X , que veda o aumento unilateral de preços, e do art. 6 , V , que permite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso, quebrando a base do negócio jurídico. Seguindo tal linha de raciocínio, deve-se assegurar o equilíbrio contratual entre as partes, com escopo no Código de Defesa do Consumidor , bem como, sopesando o princípio da boa-fé e da equidade, objetivando afastar as cláusulas que possam ser abusivas. Das provas coligidas nos autos, notadamente os comprovantes de pagamentos acostados na iniciadora, percebe-se que o aumento incidente no contrato da demandante foi abusivo: 2016: (16,48%), 2017: (21,12%), 2018: (20,89%), 2019: (15,76%) e 2020 (13,18%). No mesmo período, os limites máximos autorizados pela ANS foram muito mais baixos, a saber: 13,57%, 13,55%, 10%, 7,35%, 8,14% respectivamente. Assim, declaro como abusivos os reajustes oriundos do aumento da sinistralidade com relação ao contrato coletivo em que figura o recorrente como beneficiária, autorizados apenas os reajustes editados pela ANS, relativamente ao período objeto da ação. Assim, no que diz respeito ao índice de reajuste, deve ser aplicado o quanto previsto pela ANS. A restituição de valores pagos a maior pelo período prescricional de 03 anos antes do ajuizamento da ação, deve ocorrer em sua forma simples, ante a ausência comprovação de má-fé por parte da operadora de plano de saúde, que reajustou a mensalidade de acordo com o contrato celebrado entre as partes. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Uma vez que houve cobrança indevida por parte da operadora, é devida a restituição à consumidora dos valores cobrados a mais. É devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro - art. 42 do CDC . Consoante entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida somente se admitirá no caso de má-fé por parte do prestador de serviços, o que não se verifica no caso concreto. Nesse ponto, salienta-se que a restituição é devida até mesmo das mensalidades já quitadas antes da sentença, uma vez que o fato de a autora não ter se insurgido antes contra a abusividade de valores não lhe retira o direito de reaver o que pagou indevidamente. Citam-se julgados neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC . REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. CRITÉRIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. ESTATUTO DO IDOSO . NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor . 2. A cláusula contratual que prevê o aumento da contraprestação com base exclusivamente na mudança de faixa etária do contratante afigura-se abusiva. Inteligência do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e do § 3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso . 3. Embora o artigo 15 da Lei do Plano de Saúde, em seu parágrafo 3º, admita a variação da prestação em razão da idade do consumidor, o parágrafo único veda a referida variação para consumidores com mais de 60 anos de idade, desde que seja participante do plano há mais de dez anos. 4. Para a devolução em dobro dos valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor , mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - APC: XXXXX DF XXXXX-90.2013.8.07.0006 , Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 10/12/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2015 . Pág.: 544) PLANO DE SAÚDE. Reajuste de mensalidade Abusividade Prescrição afastada Plano de saúde ou seguro-saúde que não se pode confundir com seguro Contrato celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso Negócio jurídico sucessivo no tempo que também fica regido pela Lei nº 10.741 /2003, desde que a parte alcance a qualidade de pessoa idosa Aplicável a regra do § 3º do art. 15 da Lei 10.741 /03 Súmula nº 91 do TJSP Estudos atuariais e de viabilidade que deveriam ser mais bem planejados Restituição de valores pagos com observância do prazo trienal do art. 206 , § 3º , IV , CC Afastada restituição em dobro ante a ausência de má-fé Devolução das quantias irregularmente cobradas que deve ser feita na forma simples, inaplicável, na espécie, o artigo 42 , parágrafo único do CDC Sentença confirmada, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP Recursos não providos. (TJ-SP - APL: XXXXX20108260006 SP XXXXX-74.2010.8.26.0006 , Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 07/11/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2012) Quanto aos lapsos prescricionais da condenação, para o recálculo dos valores do prêmio mensal, deve-se aplicar o art. 205 do CC , tendo em vista a ausência de lapso prescricional específico à demanda objeto da lide. Já para o exercício do direito à repetição do indébito, deve incidir o art. 206 , § 3º , IV do CC , por se tratar de pedido fundado na vedação ao enriquecimento sem causa. Em ambos os casos, o dies a quo será a data do recebimento desta demanda pelo Distribuidor. Nesse sentido precedente desta Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL (6 VIDAS) REGULAMENTADO PELA RN 309 DE 2012. REAJUSTE ANUAL POR VCMH ¿ VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E SINISTRALIDADE NOS ANOS DE 2013 A 2020 RESPECTIVAMENTE NOS PATAMARES DE 16,16%, 17,29%, 16,49%, 21,12%, 20,89%, 60,93%, 13,18% E 12,56%, RESPECTIVAMENTE. PERÍODO DE 2013 A 2018. METODOLOGIA DA ANS. SUPERAÇÃO DA MÉDIA DOS REAJUSTES DOS PLANOS COLETIVOS DO ANO ANTERIOR. PERÍODO DE 2019 E 2020 (13,18% E 12,56%, RESPECTIVAMENTE). INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 441/2018. MUDANÇA DE METODOLOGIA. REVISÃO CABÍVEL. ADOÇÃO DOS PERCENTUAIS DIVULGADOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS NOVOS DIANTE DA FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DIANTE DA FALTA DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6º , INCISO III E 51 , INCISO IV , AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO GERAL DECENAL PARA A REVISÃO E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS ¿ SÚMULA 01 (DJE Nº 2.216, DE 04/09/18). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUANTO AOS ANOS EM QUE O REAJUSTE NÃO FOI INFORMADO NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO REAJUSTE EM RAZÃO DE UPGRADE DA APÓLICE. 1. Inicialmente, merece destaque algumas peculiaridades do presente caso. Registra-se que, demonstrar a onerosidade excessiva dos reajustes aplicados pela operadora/administradora do plano de saúde, é fato constitutivo do direito autoral (art. 373 , I do CPC ). Na planilha acostada no evento 1 a parte autora aponta os supostos aumentos ocorridos nos anos de 2014 a 2020. A parte ré em sua defesa aponta de maneira pormenorizada os reajustes ocorridos entre 2013 e 2020, portanto, a sentença será reformada para determinar a revisão dos reajustes somente dos anos de 2013 a 2020, eis que impossível averiguar eventual abusividade nos reajustes dos demais anos, visto a inexistência de informação nos autos a respeito dos reajustes aplicados. 2. Também merece relevo que, não obstante alegue a parte acionada que, em setembro/2018 aplicou reajuste de 15,76%, o próprio recorte de planilha acostada no bojo da contestação demonstra que a parte autora pagava R$ 1.024,47 em agosto/2018, saltando a mensalidade em setembro/2018 para R$ 1.648,43, portanto, revelando um reajuste no patamar de 60,93%. Diante da falta de esclarecimentos pela ré (art. 373 , II do CPC ), será considerado tal percentual como o reajuste anual do ano de 2018. 3. Por último, também não poderá ser revisado o reajuste ocorrido em abril/2015, eis que decorreu de upgrade da apólice, sendo o reajuste no ano de 2015 no patamar de 16,49% e aplicado em setembro/2015. 4. Quanto ao prazo prescricional, entende esta Relatora que, tanto a pretensão de revisão do contrato ainda em curso como o consequente recebimento de valores, não se subsumem à regra dos 10 anos (art. 205 , do Código Civil ), da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, nem se enquadra como acidente de consumo, que, nos termos do art. 27 do CDC , seria de 05 anos. A pretensão é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, logo se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil . Todavia, decidiu a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais pela edição da Súmula 01 , que tem o seguinte teor: ¿Aplica-se o prazo de prescrição geral previsto no Artigo 205 do Código Civil (10 anos) nos pedidos de revisão dos índices de reajustes implementados aos planos de saúde. Devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal (art. 206 , § 3º , IV CC ) para as hipóteses de restituição dos valores eventualmente pagos a maior¿ (DJe nº 2.216, de 04/09/18). 5. Acrescente-se que a matéria foi objeto de julgamento sob rito dos recursos repetitivos, firmando-se a tese de que: ¿Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002¿. Destaca-se trecho do mencionado julgado: ¿Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato¿. (Recurso Repetitivo. Tema 610. REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). 6. No que concerne aos reajustes com base na sinistralidade, não podem ser mantidos, pois ausentes demonstração e transparência dos cálculos que permitam ao consumidor o controle da onerosidade excessiva. Infração ao dever de informação previsto no art. 6º , III do CDC . 7. Quanto aos reajustes por VCMH, há de se ter em mente que os seguros comuns têm seu estudo atuarial fixado no período de um ano, enquanto a precificação imposta aos contratos de plano privado de assistência à saúde se baseia essencialmente no mutualismo e no regime financeiro de repartição simples. Neste regime financeiro, não existe reserva individual, mas um fundo mútuo que visa a cobrir os gastos decorrentes do risco coberto. Para esse sistema ser viável, ele deve ter pouca gente utilizando muito e muita gente não utilizando ou utilizando pouco. 8. A pretensão de não incidência de atualização de preços nos prêmios anualmente não corresponde à técnica de fixação de custos, que deve seguir as regras atuariais pois os insumos suportam variação que devem ser repassados ao consumidor. Neste sentido há que se observar a relevância dos cálculos atuariais tanto nos reajustes etários quanto nos reajustes anuais. 9. Em regra, o Plano de Saúde Coletivo não se submete à limitação do reajuste previsto pela ANS para os planos de saúde individuais (Artigo 35-E da Lei 9.656 /98), salvo se demonstrada sobremaneira sua abusividade. O índice de reajuste por variação de custos médicos hospitalares ¿ VCMH é definido de acordo com as normas contratuais estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema, devendo o abuso do aumento da mensalidade ser analisado sob o prisma de defesa do direito do consumidor. Todavia, o modelo atual de regulação dos reajustes das contraprestações dos planos coletivos, através do monitoramento, é inefetivo, ante a ausência de metodologia clara, donde se conclui pela insuficiência de mecanismos para prevenção, identificação e correção de reajustes abusivos em planos coletivos. Como as Operadoras não são obrigadas pela ANS a descrever detalhes de memória de cálculo do percentual do reajuste aplicado aos coletivos, também existe insuficiência de informação disponível às pessoas jurídicas contratantes para uma adequada avaliação dos percentuais impostos. Ainda, existe insuficiência do Sistema de Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos para fins de monitoramento, o que ocasiona a inserção de informações errôneas. Estes erros refletiam, diretamente, nos cálculos dos reajustes por VCMH dos individuais, que se baseavam na média do percentual dos coletivos. 10. Na busca de parâmetro mais consentâneo com a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, adotar-se-á a metodologia utilizada pela ANS1 para calcular o índice de reajuste anual dos planos individuais/familiares, que, até 2018, levava em consideração a média dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos contratos de planos coletivos com mais de 30 beneficiários no ano anterior2. Assim, verificando o Magistrado que, numa apólice coletiva específica, incidiu percentual que reflete uma possível abusividade, poderá adotar o percentual divulgado pela ANS para os contratos individuais daquele mesmo ano, eis que reflete a média dos coletivos imediatamente anterior. A adoção deste critério para a revisão dos coletivos não se mostra desarrazoada, pois, como visto, até 19 de dezembro de 2018, o percentual dos individuais era extraído dos próprios contratos coletivos. Destarte, como os reajustes por VCMH aplicados pela parte acionada nos anos de 2013 a 2018 destoaram da média dos planos coletivos de 2012 a 2017 (reajustes dos individuais de 2013 a 2018 respectivamente), serão reparados os percentuais aplicados, passando a ser de 9,04%, 9,65%, 13,55%, 13,57%, 13,55% e 10% respectivamente, conforme já determinado na sentença. 11. Com a publicação da Resolução Normativa nº 441, de 19 de dezembro de 20183, a ANS mudou a metodologia do cálculo, que passou a combinar a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - retirando-se deste último o item Plano de Saúde. Ainda assim, diante da falta do cumprimento pelas operadoras de planos de saúde do dever de informação (art. 6º , III , do CDC ), pode o Juiz, utilizando-se de analogia, aplicar os índices publicados para os contratos individuais como critério para afastar a abusividade (art. 51 , IV , do CDC ). Com isto, os reajustes por VCMH aplicado nos anos de 2019 e 2020 (13,18% e 12,56%, respectivamente) serão reparados para 7,35% e 8,14%, conforme também determinado na sentença. 12. Quanto ao pedido de restituição, merece acolhimento, porém na forma simples, eis que não se configurou má-fé da acionada e pagamento indevido, mas aplicação do percentual contratado que, em Juízo, foi mitigado. Repeito à prescrição trienal (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-9.2021.8.05.0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 17/08/2022 ). Do reconhecimento da contratação como ¿falso coletivo¿. As operadoras são empresas jurídicas mercantis que comercializam produtos, que são contratos sob a forma de planos de saúde. Os planos de saúde são regulamentados pelo art. 1º , inciso I , da Lei nº 9656 /98 e pela RN 100 /2005. As Resoluções 195/2009 e 196/2006 foram editadas no mesmo dia: 14 de julho de 2009 e regulamentam as relações oriundas das contratações coletivas. A primeira (195) dispôs sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamentando a sua contratação, instituindo a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e a segunda (196) criou a figura das Administradora de Benefícios, destinadas a intermediação de contratação de planos de saúde com as pessoas jurídicas legitimadas. O art. 5º, da Resolução Normativa nº 195/2009, conceitua plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial como aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. O art. 9º, da Resolução 195/2009, define plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão como aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (RN 195/09). A comercialização da modalidade ¿falso coletivo¿ importa na contratação fraudulenta de um plano que, em sua essência formal, é individual. O plano coletivo, ao ser vendido para alguém que não tenha vínculo legítimo com a pessoa jurídica contratante, torna o consumidor aderente, de um modo fraudulento, a um plano coletivo. Não existe um plano falso, haja vista que são produtos pré-aprovados pela ANS, mas a adesão ilegítima do consumidor (deveria ter contratado um plano individual) ou legítima (demonstrado o vínculo com a associação ou órgão de classe). Ao se realizar contratação coletiva ¿falsa¿, o mesmo seguirá as regras previstas para os planos individuais como prevê o art. 32, da RN 195/2009. Assim, há uma forma de falsear os planos individuais com uma natureza coletiva sem que o grupo esteja representado formalmente pela categoria, caindo por terra a afirmação de que a Operadora Assistencial ou mesmo a Administradora de Benefícios não comercializa planos individuais como sendo ¿falsos coletivos¿ Evidentemente que, em alguns casos, a afirmação é verdadeira quando a Administradora já se adequou às regras das Resoluções Normativas 195 e 196 da ANS. Nos planos coletivos empresariais, não há nenhuma dificuldade de se identificar um ¿falso coletivo¿, bastando identificar o vínculo empregatício e a pessoa jurídica contratante. Os ¿falsos coletivos¿ são mais comuns nos planos coletivos por adesão. No exame do contrato para identificação do ¿falso coletivo¿, é preciso seguir alguns passos e aferir critérios: 1) data da constituição da pessoa jurídica contratante a data entre a constituição da pessoa jurídica e a contratação do plano de saúde dever superior a 1 (um) ano; 2) condições de ingresso como associado da pessoa jurídica contratante deve haver critérios bem definidos; a associação profissional deve representar uma categoria profissional específica; 3) objeto social da pessoa jurídica contratante não pode se limitar única e exclusivamente à contratação de planos coletivos; 4) vínculo entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante deve haver um instrumento formal de filiação ou associação; 5) data do vínculo entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante deve ser anterior à adesão ao plano de saúde; 6) data de contratação do plano de saúde deve ser posterior à contratação da Administradora de Benefícios efetivada pela pessoa jurídica contratante; 7) número de associados ou filiados da pessoa jurídica contratante deve ser igual ou superior ao número de beneficiários de planos de saúde vinculados a essa mesma pessoa jurídica contratante; 8) existência de repasses financeiros efetuados pela Administradora de Benefícios à pessoa jurídica contratante não há razão que justifique a existência de cláusula contratual que determine o repasse de valores das Administradoras de Benefícios para a pessoa jurídica contratante10. No caso dos autos, o plano da parte autora é um coletivo empresarial com 5 vidas protegidas e tem como pessoa jurídica estipulante o VOGLIA ART PRESENTES. O art. 5º, da Resolução 195/2009, é que estabelece quem são os possíveis beneficiários do plano coletivo empresarial: Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. § 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente: I - os sócios da pessoa jurídica contratante; II - os administradores da pessoa jurídica contratante; III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656 , de 1998; IV ¿ os agentes políticos; V ¿ os trabalhadores temporários; VI ¿ os estagiários e menores aprendizes; e VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores. § 2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do § 1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência a saúde. (grifos postos). O rol de beneficiários da apólice empresarial está em perfeita consonância com o rol previsto no art. 5º, § 1º, I e VII, da Resolução 195/2009, sendo impossível, portanto, a caracterização do plano ¿falso coletivo¿. Assim, inexistem elementos nos autos que comprovem violação ao art. 32, da Resolução 195/2009. Conforme o exposto, diante da não declaração da natureza de falso coletivo do contrato, revela-se improcedente o pedido de aplicação dos reajustes futuros conforme o índice divulgado pela ANS para os contratos individuais, eis que inexiste respaldo legal para tanto, devendo somente ser revisado os reajustes aplicados quando apresentem abusividade. Assim sendo, ante todo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, Julgando IMPROCEDENTE a pretensão de aplicação dos reajustes futuros conforme índice divulgado pela ANS para os contratos individuais; mantendo-se a sentença em todos os demais termos. Sem custas e honorários ante o resultado Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator