APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PROPRIEDADE IMÓVEL. DOAÇÃO. COMODATO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.AÇÃO ANULATÓRIA N. 141/11700006620VÍCIO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA: Incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil .No caso dos autos, a parte autora/apelante não trouxe aos autos nenhuma prova da existência dos alegados vícios de vontade (erro substancial, coação ou dolo), de modo que o recurso deve ser desprovido.EMBARGOS DE TERCEIRO N. 141/1170000977-7Os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se vê na iminência de ser despojado de seus bens, em virtude de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte.Não há prova nos autos que permita concluir que o imóvel em questão seja de propriedade da Sra. Isabel, via declaração de domínio, ainda que o objeto desta lide seja somente sua eventual meação.Partindo da premissa da validade do documento carreado aos autos e impugnado na ação anulatória e a prova testemunhal, percebe-se que a posse exercida por ela e por seu marido advinha do empréstimo a título gratuito (comodato) celebrado com o Sr. Manuel da Rosa, pai da Sra. Anabela, razão pela qual não é possível o acolhimento da tese da parte embargante de ser reconhecida a usucapião alegada.Recurso não provido, no ponto.BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO: No caso em concreto, face as partes admitirem o debate do tema nos autos dos embargos de terceiros, mesmo se tratando de comodato, tem o comodatário, possuidor de boa-fé, o direito à restituição dos valores despendidos, segundo preconiza o art. 1.219 do CC , evitando-se que o comodante se enriqueça ilicitamente.Provado que a parte embargante empreendeu benfeitorias, inclusive assegurado o direito de retenção. Todavia, o valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. REINTEGRAÇÃO DE POSSE N. 141/11600047847:A ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do CPC/15 , quais sejam, a posse da parte autora, o esbulho praticado pelo réu e a data, bem como a perda da posse.No caso dos autos, restou comprovados os requisitos em questão, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, face o comodato ao réu/apelante.Recurso não provido.EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO: Não é admissível acolher a tese de indenização por benfeitorias e direito de retenção, quando a contestação do réu/apelante Inácio foi declarada intempestiva e não conhecida. A sentença deixou de admitir essas teses, face revelia da parte interessada, o que implica observar a preclusão.SUCUMBÊNCIA: Redistribuída em relação aos embargos de terceiro diante do decaimento recíproco.Suspensa a exigibilidade em relação a parte embargante, pois litiga ao amparo da gratuidade judiciária.SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Cabível a sanção da sucumbência recursal, em relação ao apelante Inácio, quando o apelo não foi provido (art. 85 , § 11º , do CPC ).DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE ISABEL DE FATIMA CAMARGO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE INACIO DE TONI.