Primeiros Embargos de Terceiro Vinculados à Ação Anulatória de Doação em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE TERCEIRO VINCULADOS À AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE TERCEIRO ATRELADOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO REFERENTE AO EFEITO NEGATIVO DA RES JUDICATA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Deixando o recurso especial de impugnar o segundo fundamento adotado pelo Tribunal de origem para, especificamente, justificar a impossibilidade de aplicação do "efeito negativo" do instituto da coisa julgada, incide a vedação contida na Súmula n. 283 do STF. 2. Erro material de digitação no acórdão recorrido que não compromete a conclusão de que os presentes embargos de terceiro foram propostos, de fato, antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos primeiros embargos de terceiro. 3. Violação do art. 535 do CPC/1973 não configurada, tendo em vista a ausência de omissão e de contradição que devam ser sanadas. 4. A coisa julgada, examinada à luz do que foi decidido na sentença transitada em julgado, não está caracterizada, tendo em vista que, no julgamento dos primeiros embargos de terceiro, vinculados a uma ação anulatória, o Tribunal de origem nada decidiu a respeito de futuras constrições - tema que é objeto deste processo -, cuidando, apenas, da boa-fé e do direito de retenção. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PROPRIEDADE IMÓVEL. DOAÇÃO. COMODATO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.AÇÃO ANULATÓRIA N. 141/11700006620VÍCIO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA: Incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil .No caso dos autos, a parte autora/apelante não trouxe aos autos nenhuma prova da existência dos alegados vícios de vontade (erro substancial, coação ou dolo), de modo que o recurso deve ser desprovido.EMBARGOS DE TERCEIRO N. 141/1170000977-7Os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se vê na iminência de ser despojado de seus bens, em virtude de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte.Não há prova nos autos que permita concluir que o imóvel em questão seja de propriedade da Sra. Isabel, via declaração de domínio, ainda que o objeto desta lide seja somente sua eventual meação.Partindo da premissa da validade do documento carreado aos autos e impugnado na ação anulatória e a prova testemunhal, percebe-se que a posse exercida por ela e por seu marido advinha do empréstimo a título gratuito (comodato) celebrado com o Sr. Manuel da Rosa, pai da Sra. Anabela, razão pela qual não é possível o acolhimento da tese da parte embargante de ser reconhecida a usucapião alegada.Recurso não provido, no ponto.BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO: No caso em concreto, face as partes admitirem o debate do tema nos autos dos embargos de terceiros, mesmo se tratando de comodato, tem o comodatário, possuidor de boa-fé, o direito à restituição dos valores despendidos, segundo preconiza o art. 1.219 do CC , evitando-se que o comodante se enriqueça ilicitamente.Provado que a parte embargante empreendeu benfeitorias, inclusive assegurado o direito de retenção. Todavia, o valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. REINTEGRAÇÃO DE POSSE N. 141/11600047847:A ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do CPC/15 , quais sejam, a posse da parte autora, o esbulho praticado pelo réu e a data, bem como a perda da posse.No caso dos autos, restou comprovados os requisitos em questão, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, face o comodato ao réu/apelante.Recurso não provido.EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO: Não é admissível acolher a tese de indenização por benfeitorias e direito de retenção, quando a contestação do réu/apelante Inácio foi declarada intempestiva e não conhecida. A sentença deixou de admitir essas teses, face revelia da parte interessada, o que implica observar a preclusão.SUCUMBÊNCIA: Redistribuída em relação aos embargos de terceiro diante do decaimento recíproco.Suspensa a exigibilidade em relação a parte embargante, pois litiga ao amparo da gratuidade judiciária.SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Cabível a sanção da sucumbência recursal, em relação ao apelante Inácio, quando o apelo não foi provido (art. 85 , § 11º , do CPC ).DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE ISABEL DE FATIMA CAMARGO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE INACIO DE TONI.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PROPRIEDADE IMÓVEL. DOAÇÃO. COMODATO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.AÇÃO ANULATÓRIA N. 141/11700006620VÍCIO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA: Incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil .No caso dos autos, a parte autora/apelante não trouxe aos autos nenhuma prova da existência dos alegados vícios de vontade (erro substancial, coação ou dolo), de modo que o recurso deve ser desprovido.EMBARGOS DE TERCEIRO N. 141/1170000977-7Os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se vê na iminência de ser despojado de seus bens, em virtude de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte.Não há prova nos autos que permita concluir que o imóvel em questão seja de propriedade da Sra. Isabel, via declaração de domínio, ainda que o objeto desta lide seja somente sua eventual meação.Partindo da premissa da validade do documento carreado aos autos e impugnado na ação anulatória e a prova testemunhal, percebe-se que a posse exercida por ela e por seu marido advinha do empréstimo a título gratuito (comodato) celebrado com o Sr. Manuel da Rosa, pai da Sra. Anabela, razão pela qual não é possível o acolhimento da tese da parte embargante de ser reconhecida a usucapião alegada.Recurso não provido, no ponto.BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO: No caso em concreto, face as partes admitirem o debate do tema nos autos dos embargos de terceiros, mesmo se tratando de comodato, tem o comodatário, possuidor de boa-fé, o direito à restituição dos valores despendidos, segundo preconiza o art. 1.219 do CC , evitando-se que o comodante se enriqueça ilicitamente.Provado que a parte embargante empreendeu benfeitorias, inclusive assegurado o direito de retenção. Todavia, o valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. REINTEGRAÇÃO DE POSSE N. 141/11600047847:A ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do CPC/15 , quais sejam, a posse da parte autora, o esbulho praticado pelo réu e a data, bem como a perda da posse.No caso dos autos, restou comprovados os requisitos em questão, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, face o comodato ao réu/apelante.Recurso não provido.EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO: Não é admissível acolher a tese de indenização por benfeitorias e direito de retenção, quando a contestação do réu/apelante Inácio foi declarada intempestiva e não conhecida. A sentença deixou de admitir essas teses, face revelia da parte interessada, o que implica observar a preclusão.SUCUMBÊNCIA: Redistribuída em relação aos embargos de terceiro diante do decaimento recíproco.Suspensa a exigibilidade em relação a parte embargante, pois litiga ao amparo da gratuidade judiciária.SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Cabível a sanção da sucumbência recursal, em relação ao apelante Inácio, quando o apelo não foi provido (art. 85 , § 11º , do CPC ).DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE ISABEL DE FATIMA CAMARGO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE INACIO DE TONI.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PROPRIEDADE IMÓVEL. DOAÇÃO. COMODATO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.AÇÃO ANULATÓRIA N. 141/11700006620VÍCIO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA: Incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil .No caso dos autos, a parte autora/apelante não trouxe aos autos nenhuma prova da existência dos alegados vícios de vontade (erro substancial, coação ou dolo), de modo que o recurso deve ser desprovido.EMBARGOS DE TERCEIRO N. 141/1170000977-7Os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se vê na iminência de ser despojado de seus bens, em virtude de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte.Não há prova nos autos que permita concluir que o imóvel em questão seja de propriedade da Sra. Isabel, via declaração de domínio, ainda que o objeto desta lide seja somente sua eventual meação.Partindo da premissa da validade do documento carreado aos autos e impugnado na ação anulatória e a prova testemunhal, percebe-se que a posse exercida por ela e por seu marido advinha do empréstimo a título gratuito (comodato) celebrado com o Sr. Manuel da Rosa, pai da Sra. Anabela, razão pela qual não é possível o acolhimento da tese da parte embargante de ser reconhecida a usucapião alegada.Recurso não provido, no ponto.BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO: No caso em concreto, face as partes admitirem o debate do tema nos autos dos embargos de terceiros, mesmo se tratando de comodato, tem o comodatário, possuidor de boa-fé, o direito à restituição dos valores despendidos, segundo preconiza o art. 1.219 do CC , evitando-se que o comodante se enriqueça ilicitamente.Provado que a parte embargante empreendeu benfeitorias, inclusive assegurado o direito de retenção. Todavia, o valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. REINTEGRAÇÃO DE POSSE N. 141/11600047847:A ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do CPC/15 , quais sejam, a posse da parte autora, o esbulho praticado pelo réu e a data, bem como a perda da posse.No caso dos autos, restou comprovados os requisitos em questão, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, face o comodato ao réu/apelante.Recurso não provido.EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO: Não é admissível acolher a tese de indenização por benfeitorias e direito de retenção, quando a contestação do réu/apelante Inácio foi declarada intempestiva e não conhecida. A sentença deixou de admitir essas teses, face revelia da parte interessada, o que implica observar a preclusão.SUCUMBÊNCIA: Redistribuída em relação aos embargos de terceiro diante do decaimento recíproco.Suspensa a exigibilidade em relação a parte embargante, pois litiga ao amparo da gratuidade judiciária.SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Cabível a sanção da sucumbência recursal, em relação ao apelante Inácio, quando o apelo não foi provido (art. 85 , § 11º , do CPC ).DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE ISABEL DE FATIMA CAMARGO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE INACIO DE TONI.

  • TJ-GO - XXXXX20198090134

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    REEXAME NECESSÁRIO Nº XXXXX-77.2019.8.09.0134 AUTORA: MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS RÉ: JBS S/A APELAÇÃO CÍVEL 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS 2ª APELANTE: JBS S/A 1º APELADO: MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS 2ª APELADA: JBS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. TERMO A QUO CONTADO DA DATA DE DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. PRAZO GERAL DECENAL. REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADA. 1. O prazo prescricional para a revogação da doação por ente público diante da inexecução do encargo pelo donatário é decenal, nos termos do art. 205 do CC , aplicável à espécie, não incidindo, portanto, o prazo anual da revogação de doação por ingratidão. 2. O desrespeito às regras pactuadas em contrato de doação de imóvel público com encargo - o que particularmente foi o encerramento das atividades comerciais no bem doado - enseja a reversão deste ao domínio público. 3. Como supedâneo lógico do acolhimento do primeiro apelo e da reforma do édito, fica prejudicado o recurso manejado pela empresa demandada, porque inócuo se tornou o debate a respeito do redirecionamento dos ônus sucumbenciais, os quais serão, todos, suportados pela demandada/segunda apelante. REEXAME E 1º APELO PROVIDOS. 2º APELO PREJUDICADO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULADOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPETÊNCIA MATERIAL QUE NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM O QUARTO GRUPO CÍVEL DESTA CORTE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DECLINADA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE OBRA DE ARTE "A CAIPIRINHA", DE TARSILA DO AMARAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85 , § 11 , DO NCPC . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Para modificar o entendimento do Tribunal Estadual sobre o enquadramento jurídico do negócio realizado entre CARLOS e SALIM (pai e filho), seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência da sua Súmula nº 7 . Precedentes. 3. O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Em sendo assim, o negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167 , 2ª parte, do CC/02 ). 4. É desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Simulação que se configura em hipótese de nulidade absoluta insanável. Observância dos arts. 167 e 168 , ambos do CC/02 . 5. Recurso especial não provido.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20168210010 CAXIAS DO SUL

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    DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO RECONHECIDA. NOS TERMOS DO ARTIGO 180, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, "O JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA, DE MANDADO DE INJUNÇÃO, DE “HABEAS CORPUS”, DE “HABEAS DATA”, DE CORREIÇÃO PARCIAL, DE REEXAME NECESSÁRIO, DE MEDIDAS CAUTELARES, DE EMBARGOS DE TERCEIRO, DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL, MESMO NA FORMA DO ARTIGO 932 , INCISO IV , E ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, E DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO PREVISTO NO ARTIGO 1.012 , § 3º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , PREVINE A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, TANTO NA AÇÃO QUANTO NA EXECUÇÃO".EM SE TRATANDO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, QUE CONSISTE EM MERA SEQUÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, E TENDO HAVIDO JULGAMENTO ANTERIOR DE OUTRA APELAÇÃO, RECONHECIDA ESTÁ A PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. PRECEDENTES DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.DÚVIDA DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. (Apelação Cível, Nº XXXXX20168210010, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 19-04-2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260651 SP XXXXX-42.2018.8.26.0651

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    Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Inconformismo da embargante. Anulação do instrumento de confissão. Decurso de prazo para anulação do negócio jurídico. Doação e ofensa à legítima. Inocorrência. Hipoteca, que é garantia real, e que não se confunde com o contrato de doação. Bem que não foi doado à instituição financeira, mas oferecido em garantia do pagamento do negócio. Hipótese distinta. Garantidora que não se beneficiou em nada com a dívida do filho para se consentir em sua renúncia a seu único imóvel e que lhe servia de residência. Proteção legal do bem de família. Legitimidade da embargante e filhos que residem no imóvel para alegarem a impenhorabilidade. Questão jamais debatida nos autos. Embargada que permaneceu inerte e deixou de trazer aos autos elementos aptos a demonstrar que o bem constrito não era o único e não servia de residência para a família. Impenhorabilidade reconhecida. Precedentes do E. STJ. Sentença reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Recurso provido, nos termos da fundamentação.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20078160001 PR XXXXX-51.2007.8.16.0001 (Acórdão)

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    EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. APRESENTAÇÃO DESDE LOGO DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. (§ 8º, ART. 278 E 280 /CPC ). DUPLO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEIS VENDIDOS EM DUPLICIDADE. SEGUNDA ALIENAÇÃO LEVADA AO REGISTRO IMOBILIÁRIO COM PRIORIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO PELO AUTOR. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DOS INTERESSADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ DOS REQUERIDOS E SEGUNDOS ADQUIRENTES. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE FEITOS AJUIZADOS. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO VÁLIDO E EFICAZ. LEGALIDADE, FÉ PÚBLICA E SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PESSOAL À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA VÁLIDA COM EFICÁCIA OBRIGACIONAL RESTRITA ENTRE OS CONTRATANTES POR AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. DIREITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA. REVISÃO DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES PELA SUCUMBÊNCIA. APELOS ACOLHIDOS. 1. Verificada a nulidade da intimação da parte, por ter se efetivado em nome pessoal enquanto advogando em causa própria, sem observar a constituição de mandatário no feito, deve ser considerado tempestivo o recurso de apelação interposto concomitante na forma do art. 280 c/c § 8º,do artt . 272 /CPC . 2. Esgotada a prestação jurisdicional com o julgamento dos embargos de declaração, é nula a segunda decisão que aprecia a mesma impugnação, ante ao princípio da imutabilidade da sentença de mérito contemplado no art. 494 /CPC . 3. O contrato de compra e venda celebrado por escritura pública, com fiel observação dos requisitos de validade previstos nos artigos 104 c/c 481 do Código Civil , uma vez inscrito no registro imobiliário, mantém sua plena eficácia enquanto não for desconstituído por meio de ação própria (art. 1.227 e 1.245, § 2º /CCB ). 4. A isolada dispensa de certidão de feitos ajuizados no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda, acompanhada da declaração de inexistência de ações reais ou pessoais reipersecutórias, não descaracteriza, por si só, a boa-fé dos terceiros adquirentes, sendo oponível apenas entre os contratantes, como medida de atribuição de responsabilidades e prevenção de litígios, mas não a terceiros alheios à relação jurídica primária. 3. A relação jurídica obrigacional decorrente de promessa de compra e venda de imóvel, estipulada por instrumento particular, sem inscrição no registro imobiliário, por não gozar de eficácia de direito real de aquisição, é inoponível a terceiros de boa-fé, e, ainda que possa embasar pretensão de adjudicação compulsória, de natureza pessoal, a sentença aí proferida, apesar de suprir a ausência da vontade do devedor quanto a outorga da escritura pública definitiva, não constitui direito real de propriedade, não tendo o condão de desconstituir o registro imobiliário regularmente efetivado anteriormente, especialmente quando não citados seus titulares.4. Configurada venda de imóvel em duplicidade, adquirirá a propriedade aquele que primeiro conduzir seu título ao registro imobiliário, ainda que subscrito posteriormente (art. 1.245 /CCB ). 5. Apelações Cíveis à que se dá provimento, com revisão da responsabilidade de ambas as partes pelo ônus de sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-51.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 18.11.2019)

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