ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA OU RURAL. CIRCULABILIDADE E CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes e, na esteira do que preconiza o § 3º , do artigo 99 , do Código de Processo Civil/2015 , presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. II. In casu, os Recorrentes lograram êxito em comprovar fazerem jus a benesse processual, recebem cerca de um salário mínimo, cada, consoante as Declarações de Imposto de Renda (IDs XXXXX e XXXXX), bem como que o Sr. ACYR BAPTISTA LAURINDO possui gastos elevados com tratamento de saúde, possuindo, inclusive, duas cuidadoras. Assistência Judiciária Gratuita deferida em sede recursal. III. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, na espécie, encontra respaldo no artigo 919 , § 1 , do Código de Processo Civil , cuja norma legal determina que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". IV. No caso dos autos, restou verificado que os Recorrentes ofertaram bem em garantia à Ação de Execução. V. Na espécie, impõe-se destacar acerca da manifesta necessidade de juntada da Crédula de Crédito original, revelando-se assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça direcionado à indispensabilidade de juntada do original do título de crédito como condição de procedibilidade para as ações judiciais cujas pretensões encontram fundamento na respectiva cártula, sendo vedada a mera apresentação de cópia reprográfica, tal como ocorre no caso vertente. VI. A característica da circulabilidade, a qual guarda estreita conexão com a cartularidade, trata-se da possibilidade de a propriedade do título de crédito ser transferida pela simples tradição manual da cártula. No caso específico das Cédulas de Crédito Bancárias ou Rurais, o endosso é a forma de transferência das mesmas, pois se opera por meio de declaração unilateral de vontade do credor, associada à tradição do título ao endossatário, sem a necessidade de qualquer anuência do devedor. VII. Uma das consequências dos princípios da circulabilidade e cartularidade é a exigência da exibição do título de crédito original juntamente com a petição inicial da Ação de Execução, não sendo suficiente a apresentação de cópia autenticada desse documento, tendo em vista que as cópias autenticadas não possuem a mesma garantia do documento original, pois podem ser apresentadas por terceiros que não necessariamente estejam na posse no documento original. VIII. A necessidade de instruir a Exordial com a Cédula de Crédito original se impõe, eis que não se pode assentar, com indispensável segurança, que aquele que apresentou a mera cópia da cártula afigura-se efetivamente como credor, ante a possibilidade do endosso do título de crédito em comento, o que pode ocorrer a qualquer momento, proporcionando, assim, sérios e concretos riscos de o devedor proceder o pagamento da dívida ao autor da demanda não mais titular do crédito. IX. Recurso conhecido e provido.