Princípio da Colegialidade Não Violado em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20188060001 Fortaleza

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JULGADOS DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE E EM PRECEDENTE VINCULANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 927 , V , DO CPC E DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS PARA O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO TEMA N. 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ORDEM SUSPENSIVA PELO RELATOR DA MATÉRIA NA SUPREMA CORTE. MÉRITO. COMPETÊNCIA FACULTATIVA CONFERIDA AO LEGISLADOR PARA ELEGER OS CRITÉRIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE NA TRIBUTAÇÃO DO ICMS. ART. 155, § 2º, III DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, 44, II, A, DA LEI ESTADUAL N. 12.770/97, E 55, I, A, E II, A, DO DECRETO N. 24.569/97. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. XXXXX-54.2018.8.06.0001/50000 , em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2021.

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  • TJ-CE - Agravo: AGV XXXXX20168060063 CE XXXXX-96.2016.8.06.0063

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    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente cumpre destacar que não deve ser feita qualquer retificação no polo do presente recurso, sobretudo porque este agravo foi corretamente autuado, motivo pelo qual, nesse mister, o recurso não merece acolhimento. 2. Em relação a decisão monocrática proferida por este relator, verifica-se que não deve ser acolhida a alegação de violação ao princípio da colegialidade, tendo em vista que as exigências previstas pela legislação processual para elaboração de decisão dessa modalidade foram devidamente cumpridas. 3. O relator detém poderes para negar provimento a recurso se a decisão estiver em consonância com a jurisprudência dominante do eg. STJ, desde que haja acórdão julgado sob a égide dos preceitos dos recursos repetitivos ou em repercussão geral. 4. Salienta-se que a questão central examinada nos respectivos autos trata da responsabilidade por fraude bancária. Acerca da temática, cabe transcrever a súmula nº 479 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual consolida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores, mesmo nos casos em que a fraude seja praticada por terceiro: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 5. Constata-se que a decisão combatida, proferida na modalidade monocrática, atendeu às exigências previstas pelo ordenamento jurídico pátrio, não se verificando violação ao princípio da colegialidade 6. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº XXXXX-96.2016.8.06.0063/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20168060063 Catarina

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    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente cumpre destacar que não deve ser feita qualquer retificação no polo do presente recurso, sobretudo porque este agravo foi corretamente autuado, motivo pelo qual, nesse mister, o recurso não merece acolhimento. 2. Em relação a decisão monocrática proferida por este relator, verifica-se que não deve ser acolhida a alegação de violação ao princípio da colegialidade, tendo em vista que as exigências previstas pela legislação processual para elaboração de decisão dessa modalidade foram devidamente cumpridas. 3. O relator detém poderes para negar provimento a recurso se a decisão estiver em consonância com a jurisprudência dominante do eg. STJ, desde que haja acórdão julgado sob a égide dos preceitos dos recursos repetitivos ou em repercussão geral. 4. Salienta-se que a questão central examinada nos respectivos autos trata da responsabilidade por fraude bancária. Acerca da temática, cabe transcrever a súmula nº 479 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual consolida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores, mesmo nos casos em que a fraude seja praticada por terceiro: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 5. Constata-se que a decisão combatida, proferida na modalidade monocrática, atendeu às exigências previstas pelo ordenamento jurídico pátrio, não se verificando violação ao princípio da colegialidade 6. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº XXXXX-96.2016.8.06.0063/50000 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRECARIEDADE DA DEFESA. IRREGULARIDADES EM INTERROGATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932 , III , do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 3. O cometimento de crime com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa impede a concessão do direito à prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP . 4. Agravo regimental desprovido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

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    Ementa: Direito penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de resistência e contravenção penal de vias de fato. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula nº 279. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença penal condenatória. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro Relator, das faculdades previstas no art. 21, § 1º, do RI/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.030 , § 2º , do CPC/2015 , o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 . 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    Ementa: Direito penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de tráfico de drogas. Pedido de absolvição. Dosimetria da pena. Desclassificação. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula nº 279. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença penal condenatória. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro Relator, das faculdades previstas no art. 21, § 1º, do RI/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.030 , § 2º , do CPC/2015 , o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 . 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932 , III , do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312 , 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP . 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932 , III , do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312 , 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP . 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932 , III , do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312 , 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP . 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932 , III , do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo STJ em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do STF. 4. Agravo regimental não conhecido.

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