Princípio da Integralidade Regulada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX05554603006 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. DIREITO SOCIAL. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. PARAMETRIZAÇÃO. INTEGRALIDADE REGULADA. PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA. SOLIDARIEDADE SISTÊMICA. FRACIONAMENTO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALIMENTO NUTRACÊUTICO. COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RESPONSABILIDADE PRESTACIONAL. ENTE MUNICIPAL. - A Defensoria Pública é isenta do recolhimento de custas, na forma do art. 10 da Lei Estadual nº 14.939/2003 - O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade ( CF , art. 6º , 196 e 198, II)- A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial - Por força de imperativo constitucional ( CF , art. 23 , II ), há solidariedade sistêmica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em assegurar o acesso à saúde, contudo, pelo princípio da deferência aos órgãos de regulação, uma vez instituídas políticas públicas que repartam a competência e distribuam atribuições entre os gestores, com a indicação precisa das atribuições de cada, a solidariedade restará fracionada, com a sua conversão em subsidiariedade (Lei nº 8080 /90, art. 19-U )- Conquanto o STF tenha reafirmado, no julgamento do Tema 793, a tese de que os entes da Federação possuem responsabilidade solidária no dever de assegurar o direito à saúde em favor dos necessitados, não se pode desconsiderar que também enfatizou a necessidade de observância das re gras de repartição de competência, de modo que, como há normas que determinam a competência, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente público responsável - Compete às Secretarias Municipais de Saúde o fornecimento de suplemento nutricional, então Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF (Lei Estadual nº 13.317/99 - Código Estadual de Saúde, art. 71). V.V .P. - O fornecimento de insumo nutricional se insere no âmbito de responsabilidade primária do Município, devendo a ela ser direcionada a ação, com possibilidade do Estado funcionar como garante. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - DIREITO SOCIAL - DIREITO DE TODOS - DEVER DO ESTADO - PARAMETRIZAÇÃO - INTEGRALIDADE REGULADA - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - SOLIDARIEDADE SISTÊMICA - FRACIONAMENTO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA - ALIMENTO NUTRACÊUTICO - COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - RESPONSABILIDADE PRESTACIONAL - ENTE MUNICIPAL - O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade ( CF , art. 6º , 196 e 198, II)- A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial - Por força de imperativo constitucional ( CF , art. 23 , II ), há solidariedade sistêmica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em assegurar o acesso à saúde, contudo, pelo princípio da deferência aos órgãos de regulação, uma vez instituídas políticas públicas que repartam a competência e distribuam atribuições entre os gestores, com a indicação precisa das atribuições de cada, a solidariedade restará fracionada, com a sua conversão em subsidia

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00252096002 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ARTIGOS 5º , CAPUT, e 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - NEOPLASIA MALIGNA DE LARINGE - PACIENTE LARINGECTOMIZADO - INSUMOS PARA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE REGULADA - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE UM ENTE FEDERADO - GESTÃO TRIPARTITE - EXIGÊNCIA QUE PODE SER DIRECIONADA QUALQUER UM DOS ENTES, EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE - ENTENDIMENTO COM BASE NA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 793) - ED NO RE XXXXX/SE - MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. - Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento dos tratamentos indispensáveis à saúde dos cidadãos, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva de um deles, já que podem ser demandados conjunta ou isoladamente - O excelso Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao RE 855.178 , publicado no DJe em 16.04.2020, reafirmou referida tese da solidariedade, oportunidade em que fixou tese de repercussão geral (Tema 793), no sentido de que a responsabilidade solidária mantém-se hígida e decorre da competência material comum prevista no art. 23 , inciso II , da Constituição Federal , não afastando a necessidade de exame, pelo órgão julgador, do sistema de repartição de atribuições determinado pelas normas de regência do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de se direcionar o cumprimento ao ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal - O fracionamento da responsabilidade, a princípio solidária, apenas poderá ocorrer quando houver específica política pública repartindo a competência dos gestores e indicando, de forma expressa, o ente responsável pelo financiamento da obrigação, de modo a que não se dificulte o acesso d o paciente ao direito fundamental social à saúde - A assistência oncológica está regulada pela Portaria n.º 140/2014 e é disponibilizada por meio dos CACONs e UNACONs, em que o tratamento, assim como a sua remuneração, é realizado de forma global e não "por procedimento". Nas circunstâncias em que o tratamento/procedimento não seja realizado na unidade, pode ser reclamado de qualquer dos gestores do SUS, que respondem pela sua integralidade - O Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte são legitimados para figurar no polo passivo da lide e, por não terem se desincumbido do ônus de demonstrar que a prestação de saúde exigida é obrigação principal da União, não há falar em inclusão desta como litisconsorte passiva necessária, afastando a remessa dos autos à Justiça Federal.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208130000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ARTIGOS 5º , CAPUT, e 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - NEOPLASIA MALIGNA DE LARINGE - PACIENTE LARINGECTOMIZADO - INSUMOS PARA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE REGULADA - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE UM ENTE FEDERADO - GESTÃO TRIPARTITE - EXIGÊNCIA QUE PODE SER DIRECIONADA QUALQUER UM DOS ENTES, EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE - ENTENDIMENTO COM BASE NA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 793) - ED NO RE XXXXX/SE - MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. - Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento dos tratamentos indispensáveis à saúde dos cidadãos, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva de um deles, já que podem ser demandados conjunta ou isoladamente - O excelso Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao RE 855.178 , publicado no DJe em 16.04.2020, reafirmou referida tese da solidariedade, oportunidade em que fixou tese de repercussão geral (Tema 793), no sentido de que a responsabilidade solidária mantém-se hígida e decorre da competência material comum prevista no art. 23 , inciso II , da Constituição Federal , não afastando a necessidade de exame, pelo órgão julgador, do sistema de repartição de atribuições determinado pelas normas de regência do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de se direcionar o cumprimento ao ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal - O fracionamento da responsabilidade, a princípio solidária, apenas poderá ocorrer quando houver específica política pública repartindo a competência dos gestores e indicando, de forma expressa, o ente responsável pelo financiamento da obrigação, de modo a que não se dificulte o acesso d o paciente ao direito fundamental social à saúde - A assistência oncológica está regulada pela Portaria n.º 140/2014 e é disponibilizada por meio dos CACONs e UNACONs, em que o tratamento, assim como a sua remuneração, é realizado de forma global e não "por procedimento". Nas circunstâncias em que o tratamento/procedimento não seja realizado na unidade, pode ser reclamado de qualquer dos gestores do SUS, que respondem pela sua integralidade - O Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte são legitimados para figurar no polo passivo da lide e, por não terem se desincumbido do ônus de demonstrar que a prestação de saúde exigida é obrigação principal da União, não há falar em inclusão desta como litisconsorte passiva necessária, afastando a remessa dos autos à Justiça Federal.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05293608001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ARTIGOS 5º , CAPUT, e 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - MIELOMA MÚTIPLO - MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE REGULADA - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE UM ENTE FEDERADO - GESTÃO TRIPARTITE - EXIGÊNCIA QUE PODE SER DIRECIONADA QUALQUER UM DOS ENTES, EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE - ENTENDIMENTO COM BASE NA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 793) - ED NO RE XXXXX/SE - MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento dos tratamentos indispensáveis à saúde dos cidadãos, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva de um deles, já que podem ser demandados conjunta ou isoladamente - O excelso Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao RE 855.178 , publicado no DJe em 16.04.2020, reafirmou referida tese da solidariedade, oportunidade em que fixou tese de repercussão geral (Tema 793), no sentido de que a responsabilidade solidária mantém-se hígida e decorre da competência material comum prevista no art. 23 , inciso II , da Constituição Federal , não afastando a necessidade de exame, pelo órgão julgador, do sistema de repartição de atribuições determinado pelas normas de regência do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de se direcionar o cumprimento ao ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal - O fracionamento da responsabilidade, a princípio solidária, apenas poderá ocorrer quando houver específica política pública repartindo a competência dos gestores e indicando, de forma expressa, o ente responsável pelo financiamento da obrigação, de modo a que não se dificulte o acesso do paciente ao direito fundamental social à saúde - A assistência oncológica está regulada pela Portaria n.º 140/2014 e é disponibilizada por meio dos CACONs e UNACONs, em que o tratamento, assim como a sua remuneração, é realizado de forma global e não "por procedimento". Nas circunstâncias em que o tratamento/procedimento não seja realizado na unidade, pode ser reclamado de qualquer dos gestores do SUS, que respondem pela sua integralidade - O Estado de Minas Gerais e o Município de Lavras são legitimados para figurar no polo passivo da lide e, por não terem se desincumbido do ônus de demonstrar que a prestação de saúde exigida é obrigação principal da União, não há falar em inclusão desta como litisconsorte passiva necessária, com a remessa dos autos à Justiça Federal - Deve ser mantida a decisão que impõe ao ente público a obrigação de disponibilizar medicamento ao paciente que comprova sofrer de evidente enfermidade e não tem condições de arcar com o seu custeio - Sendo a hipótese de tratamento de alta complexidade e custo, a atribuição deve ser do Estado, em primeiro lugar, e subsidiária, em relação ao Município.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04582464001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ARTIGOS 5º , CAPUT, e 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PIRFENIDONA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE REGULADA - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE UM ENTE FEDERADO - GESTÃO TRIPARTITE - EXIGÊNCIA QUE PODE SER DIRECIONADA QUALQUER UM DOS ENTES, EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE - ENTENDIMENTO COM BASE NA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 793) - ED NO RE XXXXX/SE - MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. - Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento dos tratamentos indispensáveis à saúde dos cidadãos, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva de um deles, já que podem ser demandados conjunta ou isoladamente - O excelso Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao RE 855.178 , publicado no DJe em 16.04.2020, reafirmou referida tese da solidariedade, oportunidade em que fixou tese de repercussão geral (Tema 793), no sentido de que a responsabilidade solidária mantém-se hígida e decorre da competência material comum prevista no art. 23 , inciso II , da Constituição Federal , não afastando a necessidade de exame, pelo órgão julgador, do sistema de repartição de atribuições determinado pelas normas de regência do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de se direcionar o cumprimento ao ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal - O fracionamento da responsabilidade, a princípio solidária, apenas poderá ocorrer quando houver específica política pública repartindo a competência dos gestores e indicando, de forma expressa, o ente responsável pelo financiamento da obrigação, de modo a que não se dificulte o acesso do paciente ao direito fundamental social à saúde - O Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte são legitimados para figurar no polo passivo da lide e, por não terem se desincumbido do ônus de demonstrar que a prestação de saúde exigida é obrigação principal da União, não há falar em inclusão desta como litisconsorte passiva necessária, afastando a remessa dos autos à Justiça Federal.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05021959001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ARTIGOS 5º , CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE REGULADA - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE UM ENTE FEDERADO - GESTÃO TRIPARTITE - EXIGÊNCIA QUE PODE SER DIRECIONADA A QUALQUER UM DOS ENTES, EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE - ENTENDIMENTO COM BASE NA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 793) - ED NO RE XXXXX/SE - MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. - Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento dos tratamentos indispensáveis à saúde dos cidadãos, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva de um deles, já que podem ser demandados conjunta ou isoladamente - O excelso Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao RE 855.178 , publicado no DJe em 16.04.2020, reafirmou referida tese da solidariedade, oportunidade em que fixou tese de repercussão geral (Tema 793), no sentido de que a responsabilidade solidária mantém-se hígida e decorre da competência material comum prevista no art. 23 , inciso II , da Constituição Federal , não afastando a necessidade de exame, pelo órgão julgador, do sistema de repartição de atribuições determinado pelas normas de regência do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de se direcionar o cumprimento ao ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal - O fracionamento da responsabilidade, a princípio solidária, apenas poderá ocorrer quando houver específica política pública repartindo a competência dos gestores e indicando, de forma expressa, o ente responsável pelo fin anciamento da obrigação, de modo a que não se dificulte o acesso do paciente ao direito fundamental social à saúde - O Estado de Minas Gerais e o Município de Ipatinga são legitimados para figurar no polo passivo da lide e, por não terem se desincumbido do ônus de demonstrar que a prestação de saúde exigida é obrigação principal da União, não há falar em inclusão desta como litisconsorte passiva necessária, afastando a remessa dos autos à Justiça Federal - Sendo a hipótese de fornecimento de medicamento de alto custo, a atribuição deve ser do Estado, em primeiro lugar, e subsidiária, em relação ao Município.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12113419001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE - DIREITO SOCIAL - DIREITO DE TODOS - DEVER DO ESTADO - PARAMETRIZAÇÃO - INTEGRALIDADE REGULADA - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - SOLIDARIEDADE SISTÊMICA - FRACIONAMENTO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA - ASMA GRAVE - MEPOLIZUMABE - FORNECIMENTO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - RESPONABILIDADE PRESTACIONAL - UNIÃO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. - O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade ( CF , art. 6º , 196 e 198, II)- A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial - Por força de imperativo constitucional ( CF , art. 23 , II ), há solidariedade sistêmica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em assegurar o acesso à saúde, contudo, pelo princípio da deferência aos órgãos de regulação, uma vez instituídas políticas públicas que repartam a competência e distribuam atribuições entre os gestores, com a indicação precisa das atribuições de cada, a solidariedade restará fracionada (Lei nº 8080 /90, art. 19-U )- Conquanto o STF tenha reafirmado, no julgamento de precedente vinculante (Tema 793), a tese de que os entes da Federação possuem responsabilidade solidária no dever de assegurar o direito à saúde em favor dos necessitados, não se pode desconsiderar que também enfatizou a necessidade de observância das regras de repartição de competência, de modo que, no caso de medicamentos/produtos em que não há pactuação para fornecimento gratuito pelo SUS, deve ser observada a responsabilidade da União, à qual compete decidir sobre a inclusão ou não de determin ado medicamento em lista de dispensação - Embora o art. 23 , II , da Constituição Federal tenha fixado uma solidariedade sistêmica, não há como impor responsabilidade para quem não pactuou e não possui capacidade instalada, com base em tese vinculante do STF e também no art. 19-U da Lei nº 8.080 /90.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX00092948002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - SAÚDE - DIREITO SOCIAL - DIREITO DE TODOS - DEVER DO ESTADO - PARAMETRIZAÇÃO - INTEGRALIDADE REGULADA - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - SOLIDARIEDADE SISTÊMICA - FRACIONAMENTO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA - RITUXIMABE - POLIMIOSITE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO - TRATAMENTO OFF LABEL - RESPONSABILIDADE PRESTACIONAL - UNIÃO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. - O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade ( CF , art. 6º , 196 e 198, II)- A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial - Por força de imperativo constitucional ( CF , art. 23 , II ), há solidariedade sistêmica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em assegurar o acesso à saúde, contudo, pelo princípio da deferência aos órgãos de regulação, uma vez instituídas políticas públicas que repartam a competência e distribuam atribuições entre os gestores, com a indicação precisa das atribuições de cada, a solidariedade restará fracionada (Lei nº 8080 /90, art. 19-U )- Conquanto o STF tenha reafirmado, no julgamento de precedente vinculante (Tema 793), a tese de que os entes da Federação possuem responsabilidade solidária no dever de assegurar o direito à saúde em favor dos necessitados, não se pode desconsiderar que também enfatizou a necessidade de observância das regras de repartição de competência, de modo que, no caso de medicamentos/produtos em que não há pactuação para fornecimento gratuito pelo SUS, deve ser observada a responsabilidade da União, à qual compete decidir sobre a inclusão ou não de determinado medicamento em lista de dispensação - Os pleitos relacionados ao fornecimento de medicamentos para tratamento off label, ou seja, sem indicação em bula e sem registro na ANVISA para o referido uso, devem ser direcionados à União.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX00070526001 Patos de Minas

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - SAÚDE - DIREITO SOCIAL - DIREITO DE TODOS - DEVER DO ESTADO - PARAMETRIZAÇÃO - INTEGRALIDADE REGULADA - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - SOLIDARIEDADE SISTÊMICA - FRACIONAMENTO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA - ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DA VACA - ALIMENTO NUTRACÊUTICO - COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - RESPONSABILIDADE - ENTE MUNICIPAL - MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA - PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - POLÍTICAS PÚBLICAS - PREVALÊNCIA. - O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade ( CF , art. 6º , 196 e 198, II)- A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial - Por força de imperativo constitucional ( CF , art. 23 , II ), há solidariedade sistêmica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em assegurar o acesso à saúde, contudo, pelo princípio da deferência aos órgãos de regulação, uma vez instituídas políticas públicas que repartam a competência e distribuam atribuições entre os gestores, com a indicação precisa das atribuições de cada, a solidariedade restará fracionada (Lei nº 8080 /90, art. 19-U )- Conquanto o STF tenha reafirmado, no julgamento do Tema 793, a tese de que os entes da Federação possuem responsabilidade solidária no dever de assegurar o direito à saúde em favor dos necessitados, também enfatizou a necessidade de observância das regras de repartição de competência, de modo que a obrigação de fornecer medicamentos ou produtos de saúde deve ser direcionada ao ente competente - Compete às Secretarias Munici pais de Saúde o fornecimento de suplemento nutricional, então Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF (Lei Estadual nº 13.317/99 - Código Estadual de Saúde, art. 71)- A integralidade de acesso à saúde se sujeita aos critérios intransponíveis da medicina baseada em evidência - MBE, considerada a eficácia, a acurácia, a segurança e a efetividade daquilo que se pretende, ainda se observando os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, os quais somente podem ser desprezados quando relatórios específicos indiquem a peculiaridade de cada caso (Lei 8.080 /90, arts. 19-M e 19-O )- Em razão do princípio da deferência, os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT são as normas orientadoras de acesso à saúde pública, somente podendo ser autorizado o acesso a outro medicamento, produto ou procedimento se estiver comprovada a impropriedade daquilo que estiver incorporado nas políticas públicas.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90015206006 Muriaé

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - DIREITO SOCIAL - DIREITO DE TODOS - DEVER DO ESTADO - PARAMETRIZAÇÃO - INTEGRALIDADE REGULADA - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - SOLIDARIEDADE SISTÊMICA - FRACIONAMENTO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA - ARIPIPRAZOL - SERTRALINA - PERSONALIDADE BORDERLINE - MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS - TRATAMENTO OFF LABEL - RESPONSABILIDADE PRESTACIONAL - UNIÃO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. - O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade ( CF , art. 6º , 196 e 198, II)- A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial - Por força de imperativo constitucional ( CF , art. 23 , II ), há solidariedade sistêmica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em assegurar o acesso à saúde, contudo, pelo princípio da deferência aos órgãos de regulação, uma vez instituídas políticas públicas que repartam a competência e distribuam atribuições entre os gestores, com a indicação precisa das atribuições de cada, a solidariedade restará fracionada (Lei nº 8080 /90, art. 19-U )- Conquanto o STF tenha reafirmado, no julgamento de precedente vinculante (Tema 793), a tese de que os entes da Federação possuem responsabilidade solidária no dever de assegurar o direito à saúde em favor dos necessitados, não se pode desconsiderar que também enfatizou a necessidade de observância das regras de repartição de competência, de modo que, no caso de medicamentos/produtos em que não há pactuação para fornecimento gratuito pelo SUS, deve ser observada a responsabilidade da União, à qual compete decidir sobre a inclusão ou não de determinado medicamento em lista de dispensação - Os pleitos relacionados ao fornecimento de medicamentos para tratamento off label, ou seja, sem indicação em bula e sem registro na ANVISA para o referido uso, devem ser direcionados à União.

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