TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX05554603006 MG
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. DIREITO SOCIAL. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. PARAMETRIZAÇÃO. INTEGRALIDADE REGULADA. PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA. SOLIDARIEDADE SISTÊMICA. FRACIONAMENTO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALIMENTO NUTRACÊUTICO. COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RESPONSABILIDADE PRESTACIONAL. ENTE MUNICIPAL. - A Defensoria Pública é isenta do recolhimento de custas, na forma do art. 10 da Lei Estadual nº 14.939/2003 - O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade ( CF , art. 6º , 196 e 198, II)- A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial - Por força de imperativo constitucional ( CF , art. 23 , II ), há solidariedade sistêmica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em assegurar o acesso à saúde, contudo, pelo princípio da deferência aos órgãos de regulação, uma vez instituídas políticas públicas que repartam a competência e distribuam atribuições entre os gestores, com a indicação precisa das atribuições de cada, a solidariedade restará fracionada, com a sua conversão em subsidiariedade (Lei nº 8080 /90, art. 19-U )- Conquanto o STF tenha reafirmado, no julgamento do Tema 793, a tese de que os entes da Federação possuem responsabilidade solidária no dever de assegurar o direito à saúde em favor dos necessitados, não se pode desconsiderar que também enfatizou a necessidade de observância das re gras de repartição de competência, de modo que, como há normas que determinam a competência, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente público responsável - Compete às Secretarias Municipais de Saúde o fornecimento de suplemento nutricional, então Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF (Lei Estadual nº 13.317/99 - Código Estadual de Saúde, art. 71). V.V .P. - O fornecimento de insumo nutricional se insere no âmbito de responsabilidade primária do Município, devendo a ela ser direcionada a ação, com possibilidade do Estado funcionar como garante. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - DIREITO SOCIAL - DIREITO DE TODOS - DEVER DO ESTADO - PARAMETRIZAÇÃO - INTEGRALIDADE REGULADA - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - SOLIDARIEDADE SISTÊMICA - FRACIONAMENTO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA - ALIMENTO NUTRACÊUTICO - COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - RESPONSABILIDADE PRESTACIONAL - ENTE MUNICIPAL - O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade ( CF , art. 6º , 196 e 198, II)- A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial - Por força de imperativo constitucional ( CF , art. 23 , II ), há solidariedade sistêmica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em assegurar o acesso à saúde, contudo, pelo princípio da deferência aos órgãos de regulação, uma vez instituídas políticas públicas que repartam a competência e distribuam atribuições entre os gestores, com a indicação precisa das atribuições de cada, a solidariedade restará fracionada, com a sua conversão em subsidia