Princípio da Legalidade e da Especialidade das Leis em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047200 SC XXXXX-67.2019.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REGISTRO DE ESPECIALIDADE JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. - O exercício da profissão é livre e disciplinado por lei, conforme dispõe o art. 5º , XIII , da Constituição Federal , e nesse sentido a Lei nº 3.268 /57 criou o Conselho Federal de Medicina, atribuindo-lhe a função de fiscalizar e disciplinar o exercício profissional. As resoluções objurgadas, portanto, foram baixadas no exercício desta competência - A ausência de registro de especialidade, entrementes, não impede o profissional de exercer qualquer ato médico, mas tão somente de anunciar-se especialista em determinada área sem o devido registro (art. 115 do Código de Ética Médica) - No caso, não se pode, concluir que as condições impostas para o registro de especialidade junto ao CRM limitam o exercício da profissão em sua plenitude, pois o registro da especialidade (RQE) não se confunde com o registro como médico perante o CRM. Isso porque os apelantes apresentaram Certificado de Especialista em Medicina do Trabalho (evento 1, ANEXO2 e 3), mas não trouxe aos autos comprovante de conclusão, emitido pelo CNRM, de Programa de Residência Médica ou de aprovação em Concurso do Convênio da AMB/Sociedade Brasileira de Mastologia, exigidos pela Resolução CFM nº 2.221/2018 - Destaque-se que o curso de pós graduação foi realizado entre 2009 e 2011, de maneira que não resta abarcado pelas normas da Resolução CFM nº 2.220/2018, que dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos anteriores a 15 de abril de 1989.

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  • TJ-DF - 20090111850000 DF XXXXX-71.2009.8.07.0001

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO EM CLÍNICA MÉDICA. LEGALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. EFICIÊNCIA. IMPESSOALIDADE. RAZOABILIDADE. ISONOMIA. 1. A não apresentação de certificado ou título de especialista em clínica médica, emitido em conformidade com a legislação pertinente, impõe a negativa de posse do candidato aprovado em concurso público destinado à seleção de médicos para exercício da medicina na especialidade individualizada. 2. Atendem à legalidade, ao interesse público, assim como aos princípios da eficiência, impessoalidade e razoabilidade, as regras editalícias que exigem a apresentação de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, registro no Conselho Regional de Medicina na especialidade de opção ou Certificado do Curso de Especialização na opção em que concorre o candidato. 3. Em respeito ao princípio da isonomia, não se admite tratamento diferenciado ao candidato que, ao se inscrever no concurso público, tomou conhecimento das regras que o regeriam, aceitando todas as exigências contidas no edital, inclusive para a investidura no cargo, especialmente no que se refere à especialidade clínica médica. 4. O certificado do curso de pós-graduação, denominado residência médica, ou o registro da especialidade no Conselho Regional de Medicina, não pode ser substituído por declaração expedida pelo presidente do CRM, atestando a habilitação para exercer a especialidade, em virtude de que não é atribuição do órgão de classe certificar especializações, e de que tal declaração não se mostra suficiente ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no edital do concurso e na lei de regência. 5. Recurso improvido.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX SÃO PEDRO DO SUL

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TOROPI. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PISO BÁSICO DO MUNICÍPIO. ART. 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 001 /97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PARÁGRAFO QUE DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS RESPECTIVOS GRAUS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047200 SC XXXXX-77.2019.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PÓS-GRADUAÇÃO. REGISTRO. MEDICO DO TRABALHO. REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO. SENTENCIA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não há falar em maltrato ao princípio da legalidade ou ao direito adquirido, porquanto as exigências impostas pelo Conselho Federal de Medicina quanto ao registro de títulos de especialidade médica encontram estribo na Lei 3.268 /57. 2. O estabelecimento de requisitos ao registro de especialidade não acarreta imposição de restrições ao exercício da profissão, até porque o registro da especialidade (RQE) não se confunde com o registro como médico perante o CRM, que decorre da diplomação e viabiliza o desempenho pleno da atividade regulamentada.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-54.2019.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A Administração Pública deve observar, na condução do certame, em atenção aos princípios da legalidade e da impessoalidade (art. 37 da CF ), as normas previamente estabelecidas na Instrução Reguladora do Quadro de Cabos. 2. No caso dos autos, depreende-se que o ato normativo que disciplina o ingresso no Curso de Formação de Cabos não contempla a possibilidade de escolha, pelo candidato, de especialidade diversa daquela para a qual inicialmente concorreu. Assim, como a classificação para matrícula no Curso de Formação de Cabos é feita conforme a especialidade e localidade do S1, não havendo possibilidade de troca de especialidade nos termos da ICA XXXXX-20/2016, o fato de ter sobrado vagas em outra especialidade não permite seja afastada expressa previsão normativa, à qual a Administração se vê vinculada.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX SÃO PEDRO DO SUL

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TOROPI. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PISO BÁSICO DO MUNICÍPIO. ART. 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 001 /97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PARÁGRAFO QUE DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS RESPECTIVOS GRAUS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX SÃO PEDRO DO SUL

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TOROPI. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PISO BÁSICO DO MUNICÍPIO. ART. 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 001 /97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PARÁGRAFO QUE DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS RESPECTIVOS GRAUS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX SÃO PEDRO DO SUL

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TOROPI. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PISO BÁSICO DO MUNICÍPIO. ART. 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 001 /97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PARÁGRAFO QUE DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS RESPECTIVOS GRAUS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TOROPI. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PISO BÁSICO DO MUNICÍPIO. ART. 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 001 /97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PARÁGRAFO QUE DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS RESPECTIVOS GRAUS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NEGATIVA DE POSSE - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE MÉDICA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - EDITAL - OBSERVÂNCIA - Em conformidade com o princípio da legalidade, não se mostra possível à Administração Pública dar posse a candidato aprovado para o exercício de cargo especializado, sem que este tenha comprovado a obtenção da habilitação necessária para tanto - Considerando-se estar o ato impugnado, de negativa de posse aos impetrantes por ausência de comprovação da titulação necessária para o exercício do cargo almejado, lastreado no princípio da legalidade e no edital que regeu o certame, não se verifica qualquer ilegalidade, impondo-se a negativa da segurança requerida.

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