APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES ACERCA DA IMPUTABILIDADE DO AGENTE - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - ARTIGOS 155 E 182 , AMBOS DO CPP – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante emana da doutrina e do artigo 155 do Código de Processo Penal , sem o perigo do despotismo judicial que o sistema da livre convicção ensejava e sem reduzir os movimentos do Juiz no sentido de investigar a verdade, está o sistema da livre convicção ou do livre convencimento. Não existe uma hierarquia de provas, pois todas, como cediço, são relativas. Deve o juiz, evidentemente, limitar-se às provas contidas no caderno processual, mas não fica sujeito a nenhum critério apriorístico no apurar. Formará livremente a sua convicção, sem condicionar-se a qualquer critério apriorístico a elucidar, por meio das provas constantes dos autos, a verdade real. Por outro prisma, ex vi do artigo 182 do referido diploma legal, o princípio do livre convencimento motivado possibilita ao magistrado analisar e avaliar as provas colhidas, não estando, portanto, adstrito às conclusões constantes em laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Como corolário, convencendo-se acerca da imputabilidade do acusado, com base em laudo pericial também acostado aos autos e que se lhe afigura consentâneo às particularidades detectadas, em busca da verdade real, nada há a retificar neste particular. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e improvido.