23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX-28.2019.4.01.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL VÍCIOS EXISTENTES.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios - em sentido técnico, não o coloquial empregado na linguagem comum - é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo com a tese jurídica adotada.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar adequadamente sua convicção e externar seus pontos de sustentação, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
4. Pretendendo a parte embargante a reforma do entendimento lançado no acórdão - aqui invocado "per relationem" - por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração.
5. Na hipótese, o recurso da embargante demonstrou contradição/erro material na decisão embargada.
6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, para adequar a fundamentação do voto às provas dos autos e, corrigindo contradição/erro material, conste no dispositivo do voto condutor, onde se lê: "nego provimento à apelação do INSS e consectários legais (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora) ajustados de ofício."; leia-se: "nego provimento à apelação da parte autora.".
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração.