E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que a previsão legal de ordem indicativa de preferência para penhora em execução fiscal não pode ser sumariamente afastada por iniciativa e no interesse exclusivo do devedor, pois, além do princípio da menor onerosidade, existe o princípio do interesse público na execução fiscal, da utilidade da ação e da eficácia da prestação jurisdicional. 2 - A menor onerosidade não pode ser invocada como cláusula de impedimento à penhora de outro bem além daquele nomeado no exclusivo interesse do devedor, mas, ao contrário, deve ser interpretada - sempre à luz dos princípios que regem o processo, e o executivo fiscal em específico - como meio e instrumento de afirmação do equilíbrio na execução, daí porque caber, se não observado o artigo 11 da Lei 6.830 /1980, a impugnação da Fazenda Nacional, na tentativa de adequar a garantia à realidade do devedor e da própria execução, que não pode ser excessiva para um, nem frustrante para outro. 3 - A análise para tal adequação deve considerar não apenas o bem sob o ângulo da natureza respectiva, à luz dos diversos incisos do artigo 11 da Lei 6.830 /1980, como ainda as condições gerais e particulares, em termos de qualidade, conservação, valor econômico, comercial, liquidez etc., podendo a Fazenda Nacional discutir a validade da nomeação a fim de aprimorar a garantia do Juízo, observado o limite da onerosidade razoável, caso a caso. 4 - Conforme entendimento consolidado, é legítima a recusa da Fazenda Pública ao oferecimento de bem à penhora em violação à ordem legal de preferência do artigo 11 da Lei 6.830 /1980, sendo possível, apenas em casos de todo excepcionais, afastar tal ordem e, assim, fazer prevalecer o bem oferecido, em observância ao princípio da menor onerosidade, sendo imprescindível, para tanto, seja cabalmente demonstrada pela executada a possibilidade de dano grave. Quanto à substituição segue o mesmo princípio adotado pela legislação, na forma da jurisprudência consolidada. 5 - Assim, não cabe cogitar, segundo orientação pacificada, de violação ao princípio da menor onerosidade, cujo reconhecimento é excepcional, sujeitando-se à prova efetiva de que a constrição inviabiliza a subsistência da executada e que esta possui meio alternativo de satisfação e garantia do débito sem comprometer, na essência, a eficácia e utilidade da execução fiscal, o que não restou demonstrado na espécie, sendo insuficiente mera alegação de onerosidade excessiva em razão apenas da própria constrição em si. 6 - Na espécie, a penhora do imóvel indicado foi recusada pela exequente, ante a ausência de autorização legal, sustentando que o princípio da menor onerosidade para o credor não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor. Como se observa, a recusa da exequente foi legítima e em consonância com a jurisprudência consolidada, inexistindo violação ao princípio da menor onerosidade ao credor. 7 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 8 - Agravo interno desprovido.