TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030024 MG XXXXX-44.2020.5.03.0024
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA - ARTIGO 9º DA CLT . Nesta Especializada vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, insculpido no artigo 9º da norma consolidada, de modo que o que importa à análise jurídica da questão é a realidade efetivamente vivida pelo empregado e não aquela formalmente pactuada. No Estado Democrático de Direito, o Direito do Trabalho, por meio desta Especializada, exerce função de destaque porque é capaz de promover os direitos e garantias individuais e sociais fundamentais, obrigação da qual não podemos nos furtar, na busca constante pela efetivação da justiça social. Neste viés, destaco a lição do Ministro do Col. TST, jurista e doutrinador Maurício Godinho Delgado: "(...) a Constituição de 1988 possui diversos e importantes princípios gerais, que não se compreendem sem a direta referência ao Direito do Trabalho e seu papel na economia e na sociedade. Trata-se, ilustrativamente, dos princípios da dignidade da pessoa humana; da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica; da justiça social; da inviolabilidade física e psíquica do direito à vida; do respeito à privacidade e à intimidade; da não discriminação; da valorização do trabalho e do emprego; da proporcionalidade; da segurança; da subordinação da propriedade à sua função socioambiental; da vedação do retrocesso social" (Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo, LTR - 2018. p. 65). Ainda, na esteira da lição do ilustre Ministro, jurista e doutrinador, vários princípios próprios do direito juslaboral foram constitucionalizados e, dentre eles, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, razão pela qual, dado seu caráter constitucionalizado, deve imperar no caso dos autos.