Princípio da Publicidade em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-97.2021.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Anulatória - Concurso Público - Candidato aprovado fora do número de vagas – Posterior alteração no edital permitindo a convocação de candidatos adicionais - Convocação em concurso público sem a notificação pessoal do interessado que viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, sendo insuficiente a convocação para fase posterior do certame por meio da imprensa oficial – Revela-se desarrazoado exigir que o candidato aprovado fora do número de vagas, após a publicação do resultado do certame, permaneça, por longo lapso temporal, na obrigação de consultar diariamente as publicações da imprensa oficial. Nesses casos, exige-se que a convocação se dê, também, de forma pessoal, por respeito aos princípios da publicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade – Danos morais não configurados - Sentença de improcedência reformada – Recurso parcialmente provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6353 DF XXXXX-71.2020.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÕES GENÉRICAS E ABUSIVAS À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. SUSPENSÃO DO ARTIGO 6º-B DA LEI 13.979/2011, INCLUÍDO PELA MP 928 /2020. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. 2. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. 3. O art. 6º-B da Lei 13.979 /2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928 /2020, não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação, pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda a Sociedade. 4. Julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.347, 6.351 e 6.353. Medida cautelar referendada.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5371 DF XXXXX-68.2015.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Previsão legal de sigilo em processos administrativos. 1. Ação direta contra o art. 78-B da Lei nº 10.233 /2001, que estabelece sigilo em processos administrativos sancionadores instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. 2. A regra no Estado democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional. Somente em regimes ditatoriais pode ser admitida a edição ordinária de atos secretos, imunes ao controle social. O regime democrático obriga a Administração Pública a conferir máxima transparência aos seus atos. Essa é também uma consequência direta de um conjunto de normas constitucionais, tais como o princípio republicano (art. 1º , CF/1988 ), o direito de acesso à informação detida por órgãos públicos (art. 5º , XXXIII , CF/1988 ) e o princípio da publicidade (art. 37 , caput e § 3º, II, CF/1988). 3. A Constituição ressalva a publicidade em apenas duas hipóteses: (i) informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, parte final); e (ii) proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º , X e 37 , § 3 , II , CF/1988 ). Como se vê, o sigilo só pode ser decretado em situações específicas, com forte ônus argumentativo a quem deu origem à restrição ao direito fundamental à informação, observado o princípio da proporcionalidade. 4. A restrição contida no dispositivo legal impugnado não se amolda às exceções legítimas ao acesso à informação pública. Não se vislumbra, em abstrato, nos processos administrativos instaurados pela ANTT e pela ANTAQ para apuração de infrações e/ou aplicação de penalidades, nenhuma informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao núcleo essencial dos direitos da personalidade. 5. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233 /2001. 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX10750956001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO SEGURANÇA - NOTAS DE EMPENHO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - ARTIGO 37 DA CF/88 - SEGURANÇA CONCEDIDA. Segundo o Princípio da Publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal , os atos da Administração Pública devem ser públicos e no alcance de todos. O município que deixa de mostrar as notas de empenho pretendidas pela impetrante descumpre o Principio da Publicidade.

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-21.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTORA: ALYCE ROCHA DE MORAES RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: ALYCE ROCHA DE MORAES RELATORA: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. 1. Consoante entendimento do STJ, a convocação para posse de candidato aprovado em concurso público deve ser pessoal, sob pena de violação dos princípios da publicidade e razoabilidade, pois não se pode exigir que o candidato venha a adquirir o hábito de leitura do Diário Oficial na expectativa de se deparar com a sua convocação. 2. No caso vertente, não houve a convocação pessoal, por via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio de comunicação eficiente, razão pela qual o reconhecimento da ilegalidade da notificação é medida impositiva. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E IMPESSOALIDADE. LEI DE ACESSO A INFORMACAO . DEVER DE INFORMAR. a) A resposta a requerimentos feitos à Administração devem sempre pugnar pela impessoalidade, ainda que a pessoa do Administrador tenha desavenças ou rixas com o requerente. Enquanto Administrador, é delegado do Poder Público, e deve atuar de modo indiferente às relações de pessoalidade que possua para com o administrado, uma vez que não age em seu nome, mas sim em nome da Administração, e, sobretudo, com uma série de prerrogativas e sujeições que só possui por ostentar tal qualidade.b) Decorre do princípio da publicidade (arts. 37 e 5º, XXXIII) o direito de os cidadãos obterem informações específicas a respeito do poder público. c) A Lei de Acesso a Informacao regula o princípio da publicidade e sua teleologia impõe a maior transparência quanto aos dados da Administração.Sua hermenêutica, assim, é sempre em favor da disponibilização das informações, sendo a publicidade a regra e o sigilo apenas a exceção.d) A negativa de informação deve sempre expor os motivos pelos quais não é possível concedê-las. É ilegal simplesmente indicar o endereço eletrônico do Portal do Município sem demonstrar os motivos que impedem a Administração de, ela mesma, angariar e fornecer as informações. Ademais, a informação de endereço tão óbvio corresponde a não prestar informação alguma.e) O cidadão não precisa justificar motivos pelos quais requer determinada informação, inclusive com fulcro no art. 10 , § 3º da Lei nº 12.527 /2011.f) Atos discricionários são tão públicos quanto quaisquer outros, não sendo possível alegar a discricionariedade para justificar a negativa de informação.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1083542-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 24.09.2013)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. JULGAMENTO CONCLUÍDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . REGRA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC/15 . DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 2/STJ. PRECEDENTES. PROGRAMA COM NÍTIDO CARÁTER SOCIAL. FRACIONAMENTO DO OBJETO. LIMITES DE ORDEM TÉCNICA E ECONÔMICA. EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. RECURSOS FINANCEIROS DO DISTRITO FEDERAL. VENDA DAS UNIDADES. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RIGORISMO DA LEI DE LICITAÇÕES AFASTADO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESERVADOS. I - A sentença foi proferida e o respectivo recurso de apelação do Distrito Federal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 , momento também no qual foi iniciado seu julgamento. O fato de a conclusão do julgamento desse recurso, por maioria de votos, ter-se dado já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 não implica necessidade da adoção da técnica processual de ampliação do quórum prevista no seu art. 942 . Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/ES , Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018 e AgInt no EDcl no REsp n. 1.685.043/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/9/2017. II - De acordo com a Lei n. 11.977 /2009, o Programa Minha Casa Minha Vida se constitui na principal política habitacional do país que objetiva o desenvolvimento urbano e o acesso à moradia para famílias de baixa renda, a fim de reduzir o enorme déficit habitacional brasileiro e também os impactos ambientais e sociais decorrentes das ocupações irregulares e das habitações precárias. III - O interesse social desse Programa é inegável, principalmente na perspectiva da efetivação do direito fundamental à moradia digna, da inserção desse direito entre as necessidades básicas dos brasileiros e da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais, nos termos dos arts. 1º , III , 7º , IV , e 23 , IX , todos da Constituição Federal . IV - Para o julgamento do recurso especial não é necessário o revolvimento da matéria fático-probatória produzida no curso da demanda, porque é possível, no caso, a eventual revaloração jurídica do quadro fático delineado no acórdão recorrido para se concluir pela reforma ou não do resultado do julgamento realizado pela primeira e confirmado pela segunda instância. Afasta-se, por isso, a incidência do óbice descrito na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 8/5/2017; AgInt no AResp XXXXX/GO , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. V - Em face da peculiaridade de sua natureza e do flagrante interesse social envolvido no Programa Minha Casa Minha Vida, por força do art. 4º , parágrafo único , da Lei n. 10.188 /2001, as regras gerais previstas na Lei n. 8.666 /1993 podem ser flexibilizadas, desde que se observem os princípios gerais da administração pública, isto é, aqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal e que se consubstanciam em legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. VI - Os avisos de chamamento devem conter as principais informações acerca do certame e, principalmente, indicar os locais onde os interessados poderão obter informações completas e precisas. O acesso às informações específicas e exigências deve se fazer por meio do edital propriamente dito. Diante do interesse social envolvido no Programa Minha Casa Minha Vida e da flexibilização das regras gerais de licitação, a ausência de informação específica nos avisos acerca da inclusão da construção dos equipamentos públicos é incapaz de levar à nulidade dos respectivos editais, porque não chega sequer a macular o princípio da publicidade. VII - O fracionamento do objeto da licitação previsto no art. 23 , § 1º , da Lei n. 8.666 /1993 não encerra uma regra absoluta, porque deve respeitar limites de ordem técnica e econômica. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por não se tratar de contrato administrativo configurado unicamente pela Lei n. 8.666 /1993, a ausência do fracionamento do objeto para licitação específica da construção dos equipamentos públicos não caracteriza ofensa aos princípios da administração pública, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência. VIII - Mesmo os poucos equipamentos públicos a serem construídos com recursos específicos do Distrito Federal estão inseridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e, por isso, não se pode exigir todas as formalidades previstas na lei geral de licitações, principalmente na hipótese de os respectivos editais estabelecerem que, no preço máximo das unidades, os valores subsidiados também estão incluídos, o que é suficiente para demonstrar a origem dos recursos que irão custear a contrapartida do poder público. IX - A ausência de lesão aos princípios da administração pública, a inexistência de ato de improbidade e a não caracterização de qualquer dano ao erário impedem que se considerem nulos os editais de chamamento impugnados na petição inicial da ação civil. X - Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-79.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora sobre os direitos que o devedor tem sobre o imóvel. Pedido de averbação da penhora por meio do sistema Arisp. Possibilidade, pois o próprio devedor procedeu a alienação fiduciária à instituição financeira, figurando na matrícula do imóvel como devedor fiduciante. Ausência de violação ao princípio da continuidade registral, além de dar publicidade do ato processual a terceiros de boa-fé. Recurso provido.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 690 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À PANDEMIA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde, e consagra expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref, ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020. 2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento e o combate à pandemia. 3. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (COVID-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal e fundamenta a manutenção da divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano irreparável. 4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Confirmação da medida cautelar referendada pelo Plenário. Procedência parcial.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 889 AM

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS 1.746/1984, 227/1993 E 786/2004, DO MUNICÍPIO DE MANAUS. PENSÃO VITALÍCIA PARA CÔNJUGES SUPÉRSTITES DE EX-VEREADORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA IGUALDADE, DA MORALIDADE, E DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 40 , § 13 , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A separação entre a coisa pública e a coisa privada constitui o cerne do princípio republicano, que veda a utilização dos recursos públicos como se fossem patrimônio privado dos agentes do Estado. Dessa forma, a instituição de benefícios, como pensões vitalícias, com base em motivações pessoais, viola frontalmente o princípio republicano. 2. Atuando em nome do Estado é defeso aos agentes públicos agirem em benefício de pessoas determinadas (princípio da impessoalidade), instituindo tratamentos legais desiguais. 3. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada sobre a inconstitucionalidade de normas municipais que instituam pensões vitalícias para cônjuges supérstites de ex-vereadores, por violação aos princípios republicano, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. Precedentes. 4. Não-recepção dos atos normativos pré-constitucionais, cujos conteúdos são incompatíveis com a Constituição da Republica de 1988. 5. Ação julgada procedente, a fim de declarar a não-recepção da Lei 1.746 /1984, e a inconstitucionalidade das Leis 227/1993 e 786/2004, do Município de Manaus/AM.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo