PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. JULGAMENTO CONCLUÍDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . REGRA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC/15 . DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 2/STJ. PRECEDENTES. PROGRAMA COM NÍTIDO CARÁTER SOCIAL. FRACIONAMENTO DO OBJETO. LIMITES DE ORDEM TÉCNICA E ECONÔMICA. EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. RECURSOS FINANCEIROS DO DISTRITO FEDERAL. VENDA DAS UNIDADES. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RIGORISMO DA LEI DE LICITAÇÕES AFASTADO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESERVADOS. I - A sentença foi proferida e o respectivo recurso de apelação do Distrito Federal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 , momento também no qual foi iniciado seu julgamento. O fato de a conclusão do julgamento desse recurso, por maioria de votos, ter-se dado já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 não implica necessidade da adoção da técnica processual de ampliação do quórum prevista no seu art. 942 . Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/ES , Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018 e AgInt no EDcl no REsp n. 1.685.043/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/9/2017. II - De acordo com a Lei n. 11.977 /2009, o Programa Minha Casa Minha Vida se constitui na principal política habitacional do país que objetiva o desenvolvimento urbano e o acesso à moradia para famílias de baixa renda, a fim de reduzir o enorme déficit habitacional brasileiro e também os impactos ambientais e sociais decorrentes das ocupações irregulares e das habitações precárias. III - O interesse social desse Programa é inegável, principalmente na perspectiva da efetivação do direito fundamental à moradia digna, da inserção desse direito entre as necessidades básicas dos brasileiros e da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais, nos termos dos arts. 1º , III , 7º , IV , e 23 , IX , todos da Constituição Federal . IV - Para o julgamento do recurso especial não é necessário o revolvimento da matéria fático-probatória produzida no curso da demanda, porque é possível, no caso, a eventual revaloração jurídica do quadro fático delineado no acórdão recorrido para se concluir pela reforma ou não do resultado do julgamento realizado pela primeira e confirmado pela segunda instância. Afasta-se, por isso, a incidência do óbice descrito na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 8/5/2017; AgInt no AResp XXXXX/GO , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. V - Em face da peculiaridade de sua natureza e do flagrante interesse social envolvido no Programa Minha Casa Minha Vida, por força do art. 4º , parágrafo único , da Lei n. 10.188 /2001, as regras gerais previstas na Lei n. 8.666 /1993 podem ser flexibilizadas, desde que se observem os princípios gerais da administração pública, isto é, aqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal e que se consubstanciam em legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. VI - Os avisos de chamamento devem conter as principais informações acerca do certame e, principalmente, indicar os locais onde os interessados poderão obter informações completas e precisas. O acesso às informações específicas e exigências deve se fazer por meio do edital propriamente dito. Diante do interesse social envolvido no Programa Minha Casa Minha Vida e da flexibilização das regras gerais de licitação, a ausência de informação específica nos avisos acerca da inclusão da construção dos equipamentos públicos é incapaz de levar à nulidade dos respectivos editais, porque não chega sequer a macular o princípio da publicidade. VII - O fracionamento do objeto da licitação previsto no art. 23 , § 1º , da Lei n. 8.666 /1993 não encerra uma regra absoluta, porque deve respeitar limites de ordem técnica e econômica. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por não se tratar de contrato administrativo configurado unicamente pela Lei n. 8.666 /1993, a ausência do fracionamento do objeto para licitação específica da construção dos equipamentos públicos não caracteriza ofensa aos princípios da administração pública, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência. VIII - Mesmo os poucos equipamentos públicos a serem construídos com recursos específicos do Distrito Federal estão inseridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e, por isso, não se pode exigir todas as formalidades previstas na lei geral de licitações, principalmente na hipótese de os respectivos editais estabelecerem que, no preço máximo das unidades, os valores subsidiados também estão incluídos, o que é suficiente para demonstrar a origem dos recursos que irão custear a contrapartida do poder público. IX - A ausência de lesão aos princípios da administração pública, a inexistência de ato de improbidade e a não caracterização de qualquer dano ao erário impedem que se considerem nulos os editais de chamamento impugnados na petição inicial da ação civil. X - Recurso especial provido.