Princípio do Convencimento Motivado em Jurisprudência

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  • TSE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX CANDEIAS - BA

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    ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA. PROFUNDA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, permite ao magistrado na formação de suas razões de decidir, analisando o conjunto probatório dos autos, especialmente quando se tratar de vasto acervo probatório, limite–se a consignar aquelas que fundamentaram o seu convencimento, demonstrando o vínculo lógico com as suas conclusões. 2. No caso em análise, o TRE/BA considerou um vasto acervo de provas para fundamentar a improcedência da AIME, tendo expressamente examinado a gravação ambiental apresentada pelos agravantes, publicações em redes sociais, matérias jornalísticas, provas testemunhais (mais de dez), além de informações enviadas pela Polícia Federal. Assim, inexiste omissão por parte da Corte regional. 3. Cuida–se de indevida inovação recursal a tese suscitada exclusivamente em sede de agravo interno, que não constou das razões do recurso especial e do agravo, encontrando–se fulminada pela preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20075090068

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DOENÇA PROFISSIONAL – NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Adota-se, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da persuasão racional do juiz, pelo qual não há critérios legais rígidos que determinam o julgamento. Entretanto, esse julgamento não está desvinculado da prova e demais elementos existentes, sendo vedada a formação arbitrária do convencimento, princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, conforme disposto no art. 436 do CPC , o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, o que ocorre na hipótese. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE - NÃO CONHECIMENTO DO APELO PRINCIPAL - PREJUÍZO - ART. 500 , III , DO CPC . O não conhecimento do recurso de revista principal enseja o prejuízo do apelo adesivo, nos termos do art. 500 , III , do CPC . Recurso de revista adesivo cujo exame afigura-se prejudicado.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20135150074 XXXXX-50.2013.5.15.0074

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    PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O ordenamento pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, que implica dizer que o julgador tem liberdade para decidir o litígio como considerar mais adequado, conforme seu convencimento, mas dentro dos limites impostos pela lei e dando motivação à sua decisão, de acordo com as provas existentes nos autos. Neste sentido, o Juízo não está vinculado a uma única prova, mas sim ao conjunto probatório constante da situação sobre análise.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-22.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PROVA. ART. 371 DO CPC . PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. De acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC . 2. Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade ou não de realização de perícia para melhor solução da controvérsia. 3. Recurso conhecido e não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742 /93, alterada pela Lei 9.720 /98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI XXXXX/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM , DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC ) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7347 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Indicou que a motivação do diploma " não especificou se os empates que ocasionaram os referidos cancelamentos decorreram do livre convencimento motivado dos conselheiros integrantes do órgão ou se, por... Nesse contexto, ainda mencionou o princípio da presunção de inocência... Sustentou que os dispositivos questionados violaram os arts. 2º e 62, caput , da Constituição Federal bem como princípios estruturantes do Estatuto do Contribuinte

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030053 MG XXXXX-41.2021.5.03.0053

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    PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICAÇÃO. No tocante à apreciação da prova, aplica-se ao processo do trabalho, assim como ao processo civil, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional que permite ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos atos e circunstâncias presentes nos autos, desde que haja, na sentença, a indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC ).

  • TRT-2 - XXXXX20205020301 SP

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    "PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Conforme estabelece o artigo 371 do Diploma Processual Civil, " O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento .". Não bastasse, o artigo 436 do mesmo códex dispõe que:"O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."Assim, segundo quadro delineado pelos referidos diplomas legais, pode-se facilmente concluir que, o sistema processual brasileiro, permite ao juiz apreciar livremente a prova, tudo de conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão. Recurso ordinário patronal improvido neste ponto pelo Colegiado Julgador."

  • TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX20114013600

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORAL. DESVINCULAÇÃO DO JUIZ EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA. INCIDENTE DESPROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso que, reformando a sentença, deferiu a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. O aresto combatido considerou que estava presente o requisito à concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez, não obstante o apontamento pelo laudo pericial judicial da capacidade permanente da parte-autora para o trabalho, considerando o aresto que “a moléstia da parte autora é incapacitante no contexto social”. 3. O INSS sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado (s) paradigma (s) que, em alegada (s) hipótese (s) semelhante (s), entendeu (ram) ser incabível a aposentadoria no caso de laudo pericial judicial indicativo da inexistência da incapacidade laborativa. 4. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há a divergência suscitada”, porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante. 5. A Lei nº 10.259 /2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 6. Do cotejo entre o acórdão combatido e um dos julgados paradigmas, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e os precedentes apresentados. 7. Explico: 8. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, reformando a sentença, concedeu a aposentadoria por invalidez, sob o seguinte fundamento (sem grifo no original): “II – Incapacidade laboral: A parte autora, ora recorrente, 46 anos de idade, 4ª série do ensino fundamental, balconista, é portadora de alterações degenerativas da coluna lombar (doença osteoarticular). A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade. Ocorre que a conclusão do perito decorreu de argumento exclusivo da medicina, deixando de ser analisados argumentos sociais e econômicos. Ao realizar a ponderação das provas carreadas para o processo, concluo tratar-se de pessoa com incapacidade total e permanente para o trabalho. A moléstia da parte autora é incapacitante no contexto social e econômico em que vive, pois as lides exigem perfeita compleição física, ainda mais em se tratando de pessoa com baixo grau de escolaridade e contando com 46 anos de idade. Saliento ainda, que a autora teve concedido benefício de auxílio doença por mais de cinco anos, alternadamente desde 2005, sendo o último benefício cessado em 15/09/2012. Ademais, todos os benefícios foram concedidos pela mesma patologia apresentada, sem que tenha se verificado melhora no quadro de saúde do recorrente” (grifei) 9. No caso paradigma (TR/RJ, Processo nº 2007.51.52.0012116-01), se entendeu ausente o direito à concessão da aposentadoria por invalidez, em razão de “ausência de incapacidade para o labor evidenciada através de prova pericial”. 10. Portando, há a similitude fática a permitir o conhecimento do presente incidente de uniformização, uma vez que se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/ laudo pericial que atesta a capacidade laborativa) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido não se acolheu a conclusão do laudo judicial; no paradigma o laudo pericial serviu de fundamento ao indeferimento do pedido. 11. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 12. De início, aponte-se que a vedação ao reexame de prova (Súmula 42 /TNU) não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração da prova segundo os critérios jurídicos adotados por esta Corte. 13. Em outras palavras, quando a divergência referir-se à prova em tese (analisada em abstrato) é caso de valoração (passível de exame pela TNU), quando, porém, a divergência referir-se à aplicação in concretu da prova é o caso de reexame da prova, incidindo na vedação contida na Súmula 42 desta Corte. 14. No caso dos autos, a questão se refere, a meu sentir, na natureza do laudo pericial judicial, se absoluta ou relativa, não se constituindo, assim, a questão em reexame da prova, mas em análise de matéria adstrita à valoração da prova em tese. 15. Neste sentido, entendo que a questão possui solução no próprio texto da lei processual, na medida em que o art. 436 do CPC é taxativo ao dispor que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. 16. O princípio que ali se consagra é o do convencimento motivado do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas. 17. Evidentemente que, sendo decisão judicial, o afastamento da conclusão do laudo pericial deve vir assentada em exposição de motivos (art. 93 , IX , da Constituição Federal ), o que, no caso em exame, ocorreu, uma vez que a Turma Recursal de origem fundamentou a opção pelo reconhecimento da incapacidade da parte-autora nas circunstâncias desta ter idade avançada, “baixa escolaridade” e histórico de vários benefícios de auxílio-doença concedidos nos últimos anos pelo mesmo problema médico. 18. Portanto, o não acolhimento da prova pericial além de ter previsão legal, deu-se sob suficiente motivação, pelo que não há que se afastar a conclusão do julgamento recorrido, uma vez que não há hierarquia entre as provas licitamente produzidas, não sendo o caso de adentrar-se no conteúdo da prova (idade da autora, natureza da doença, profissão exercida, etc.) sob pena de, aí sim, ocorrer reexame de matéria fática. 19. Acresça-se que, ante os elementos fáticos, o órgão julgador entendeu que havia incapacidade parcial (uma vez que apontou ser a autora “portadora de alterações degenetarivas da coluna lombar”), porém, considerado o “contexto social e econômico”, concluiu pela incapacidade “total e permanente para o trabalho”. 20. Ora, entendendo o órgão julgador, dentro do seu poder de apreciação das provas (art. 131 do CPC ), pela incapacidade parcial, restou legítimo o exame de outros elementos fáticos, que não apenas o médico, posto que “o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (Súmula nº 47 /TNU). 21. Consigne-se que este Colegiado já teve oportunidade de examinar matéria semelhante a aqui versada, concluindo pelo reconhecimento a liberdade do órgão julgador quanto à apreciação motivada do laudo pericial: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO E INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.SÚMULA 47 TNU. PROVIMENTO. 1. A sentença julgou procedente a pretensão do autor, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, entendendo que, apesar de a perícia haver concluído pela incapacidade da autora apenas para as atividades habituais e possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades laborativas, do ponto de vista médico, as condições pessoais e sociais da parte, tais como idade e grau de instrução, na prática, torna inviável sua reabilitação. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, sob o fundamento de que “malgrado” as considerações da sentença a respeito da inviabilidade da reabilitação do autor em virtude das suas condições pessoais e sociais, o laudo da pericia judicial teria sido“ categórico ao afirmar que o recorrido está incapaz parcial e permanentemente, podendo ser habilitado para outras funções que não demandem esforço físico. Diante disso, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser substituído pelo auxílio-doença”. 2. Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas desta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF XXXXX81100055548, Relator JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, DJ 19/03/2010; PEDILEF XXXXX36009037918, relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 17/12/2009; PEDILEF XXXXX36009072110 , Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 05/05/2010), tem cabimento o incidente de uniformização. 3. Há entendimento pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização, a exemplo da Súmula Nº 47 TNU, reconhecendo a possibilidade de extensão da incapacidade parcial quando, da análise das condições pessoais, se extrair a inviabilidade de reinserção ao mercado de trabalho: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213 /91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 5. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 6. No caso em tela, diante do princípio do livre convencimento, o juízo a quo entendeu pela impossibilidade de reinserção da parte autora ao mercado de trabalho em face das limitações impostas pelo baixo grau de escolaridade, pela falta de experiência profissional além de atividades que demandem esforço físico como agricultora, doméstica e auxiliar de cozinha. Concluiu que seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual entendeu fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 7. Incidente de Uniformização conhecido e provido” ( PEDILEF nº XXXXX20124047104 , rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 16.08.2013). 22. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, porém, negando-lhe provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por inobservância ao art. 212 do CPP , ou seja, em razão da inquirição das testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é meramente relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não demonstrado no caso em debate. Precedentes. 3. No que tange à contradita de testemunha, "não se pode olvidar que o 'princípio do livre convencimento motivado', confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos autos, bem como a possibilidade de indeferir a contradita de testemunhas, sem que isso implique vício processual ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 464.049/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 10/8/2016). 4. A tese de quebra da cadeia de custódia, não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

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