PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORAL. DESVINCULAÇÃO DO JUIZ EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA. INCIDENTE DESPROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso que, reformando a sentença, deferiu a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. O aresto combatido considerou que estava presente o requisito à concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez, não obstante o apontamento pelo laudo pericial judicial da capacidade permanente da parte-autora para o trabalho, considerando o aresto que a moléstia da parte autora é incapacitante no contexto social. 3. O INSS sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado (s) paradigma (s) que, em alegada (s) hipótese (s) semelhante (s), entendeu (ram) ser incabível a aposentadoria no caso de laudo pericial judicial indicativo da inexistência da incapacidade laborativa. 4. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que há a divergência suscitada, porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante. 5. A Lei nº 10.259 /2001 prevê o incidente de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ (art. 14, § 4º). 6. Do cotejo entre o acórdão combatido e um dos julgados paradigmas, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e os precedentes apresentados. 7. Explico: 8. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, reformando a sentença, concedeu a aposentadoria por invalidez, sob o seguinte fundamento (sem grifo no original): II Incapacidade laboral: A parte autora, ora recorrente, 46 anos de idade, 4ª série do ensino fundamental, balconista, é portadora de alterações degenerativas da coluna lombar (doença osteoarticular). A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade. Ocorre que a conclusão do perito decorreu de argumento exclusivo da medicina, deixando de ser analisados argumentos sociais e econômicos. Ao realizar a ponderação das provas carreadas para o processo, concluo tratar-se de pessoa com incapacidade total e permanente para o trabalho. A moléstia da parte autora é incapacitante no contexto social e econômico em que vive, pois as lides exigem perfeita compleição física, ainda mais em se tratando de pessoa com baixo grau de escolaridade e contando com 46 anos de idade. Saliento ainda, que a autora teve concedido benefício de auxílio doença por mais de cinco anos, alternadamente desde 2005, sendo o último benefício cessado em 15/09/2012. Ademais, todos os benefícios foram concedidos pela mesma patologia apresentada, sem que tenha se verificado melhora no quadro de saúde do recorrente (grifei) 9. No caso paradigma (TR/RJ, Processo nº 2007.51.52.0012116-01), se entendeu ausente o direito à concessão da aposentadoria por invalidez, em razão de ausência de incapacidade para o labor evidenciada através de prova pericial. 10. Portando, há a similitude fática a permitir o conhecimento do presente incidente de uniformização, uma vez que se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/ laudo pericial que atesta a capacidade laborativa) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido não se acolheu a conclusão do laudo judicial; no paradigma o laudo pericial serviu de fundamento ao indeferimento do pedido. 11. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação. 12. De início, aponte-se que a vedação ao reexame de prova (Súmula 42 /TNU) não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração da prova segundo os critérios jurídicos adotados por esta Corte. 13. Em outras palavras, quando a divergência referir-se à prova em tese (analisada em abstrato) é caso de valoração (passível de exame pela TNU), quando, porém, a divergência referir-se à aplicação in concretu da prova é o caso de reexame da prova, incidindo na vedação contida na Súmula 42 desta Corte. 14. No caso dos autos, a questão se refere, a meu sentir, na natureza do laudo pericial judicial, se absoluta ou relativa, não se constituindo, assim, a questão em reexame da prova, mas em análise de matéria adstrita à valoração da prova em tese. 15. Neste sentido, entendo que a questão possui solução no próprio texto da lei processual, na medida em que o art. 436 do CPC é taxativo ao dispor que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 16. O princípio que ali se consagra é o do convencimento motivado do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas. 17. Evidentemente que, sendo decisão judicial, o afastamento da conclusão do laudo pericial deve vir assentada em exposição de motivos (art. 93 , IX , da Constituição Federal ), o que, no caso em exame, ocorreu, uma vez que a Turma Recursal de origem fundamentou a opção pelo reconhecimento da incapacidade da parte-autora nas circunstâncias desta ter idade avançada, baixa escolaridade e histórico de vários benefícios de auxílio-doença concedidos nos últimos anos pelo mesmo problema médico. 18. Portanto, o não acolhimento da prova pericial além de ter previsão legal, deu-se sob suficiente motivação, pelo que não há que se afastar a conclusão do julgamento recorrido, uma vez que não há hierarquia entre as provas licitamente produzidas, não sendo o caso de adentrar-se no conteúdo da prova (idade da autora, natureza da doença, profissão exercida, etc.) sob pena de, aí sim, ocorrer reexame de matéria fática. 19. Acresça-se que, ante os elementos fáticos, o órgão julgador entendeu que havia incapacidade parcial (uma vez que apontou ser a autora portadora de alterações degenetarivas da coluna lombar), porém, considerado o contexto social e econômico, concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho. 20. Ora, entendendo o órgão julgador, dentro do seu poder de apreciação das provas (art. 131 do CPC ), pela incapacidade parcial, restou legítimo o exame de outros elementos fáticos, que não apenas o médico, posto que o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula nº 47 /TNU). 21. Consigne-se que este Colegiado já teve oportunidade de examinar matéria semelhante a aqui versada, concluindo pelo reconhecimento a liberdade do órgão julgador quanto à apreciação motivada do laudo pericial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO E INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.SÚMULA 47 TNU. PROVIMENTO. 1. A sentença julgou procedente a pretensão do autor, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, entendendo que, apesar de a perícia haver concluído pela incapacidade da autora apenas para as atividades habituais e possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades laborativas, do ponto de vista médico, as condições pessoais e sociais da parte, tais como idade e grau de instrução, na prática, torna inviável sua reabilitação. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, sob o fundamento de que malgrado as considerações da sentença a respeito da inviabilidade da reabilitação do autor em virtude das suas condições pessoais e sociais, o laudo da pericia judicial teria sido categórico ao afirmar que o recorrido está incapaz parcial e permanentemente, podendo ser habilitado para outras funções que não demandem esforço físico. Diante disso, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser substituído pelo auxílio-doença. 2. Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas desta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF XXXXX81100055548, Relator JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, DJ 19/03/2010; PEDILEF XXXXX36009037918, relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 17/12/2009; PEDILEF XXXXX36009072110 , Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 05/05/2010), tem cabimento o incidente de uniformização. 3. Há entendimento pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização, a exemplo da Súmula Nº 47 TNU, reconhecendo a possibilidade de extensão da incapacidade parcial quando, da análise das condições pessoais, se extrair a inviabilidade de reinserção ao mercado de trabalho: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213 /91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 5. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 6. No caso em tela, diante do princípio do livre convencimento, o juízo a quo entendeu pela impossibilidade de reinserção da parte autora ao mercado de trabalho em face das limitações impostas pelo baixo grau de escolaridade, pela falta de experiência profissional além de atividades que demandem esforço físico como agricultora, doméstica e auxiliar de cozinha. Concluiu que seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual entendeu fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 7. Incidente de Uniformização conhecido e provido ( PEDILEF nº XXXXX20124047104 , rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 16.08.2013). 22. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, porém, negando-lhe provimento.