STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-4
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SABINÓPOLIS/MG. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA APURAÇÃO DE VÁRIAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE SANÇÕES DISCIPLINARES. POSSIBILIDADE. DUPLA PUNIÇÃO POR UM MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.935 /1994 C/C ART. 1.041, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. APLICAÇÃO DA SÚMULA 19 /STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sabinópolis/MG, contra apontado ato ilegal do Juízo de Direito da Comarca de Sabinópolis e do Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na indevida acumulação de sanções administrativas, em face dos fatos apurados no PAD 10.528/83/568/2015. 2. Revela-se possível, em um mesmo processo administrativo disciplinar, a cumulação de sanções administrativas em face da prática de condutas diversas, desde que se refiram a fatos distintos. Inteligência da Lei 8.935/1995 c/c o art. 1.041, § 2º, do Provimento XXXXX/CGJ/2013 e com a Súmula 19 /STF, aplicada por analogia. 3. Conquanto o princípio de vedação ao bis in idem não possua previsão constitucional expressa, é ele reconhecido como decorrência direta dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal. 4. O princípio do ne bis in idem consubstancia direito fundamental do implicado, assim reconhecido no art. 8.4 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando estabelece: "8. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.[...] 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos." 5. Segundo tal regramento, um mesmo fato não poderá ensejar duas punições de mesma natureza. É dizer, dentre as esferas penal, civil e administrativa, o sujeito ativo de um ato ilícito somente poderá sofrer as sanções na respectiva esfera por uma única vez, respeitada a sanção correspondente, já prevista no ordenamento. 6. Caso concreto em que restou configurada a dupla punição da delegatária impetrante em relação a algumas das infrações que lhe foram imputadas. 7. Recurso ordinário parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder em parte a segurança, determinando-se às autoridades impetradas que promovam novo julgamento da impetrante, aplicando as sanções que entendam cabíveis, ressalvando-se a impossibilidade de dupla penalização por um mesmo fato.