EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PACTA SUNT SERVANDA. 1. O contrato consiste no encontro de duas ou mais vontades contrapostas, as quais, de modo consensual, delimitam um determinado propósito não defeso em lei, com conteúdo patrimonial. 2. Por ter sido o contrato firmado por duas partes capazes; com objeto lícito, possível e determinado; e sem ofensa à lei, em casos tais, é medida imperativa a mínima intervenção estatal sobre o pactuado e a prevalência pelo cumprimento do ficou pactuado (pact sunt servanda) (art. 421 , parágrafo único , do CC). 3. O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão contratual caso a parte compradora não conseguisse o financiamento para quitar o saldo devedor, hipótese em que a esta seria restituída de toda quantia anteriormente despendida, inclusive as despesas de corretagem. 4. No caso em questão, não há previsão no contrato de multa por rescisão contratual, assim, o pedido da recorrente mostra-se descabido, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Impõe-se a majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , com a ressalvado do art. 98 , § 3º. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.