Princípios Constitucionais Regentes da Administração Pública em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20148090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA ILEGALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA ), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, demandando, em contrapartida, a demonstração de dolo, ainda que genérico. 2. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do administrador. 3. Na espécie, a despeito da irregularidade na condução do procedimento licitatório, não foi demonstrada a presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429 /92). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TJ-TO - Processo Administrativo: PA XXXXX20218272700

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    EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTA DE RESOLUÇÃO DO TJTO. INSTITUI A POLÍTICA DE GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS. APRIMORAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. HARMONIZAÇÃO COM OS PLANOS QUE ORIENTAM AS AQUISIÇÕES. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº. 347/2020-CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ARTIGO 37, CAPUT, DA CF. EFICÁCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE FORMAL E LEGAL. APROVAÇÃO. 1. Minuta de Resolução do TJTO que "Institui a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário do Estado do Tocantins", visando o aprimoramento e a otimização das contratações públicas do Poder Judiciário, em atenção ao princípio da eficiência - artigo 37 , caput, do CPC e à Resolução 347/2020-CNJ. 2. Dentro desse cenário, emoldurado pelo cumprimento dos princípios constitucionais regentes da administração pública e calçado na efetividade e eficácia que se espera da gestão pública, se torna de suma importância o fortalecimento da atividade de Planejamento e de Governança nas Contratações Públicas, em acolhimento aos conceitos modernos que orientam as aquisições públicas, o que inclui o respeito e a atenção aos critérios de sustentabilidade, bem como a política de riscos. 3. Perpassando por todo o texto normativo proposto resta evidente a sua coesão e coerência lógico-jurídica, alinhando-se às normas superiores e postulados constitucionais, restando preservada igualmente a técnica legislativa na elaboração da norma proposta. 4. Assim, dentro do quadro normativo proposto, em cotejo com as disposições constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se vislumbra qualquer óbice à aprovação da Minuta de Resolução encartada no evento 1 - OUT63. 5. Minuta de Resolução do TJTO aprovada. (TJTO , Processo Administrativo, XXXXX-29.2021.8.27.2700 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. , julgado em 09/09/2021, DJe 15/09/2021 14:52:26)

  • TJ-TO - Processo Administrativo XXXXX20218272700

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    EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTA DE RESOLUÇÃO DO TJTO. INSTITUI A POLÍTICA DE GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS. APRIMORAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. HARMONIZAÇÃO COM OS PLANOS QUE ORIENTAM AS AQUISIÇÕES. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº. 347/2020-CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ARTIGO 37, CAPUT, DA CF. EFICÁCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE FORMAL E LEGAL. APROVAÇÃO. 1. Minuta de Resolução do TJTO que "Institui a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário do Estado do Tocantins", visando o aprimoramento e a otimização das contratações públicas do Poder Judiciário, em atenção ao princípio da eficiência - artigo 37 , caput, do CPC e à Resolução 347/2020-CNJ. 2. Dentro desse cenário, emoldurado pelo cumprimento dos princípios constitucionais regentes da administração pública e calçado na efetividade e eficácia que se espera da gestão pública, se torna de suma importância o fortalecimento da atividade de Planejamento e de Governança nas Contratações Públicas, em acolhimento aos conceitos modernos que orientam as aquisições públicas, o que inclui o respeito e a atenção aos critérios de sustentabilidade, bem como a política de riscos. 3. Perpassando por todo o texto normativo proposto resta evidente a sua coesão e coerência lógico-jurídica, alinhando-se às normas superiores e postulados constitucionais, restando preservada igualmente a técnica legislativa na elaboração da norma proposta. 4. Assim, dentro do quadro normativo proposto, em cotejo com as disposições constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se vislumbra qualquer óbice à aprovação da Minuta de Resolução encartada no evento 1 - OUT63. 5. Minuta de Resolução do TJTO aprovada. (TJTO , Processo Administrativo, XXXXX-29.2021.8.27.2700 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. , julgado em 09/09/2021, DJe 15/09/2021 14:52:26)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013900 XXXXX-90.2011.4.01.3900

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO DA ESCOLA DE APLICAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. PROVA ESCRITA DISSERTATIVA. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DOS CANDIDATOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS EXAMINADORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RATIFICAÇÃO EXPRESSA DA TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. I - Em que pese a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades ( CF , art. 207 ), sua atuação deve estar pautada pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública. II - Na espécie, a realização de prova dissertativa com a identificação nominal dos candidatos, no âmbito do concurso público para provimento de cargos de professor efetivo da Escola de Aplicação da Universidade Federal do Pará (Edital nº 224/2010), malfere o princípio da impessoalidade, comprometendo potencialmente a isenção e lisura dos examinadores, por mais íntegros e honestos que sejam. III - Ademais, afigura-se inócua a expressa referência à manutenção da medida liminar (ou a "homologação" da segunda prova realizada), notadamente porque a sentença prolatada, exaurindo a cognição da matéria, substitui por completo a decisão proferida em juízo sumário, afigurando-se, assim, desnecessária a reforma do decisum,nesse ponto. IV - Remessa oficial e apelações desprovidas. Sentença confirmada.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6353 DF XXXXX-71.2020.1.00.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÕES GENÉRICAS E ABUSIVAS À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. SUSPENSÃO DO ARTIGO 6º-B DA LEI 13.979/2011, INCLUÍDO PELA MP 928 /2020. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. 2. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. 3. O art. 6º-B da Lei 13.979 /2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928 /2020, não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação, pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda a Sociedade. 4. Julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.347, 6.351 e 6.353. Medida cautelar referendada.

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20208080064

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    ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ATIVIDADE ESSENCIAL E PERMANENTE LONGO LAPSO TEMPORAL CAPAZ DE DESNATURAR A DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA NULIDADE DOS CONTRATOS EXCEPCIONAIS FGTS DEVIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pagamento do FGTS é devido quando o contrato temporário celebrado entre o particular e a administração pública é declarado nulo. Inteligência da Súmula nº 22 deste Tribunal. 2. A contratação temporária de profissionais, ainda que para a atividade essencial do ente público, não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade do vínculo administrativo, porque a designação poderá ser realizada com o escopo de atender circunstâncias especiais justificadas pelo princípio da supremacia do interesse público. 3. A nulidade dos contratos temporários é reconhecida quando a Administração Pública se vale da regra excepcional do artigo 37 , inciso IX , da Constituição Federal , para contratar profissionais, por exemplo, para áreas de saúde e educação, por lapso temporal considerável que descaracterize a precariedade que justificaria a contratação por tempo determinado, mormente por violar o princípio do concurso público (art. 37 , inciso II , da CF ). 4. Hipótese em que foram efetivadas sucessivas renovações capazes de desnaturar o caráter do vínculo com a Administração Pública, a justificar o reconhecimento de nulidade dos contratos celebrados entre as partes e, por via de consequência, o direito ao pagamento do FGTS. 5. O fato de os contratos temporários terem seu início em fevereiro e término em dezembro não altera a característica ininterrupta das contratações que designaram a apelada para o exercício da função de professora na rede municipal de ensino, o que no caso ocorreu por cinco anos letivos consecutivos, sendo que não foi incluída nenhuma contratação anterior, referente a cargos e períodos distintos. 6. O histórico de, no mínimo, cinco anos de contratação temporária da apelada, para o cargo de professor da educação básica, a toda evidência, não se enquadra na exceção constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no artigo 37 , inciso IX , da Constituição Federal . 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Em razão do disposto no Art. 85 , § 11 , do CPC , diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ALEGAÇÕES BASEADAS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto seja o transporte público coletivo um serviço essencial a ser prestado pelo Estado que, com observância dos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, deve estabelecer as medidas necessárias e as políticas públicas garantidoras de sua eficiência a serviço do cidadão, tenho como viável o presente acionamento, sem que tal signifique afronta à independência dos poderes federados, baliza do Estado Democrático de Direito. Precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 45, da lavra do e. Ministro Celso Mello. 2. A questão sobre a inversão do ônus da prova é regra de instrução atacável via agravo de instrumento nos termos do artigo 1015 , XI , do CPC . Está coberta pela preclusão a matéria não questionada via embargos declaratórios ao julgador da origem ou não agravada durante a fase instrutória. 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando indeferida a produção de prova pericial pelo julgador por ter este entendido pela suficiência do conjunto probatório dos autos para formar a sua convicção sobre o direito postulado. 4. Inviável a procedência dos pedidos porque, malgrado a insatisfação dos usuários com o transporte coletivo da Capital, não houve comprovação alguma de que o contrato de concessão não esteja sendo cumprido ou que não esteja sendo fiscalizado, não podendo a condenação tomar como fundamento unicamente as matérias jornalísticas anexadas aos autos. REMESSA NECESSÁRIA E APELO MINISTERIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090034

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    Apelação Cível. Mandado de Segurança. Nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e do Decreto nº 4.451, de 13/08/2018. Não ocorrência de ilegalidade, limitação ao contraditório e ampla defesa e violação aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Manutenção da sentença. Denegação da ordem. Merece ser mantido o processo administrativo disciplinar e o Decreto nº 4.451, de 13/08/2018, porquanto foram respeitados os princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e demais princípios constitucionais regentes da administração pública. O mencionado PAD observou a previsão da lei municipal que disciplina o Processo Administrativo Disciplinar, proferindo decisão devidamente fundamentada, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada que denegou a ordem. Apelação Cível conhecida e desprovida.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-19.2016.8.07.0018

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. LICITAÇÃO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO SUPERIOR A 90 DIAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo diante do procedimento de cancelamento de forma administrativa pelo ente público, persiste o interesse na parte demandante na discussão da rescisão contratual das atas de registros públicos, bem como quanto ao pleito de abstenção de aplicação de penalidade. Preliminar de perda de objeto rejeitada. 2. Na linha da doutrina e jurisprudência, o atraso do Estado no pagamento de fornecimento de produtos licitados pela demandante por prazo superior a 90 dias, autoriza a contratada a pleitear a suspensão e a rescisão do contrato administrativo, sem que lhe sejam aplicadas penalidades. Interpretação legal - Lei nº 8.666 /93. 3. A ausência de pagamento fundada na mera alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pelo Governo, por si só não justifica o atraso do pagamento do contrato administrativo, sobretudo porque cabe a Administração Pública o ônus de concretizar os interesses públicos na gestão da coisa pública. 4. Ainda que se admita a primazia da continuidade do serviço público, tal princípio não legitima uma conduta de inadimplência do Poder Público, e no caso, não haveria que se falar prejuízos com a pretendida rescisão, na medida em que a própria Administração informa que alguns produtos objeto das atas de registros de preços já foram novamente licitadas. 5. Rejeitada a preliminar. Negado provimento ao apelo e a remessa necessária.

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20208190000

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    DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL QUE ESTABELEÇA OS CASOS, CONDIÇÕES E PERCENTUAIS MÍNIMOS EM QUE SERVIDORES EFETIVOS OCUPARÃO CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INVOCADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 77, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO C/C ARTIGO 37 , INCISO V , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1 - Cabimento da presente. Não se desconhece o entendimento segundo o qual normas de eficácia contida não seriam passiveis de ADO. Entretanto, neste caso, a imposição constitucional (inciso V do art. 37 da Constituição Federal ) traz em seu bojo uma norma constitucional de eficácia limitada, norma definidora de princípio institutivo ou organizativo ou norma constitucional de organização, qual seja, a de que para os cargos em comissão cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública definir, mediante lei, o limite mínimo a ser reservado aos seus servidores efetivos. A inconstitucionalidade por omissão "verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos legislativos ou administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais", o que se afigura no caso em exame. 2 - Inconstitucionalidade verificada. Ausência de normas definidora de percentuais mínimos que configura violação ao preceito instituído pelo artigo 77, inciso VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro c/c artigo 37 , inciso V , da Constituição da Republica , bem como afronta aos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, em especial, moralidade, impessoalidade e eficiência. Orientação remansosa e atualizada deste Colegiado nesse sentido ( XXXXX-94.2020.8.19.0000 , XXXXX-91.2020.8.19.0000 , XXXXX-52.2020.8.19.0000 ). 3 - Concessão de prazo de 180 para edição da norma em comento, sob pena de aplicação do percentual mínimo razoável de 50% (cinquenta por cento) do total de cargos comissionados para os servidores efetivos do Município de Duas Barras, que configuram parâmetros adequados à hipótese e consentâneo com os precedentes desta Corte. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE

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