TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154014100
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. CPC , ART. 1.048 C/C LEI 7.713 /1988, ART. 6º , XIV . ROL NÃO EXAUSTIVO. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ART. 89 ADCT. EC 60 /2009 e 79 /2014. LEIS 12.249 /2010 E 12.800 /13. DECRETOS N. 7.514 /11 E 8.365 /2014. PRETENSÃO NÃO CONTEMPLADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. Nos termos do art. 1.048 do CPC , terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988 (...). 2. O inciso XIV da Lei 7.713 /1988, por sua vez, elenca as seguintes ocorrências: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. 3. O laudo médico trazido aos autos informa que a autora é portadora de migrânea, sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico, diabetes mellitus, epilepsia, lúpus eritematoso sistêmico e síndrome anticorpo antifosfolípide, e que a demandante esteve internada inúmeras vezes devido a tromboses ocorridas em membros inferiores, bilateralmente. 4. Ainda que o aludido diagnóstico não esteja contemplado na relação de patologias constante da lei, o grave comprometimento da saúde da autora autoriza uma interpretação finalística do art. 1.048 do CPC , de forma a considerar não exaustiva a relação de doenças graves nele referida, para fins de acolhimento do pedido da autora de prioridade na tramitação do feito. 5. A Primeira Turma já rejeitou a tese de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 60 suscitada em diversos feitos pela União, decidindo que diversamente do que sucede com a iniciativa das leis - que o texto constitucional impõe limitações subjetivas e objetivas, vale dizer, quem pode e sobre o que se pode deflagrar o processo legislativo - as emendas constitucionais não possuem tal limitação, podendo tratar de qualquer assunto que não seja expressamente vedado (art. 60, § 4º) ou que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º), desde que sejam propostas por um dos sujeitos legitimados ( AC XXXXX-62.2013.4.01.4100 , rel. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, à unanimidade, publ. e-DJF1 19/02/2020) 6. O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60 /2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional. 7. A redação dada pela EC nº 60 /2009 ao art. 89 do ADCT englobou: [a] os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550 /78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41 /1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e [b] os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. 8. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60 /09) por meio da MP 660 , de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121 /2015), que alterou a Lei 12.800 /2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 9. O art. 9º da EC 79 /2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60 /09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 10. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º , XXXVI , da CF/88 ), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79 /2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 11. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60 /09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249 /10 e Lei n. 12.800 /13) e infralegais (Decreto n. 7.514 /11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores). 12. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 13. Na forma do art. 2º , § 3º da Lei nº 12.800 /2013, os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia, existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981. 14. A legislação que rege a matéria, ao se referir expressamente que com a transposição os servidores passarão a integrar quadro em extinção da Administração Federal, estabelece limitação do direito de enquadramento apenas aos servidores pertencentes ao Poder Executivo. 15. O servidor instituidor da pensão da autora não preenche um dos requisitos para a obtenção da almejada transposição, eis que era do quadro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vinculado, portanto, ao Poder Judiciário e não ao Executivo. Ademais, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 60/2009, em 11/11/2009, o servidor já não mais pertencia ao quadro de servidores ativos, uma vez que faleceu em 08/03/2006. 16. Remessa oficial e apelação da União providas para julgar improcedentes os pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 17. Deferido o pedido de prioridade de tramitação do feito formulado pela autora.