Prioridade de Tramitação em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154014100

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. CPC , ART. 1.048 C/C LEI 7.713 /1988, ART. 6º , XIV . ROL NÃO EXAUSTIVO. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ART. 89 ADCT. EC 60 /2009 e 79 /2014. LEIS 12.249 /2010 E 12.800 /13. DECRETOS N. 7.514 /11 E 8.365 /2014. PRETENSÃO NÃO CONTEMPLADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. Nos termos do art. 1.048 do CPC , terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988 (...). 2. O inciso XIV da Lei 7.713 /1988, por sua vez, elenca as seguintes ocorrências: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. 3. O laudo médico trazido aos autos informa que a autora é portadora de migrânea, sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico, diabetes mellitus, epilepsia, lúpus eritematoso sistêmico e síndrome anticorpo antifosfolípide, e que a demandante esteve internada inúmeras vezes devido a tromboses ocorridas em membros inferiores, bilateralmente. 4. Ainda que o aludido diagnóstico não esteja contemplado na relação de patologias constante da lei, o grave comprometimento da saúde da autora autoriza uma interpretação finalística do art. 1.048 do CPC , de forma a considerar não exaustiva a relação de doenças graves nele referida, para fins de acolhimento do pedido da autora de prioridade na tramitação do feito. 5. A Primeira Turma já rejeitou a tese de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 60 suscitada em diversos feitos pela União, decidindo que diversamente do que sucede com a iniciativa das leis - que o texto constitucional impõe limitações subjetivas e objetivas, vale dizer, quem pode e sobre o que se pode deflagrar o processo legislativo - as emendas constitucionais não possuem tal limitação, podendo tratar de qualquer assunto que não seja expressamente vedado (art. 60, § 4º) ou que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º), desde que sejam propostas por um dos sujeitos legitimados ( AC XXXXX-62.2013.4.01.4100 , rel. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, à unanimidade, publ. e-DJF1 19/02/2020) 6. O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60 /2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional. 7. A redação dada pela EC nº 60 /2009 ao art. 89 do ADCT englobou: [a] os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550 /78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41 /1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e [b] os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. 8. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60 /09) por meio da MP 660 , de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121 /2015), que alterou a Lei 12.800 /2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 9. O art. 9º da EC 79 /2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60 /09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 10. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º , XXXVI , da CF/88 ), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79 /2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 11. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60 /09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249 /10 e Lei n. 12.800 /13) e infralegais (Decreto n. 7.514 /11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores). 12. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 13. Na forma do art. 2º , § 3º da Lei nº 12.800 /2013, os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia, existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981. 14. A legislação que rege a matéria, ao se referir expressamente que com a transposição os servidores passarão a integrar quadro em extinção da Administração Federal, estabelece limitação do direito de enquadramento apenas aos servidores pertencentes ao Poder Executivo. 15. O servidor instituidor da pensão da autora não preenche um dos requisitos para a obtenção da almejada transposição, eis que era do quadro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vinculado, portanto, ao Poder Judiciário e não ao Executivo. Ademais, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 60/2009, em 11/11/2009, o servidor já não mais pertencia ao quadro de servidores ativos, uma vez que faleceu em 08/03/2006. 16. Remessa oficial e apelação da União providas para julgar improcedentes os pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 17. Deferido o pedido de prioridade de tramitação do feito formulado pela autora.

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: Pfrn no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    O art. 1.048 , inciso I , do CPC/2015 c/c art. 6º , inciso XIV , da Lei n. 7.713 /1988, assegura a prioridade na tramitação processual ao portador da referida doença... RS044277 AGRAVADO : JOÃO CARLOS LEMOS GARCIA ADVOGADO : CRISTIANO ÁLVARES FUHRMEISTER - RS045692 DESPACHO Pela petição n. XXXXX/2019 (e-STJ fls. 985/988), o agravado JOÃO CARLOS LEMOS GARCIA requer a prioridade... na tramitação processual em razão de doença grave "em face do estado de saúde da parte requerente, acometido de câncer" (e-STJ fl. 985) O laudo médico de fl. 987 (e-STJ) demonstra que o requerente faz

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471 /2003. ESTATUTO DO IDOSO . ART. 1.048 DO CPC/2015 . REQUERIMENTO. CONCESSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10 . 471 /2003 e 1.048 do CPC/2015 ). 4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido. 6. Recurso especial não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-56.2019.8.26.0000

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    PROCESSUAL CIVIL – IDOSO – PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – LITISCONSÓRCIO COM PESSOAS COM MENOS DE SESSENTA ANOS - IRRELEVÂNCIA. 1. A tramitação prioritária do processo é cabível em qualquer instância sempre que figurar como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. 71 da Lei nº 10.741 /03). 2. A existência de litisconsortes com menos de 60 anos não obsta a tramitação prioritária do feito nem impõe o desmembramento da demanda para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20188260000 Osasco

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Seguradora que pretende a majoração em virtude do alegado aumento de sinistralidade – Contrato coletivo que apenas permite o aumento da mensalidade com base nos índices devidamente autorizados anualmente pela ANS, a exemplo dos contratos individuais, ou mediante a comprovação do aumento da sinistralidade – Aumento da sinistralidade que deverá ser comprovada durante a instrução processual da demanda de origem, mediante a análise dos documentos contábeis que deverão ser oportunamente apresentados pela ré – Doença grave - Prioridade de tramitação, de rigor - Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20158260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra decisão que defere prioridade de tramitação para a autora e abre vista para a réplica – Razões recursais, contudo, dirigidas contra a certificação de decurso de prazo para apresentação de contestação, já apresentadas anteriormente, em Agravo de Instrumento indeferido liminarmente – Questão preclusa – Falta de gravame, de todo modo, da decisão dita agravada, aos interesses das partes, por se tratar de mero despacho ordinatório, sem cunho decisório (artigo 504 do CPC/1973 )– Não conhecimento do agravo. Agravo não conhecido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO. ART. 1.211-A DO CPC , ALTERADO PELA LEI 12.008 /2009. Com a entrada em vigor da Lei Nº 12.008 /09, impõe-se prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos de pacientes de câncer e outras doenças graves.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-CE - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum XXXXX20058060151 CE

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    PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. REJEIÇÃO. PESSOA JURÍDICA NÃO ABRANGIDA. REFORMAPARCIAL. 1... Ao final, verifico parte autora requereu a prioridade de tramitação do feito, com a inserção de tarja/registro de prioridade (fls. 750/751), sendo o pleito deferido... Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - IDOSOS (MAIORES DE 65 ANOS) - ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA. 1. O art. 1.211-A do CPC , acrescentado pela Lei nº 10.173 /2001, contemplou, com o benefício da prioridade na tramitação processual, todos os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos que figurem como parte ou interveniente nos procedimentos judiciais, abrangendo a intervenção de terceiros na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo. 2. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão proferida em saneador que indeferiu a prioridade no processamento do feito, o pedido de tramitação em segredo de justiça e a exclusão do advogado inicialmente contratado, cujos poderes foram revogados, bem como determinou a juntada de documentos para apreciação do requerimento de assistência judiciária gratuita. EXCLUSÃO DE ADVOGADO CUJOS PODERES FORAM REVOGADOS. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015 , do Código de Processo Civil . A doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. SEGREDO DE JUSTIÇA. Não configuradas as hipóteses do art. 189 do CPC . PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. Autor, menor de idade e diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), considerado, pois, pessoa com deficiência, a rigor do artigo 1º , § 2º , da Lei 12.764 /12, devendo, assim, ser observado o artigo 9º , inciso VII , da Lei nº 13.146 /2015. GRATUIDADE Da JUSTIÇA. Insurgência contra a determinação de juntada de documentos dos representantes legais do menor para apreciação do requerimento. Situação de fato que aponta o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC . Agravante menor de idade, dependente financeiramente dos pais. Presunção de pobreza do menor, incapaz para o trabalho, que é absoluta. Hipossuficiência financeira configurada. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.

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