Privatizacoes em Jurisprudência

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20225220004

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, quando a empresa estatal é sucedida por empresa particular - hipótese dos autos - e a despedida de seu empregado se dá após a sucessão, ou seja, a partir da privatização, o empregado da empresa objeto da sucessão passa a ser considerado como qualquer empregado privado, sujeitando-se, assim, à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual. Assim sendo, não se aplica o princípio da fundamentação a empresas privatizadas, quando a dispensa ocorre depois da privatização. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

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  • TST - : Ag XXXXX20215220004

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /17. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. A SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. 3. Assim, o empregado, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Agravo a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra pessoas físicas e jurídicas em razão de atos ilícitos praticados na concessão de benefícios financeiros e creditícios que causaram prejuízo ao Banco do Estado de São Paulo - Banespa. Afirma o MPE/SP na inicial que "A partir de denúncias veiculadas na imprensa em dezembro de 1993, a propósito da denominada 'CPI do Orçamento', veio à tona que o então Deputado Federal pelo PMDB-SP, juntamente com Diretor Financeiro da CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, foram beneficiados ilicitamente com empréstimos e conseqüentes perdões de dívidas negociados com o Banespa, nos exercícios de 1987 a 1992, em detrimento das finanças daquela instituição financeira pública estadual, contando com o prestativo auxílio do Diretor de Operações da DIROP-4 do Banespa, membro do Comitê de Crédito da instituição, por ela responsável na região de Campinas, e membro da Executiva do PMDB na Cidade de Campinas" (fls. 08/15). 2. Requer, ao final: a) a nulidade dos atos de concessão de crédito e dos atos de aprovação e liquidação das dívidas realizados pelo Comitê de Crédito do Banespa, em relação às operações que especifica; b) condenação solidária das pessoas físicas e jurídicas que especifica ao ressarcimento integral do dano em favor do Banespa, equivalente à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em 3.5.1989, a ser apurado em liquidação ou em perícia no curso da lide, atualizada monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; c) condenação das pessoas físicas e jurídicas à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por prazo determinado; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o poder público; ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por prazo determinado; ressarcimento integral do dano, solidariamente, equivalente à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em 9.11.1992, a ser apurado em liquidação ou em perícia no curso da lide, atualizado monetariamente. Valor da causa fixado em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). 3. A sentença julgou extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC/1973, argumentando, em síntese: a) o MPE/SP não teria legitimidade ativa para ajuizar ação de ressarcimento dos danos causados ao Banespa, devendo a pretensão ser exercida pela própria instituição financeira; b) a perda superveniente da legitimidade ativa com a privatização do Banco, primeiramente com o repasse à União e, posteriormente, ao Banco Santander S/A, o que faria desaparecer o interesse público que busca proteger a Lei 8.429 /1992; c) a inépcia da petição inicial, considerando que veicula pedido de nulidade de ato jurídico estranho aos limites da Lei da Ação Civil Pública , sendo pedido próprio de Ação Popular, na qual o Ministério Público não possui legitimidade ativa. 4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do MPE/SP acolhendo a tese da ilegitimidade ativa superveniente do Parquet em razão da privatização do Banco estatal. INTERESSE E LEGITIMIDADE ATIVA DO MPE/SP 5. O interesse jurídico e a legitimidade do Parquet à pretensão reparatória do patrimônio público para o ajuizamento da Ação Civil Pública por ato de improbidade devem estar presentes por ocasião do ajuizamento da ação (art. 3º do CPC/1973 e art. 17 do CPC/2015 ), aplicando-se a norma de regência vigente ao tempo da prática do ato ilícito lesivo ao erário (tempus regit actum). 6. O STJ entende existir legitimidade ativa do Ministério Público para a Ação Civil Pública proposta na defesa de pessoas jurídicas que integravam a Administração Pública Indireta e posteriormente foram submetidas a processo de privatização, não ocorrendo, nessas situações, a perda superveniente da legitimidade ad causam. A propósito: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2007, DJ 23/8/2007, p. 243; EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2003, DJ 26/5/2003, p. 296. 7. A legitimidade do órgão ministerial para a atuação na defesa da sociedade abrange toda e qualquer demanda que vise à proteção do patrimônio público. Pode valer-se da Ação Civil Pública como objeto constitutivo negativo, não tendo esta por objeto, apenas, a condenação em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer, sendo possível ter como objeto pedido constitutivo ou desconstitutivo de ato jurídico. São cumuláveis os pedidos em que se pretende a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA 8. Também se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429 /1992. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/3/2008, DJe 1/4/2008. 9. Ademais, a tutela do interesse público realizada pela Lei de Improbidade Administrativa não está adstrita apenas à reparação de conteúdo econômico (ressarcimento ao erário e multa civil), prevendo-se sanções que repercutem no no interesses do réu, como a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 10. A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa tutela a ética e a boa gestão da coisa pública, zelando pelos princípios reitores do Estado brasileiro encartados no texto constitucional e na Lei 8.429 /1992. Visa punir o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 11. Por fim, eventual reconhecimento judicial de fato que impeça a análise do mérito quanto a um dos pedidos formulados na Ação Civil Pública não obsta a apreciação dos demais, considerando a independência dos pedidos e a possibilidade de apreciação desde que sejam compatíveis entre si, haja competência do juízo e seja adequado o tipo de procedimento em relação a todos eles (art. 292 do CPC/1973 e art. 327 do CPC/2015 ). Precedentes: EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 28/9/2012; REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe 18/11/2010; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe 13/3/2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2008, DJe 17/3/2009; REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 219. 12. Recurso Especial provido para afastar a alegada ilegitimidade ativa do MPE/SP, retornando os autos à origem para processar e julgar a Ação Civil Pública.

  • TRT-11 - XXXXX20225110005

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    SUCESSÃO TRABALHISTA MEDIANTE PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REINTEGRAÇÃO À EMPRESA ESTATAL CONTROLADORA. VEDAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O contrato de trabalho é intuitu personae quanto ao empregado, mas se admite a novação subjetiva quanto ao empregador e, no caso, não restou comprovada alguma irregularidade no procedimento de privatização da empresa sucedida, de modo que, a sucessão trabalhista levada a efeito teve como consequência natural a absorção do seu quadro de funcionários pela empresa sucessora, deixando de existir o mencionado grupo econômico após a desestatização da empresa subsidiária. Desse modo, considerando que o reclamante jamais prestou serviços em favor da 1ª reclamada, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A pois, ele próprio informou na inicial que prestou concurso público para laborar na AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nem sequer há falar em transferência nos termos que defende, afinal, ele no curso do pacto laboral sempre integrou o quadro de colaboradores da 2ª ré, recebendo todos os benefícios oferecidos pela empresa, diga-se, mesmo após a sua privatização e consequente modificação da estrutura jurídica, não restando caracterizada, também, a alteração contratual lesiva alegada. Ademais, a pretensão do reclamante de ser reintegrado na 1ª reclamada encontra óbice no artigo 37 , II , da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 43 do STF, já que o ingresso nos quadros da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A se dá apenas por intermédio de concurso público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a concessão da justiça gratuita, considerando o julgamento da ADI 5766 pelo STF, em que prevaleceu a declaração de inconstitucionalidade da norma que obriga a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467 /2017, os honorários às partes reclamadas não são devidos, razão pela qual exclui-se da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em benefício dos procuradores da reclamada e litisconsorte. Recurso ordinário conhecido e provido em parte.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5271 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional, administrativo e financeiro. Privatização. Conversão da apreciação de liminar em julgamento de mérito. Lei nº 7.514/2000, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a autorização legislativa para o Estado assumir obrigações extraordinárias da CEMAR (Companhia Energética do Maranhão S.A.) resultantes de sentença judicial proferida após a privatização da companhia. Impossibilidade de dilação probatória em controle abstrato de constitucionalidade. Conhecimento parcial da ação. Alegação de ofensa aos artigos 5º , caput e XXXVI , 22 , I , 37 , caput, 167 , II , V , VII , e 173 , § 2º , da Constituição da Republica . Não configuração. Improcedência. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868 /99. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. Precedentes. 2. A apreciação da alegada ocorrência de favorecimento casuístico à empresa beneficiada pela assunção das dívidas extraordinárias pressupõe exame aprofundado de fatos concretos e situações específicas que ensejaram a edição do diploma legislativo impugnado. Insustentável exame probatório em ação direta de inconstitucionalidade, com dilação processual destinada a averiguar situação jurídica de caráter individual e concreto. 3. A assunção excepcional de despesas extraordinárias, ocorrida no contexto do processo de desestatização, traduz matéria pertinente ao direito administrativo, não caracterizando hipótese de competência legislativa da União em matéria de direito civil. 4. Não há falar em assunção pelo Estado do Maranhão de obrigações futuras de empresa CEMAR, pois o âmbito de aplicação da lei estadual questionada restringe-se às obrigações anteriores à privatização e decorrentes de decisões transitadas em julgado. 5. A transferência das obrigações ao Estado foi feita em respeito aos contratos anteriormente celebrados. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito. 6. A Lei nº 7.514/00 não criou despesas. Necessidade de observância do regime de precatórios e inclusão em lei orçamentária própria referente ao específico exercício da realização. 7. Inocorrência de violação dos termos do art. 167 , II , V , VII , da Constituição Federal , cujo teor refere-se às condutas do administrador público quanto à execução orçamentária, e não do legislador, responsável pela elaboração da lei impugnada, editada para reorganizar administrativamente o Estado do Maranhão por meio de privatização da CEMAR. 8. As obrigações financeiras transferidas ao Estado do Maranhão não consubstanciam privilégios fiscais concedidos à CEMAR. Ausência de afronta ao artigo 173 , § 2º , da Carta Magna . 9. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1998 DF XXXXX-26.1999.0.01.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º DA LEI 9648 /98 E 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1819 -1/99. PROGRAMAS DE PRIVATIZAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. INCLUSÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. LEVANTAMENTO CONTÁBIL. FIXAÇÃO DE PRAZO DISTINTO DO PREVISTO PARA AS EMPRESAS EM GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFRONTA AO § 1º E INCISO II DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO . ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitas a processo de privatização. Sujeição a procedimentos distintos e prazos diferenciados para a elaboração do balanço contábil em relação às empresas privadas em geral. Ofensa ao princípio da isonomia. Inexistência. O processo de privatização das empresas públicas e das sociedades de economia mista é distinto daquele realizado pelas empresas privadas quando submetidas à incorporação, fusão ou cisão, dadas as exigências peculiares do programa de desestatização e da cogente observância dos princípios moralizadores que regem os atos da administração pública, sob pena de invalidação. 2. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Prazo diferenciado daquele previsto para as empresas privadas para apresentação de balanço contábil. Afronta ao § 1º e inciso II do artigo 173 da Constituição . Alegação improcedente. A norma impugnada não procedeu à alteração do regime próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista, limitando-se à fixação de prazo específico para a conclusão do levantamento contábil em razão do programa de desestatização. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TRT-2 - XXXXX20185020716 SP

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO DA CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não compete a esta Justiça Especializada pronunciar a nulidade do processo de privatização da CESP, uma vez que não se insere na seara da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 114 da Carta Magna . Sentença mantida.

  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20218160001 Curitiba XXXXX-21.2021.8.16.0001 (Acórdão)

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE BAIXA EM INSCRIÇÃO INDEVIDA – DISTRIBUIÇÃO INICIAL À VARA CÍVEL – REMESSA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA RECLAMADA FIGURAR COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SUSCITADO O CONFLITO – PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA – SOCIEDADE DE CAPITAL FECHADO – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR OS AUTOS.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - XXXXX-21.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.02.2023)

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20205010078

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior (regime jurídico administrativo), sujeitando-se, a partir de então, à discricionariedade do empregador privado quanto à rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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