TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047104 RS XXXXX-19.2019.4.04.7104
ADMINISTRATIVO. PROAGRO. BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CDC . COBERTURA SECURITÁRIA. REQUISITOS PARA COBERTURA INTEGRAL. NÃO ATENDIMENTO. NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS. DANO MORAL. 1. A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º , VIII do Código de Defesa do Consumidor ). 2. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969 /73, é um seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevistos incidentes sobre a atividade agropecuária, como intempéries, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. 3. O Banco Central do Brasil é parte legítima para integrar ações em que se discute a cobertura securitária do PROAGRO, porquanto é o único administrador do programa. 4. Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural. 5. Entendo que a sentença merece ser mantida, no ponto, visto que deu adequada solução à lide, ao examinar com profundidade a prova dos autos, para traçar adequadamente as diretrizes de cálculo da indenização. 6. No que tange ao dano moral, diante da excessiva demora na análise do pedido de cobertura e nítida omissão das partes rés, cabível a condenação ao pagamento de danos morais. 7. Em decorrência da negativa de cobertura do PROAGRO a parte autora experimentou diversos prejuízos, dentre eles a anotação de seus nomes junto ao SERASA. 8. Apelação desprovida.