AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PROTESTO FORMALMENTE LAVRADO GERA EFEITOS ATÉ QUE SE DECLARE SUA NULIDADE (LEI Nº 9.492 /97). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Salatiel Rebouças Silva, Sarrecy Participações e Empreendimentos Ltda. EPP e A. S. Marine Aquicultura Ltda. (fls.1/13) contra decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls.2313/2314, e-SAJPJ), meio pelo qual pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam sustados os protestos indicados na demanda, sem prestação de caução equivalente. 2. Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os requisitos do art. 300 do novo CPC , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, embora presente o perigo de dano, em razão do evidente prejuízo que a restrição do crédito pode gerar à atividade desenvolvida pelo agravante, não restou demonstrada, em juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito alegado. 4. Com efeito, a documentação acostada aos autos não é, data vênia, suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações das agravantes. As teses recursais indicam que a probabilidade do direito consiste no suposto fato incontroverso de que existe relação negocial contratual nula, a qual acarreta nulidade dos protestos realizados, tendo em vista que a obrigação cujas garantias foram os cheques protestados, já não mais existia. Destaque-se que as questões contratuais arguidas pelos agravantes, que maculariam a boa-fé na celebração da avença necessitam de dilação probatória, possivelmente de ordem técnica. 5. Ademais, a pretensão das agravantes de obter provimento jurisdicional no sentido de sustar protesto formalmente efetivado contraria o disposto na Lei nº 9.492 /97, a qual regulamenta o protesto de títulos. Veja-se que, em seu art. 26, § 4º, a lei em comento condicionou o cancelamento do protesto decorrente de ação judicial à apresentação de certidão com menção ao trânsito em julgado. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº XXXXX-04.2021.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 08 de junho de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator