AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. AFRONTA AOS ARTS. 5º , INCISO XIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E 4º DA CARTA BARRIGA VERDE. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR A AÇÃO DIRETA, EX VI DOS ARTS. 125 , § 2º , DA CARTA MAGNA , E 83, INCISO XI, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Segundo o art. 83, inciso XI, alínea f, da Constituição Estadual, compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição ". LEI MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREFACIAL REJEITADA. Os representantes do Ministério Público têm legitimidade ativa para intentar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Estadual, a teor dos preceitos inscritos no art. 85, inciso VII, da Carta Barriga Verde, e no art. 2º, inciso VII, da Lei Estadual n. 12.069, de 27 de dezembro de 2001, esta que dispõe sobre o respectivo processo e julgamento. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INADMISSIBILIDADE. ART. 7º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL 12.069/01. "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade". "O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgão ou entidades" (art. 7º, caput, e parágrafo único, da Lei Estadual n. 12.069/01). MEDIDA CAUTELAR. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E SIGNIFICADO PARA A ORDEM SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. SUBMISSÃO DO PROCESSO AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAR DEFINITIVAMENTE A AÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 12 DA LEI 9.868 /99 E 12 DA LEI ESTADUAL 12.069/01. POSSIBILIDADE. "Por força do preceito insculpido no art. 12 da Lei n. 9.868 /99, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, independentemente do exame da conveniência ou não da cautelar pleiteada, pode o Tribunal julgar em definitivo a lide, quando versarem os autos sobre matéria relevante e de especial significado para a ordem social e para a segurança, tendo sido ofertadas as necessárias informações, presentes, de outro lado, manifestações da Procuradoria do Município e da Procuradoria-Geral de Justiça" (ADIN n. 2006.042082-2, de Descanso, rel. Des. Trindade dos Santos). AÇÃO DIRETA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE RESTRINGE AOS GRADUADOS EM CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PROFESSOR DE DANÇA. OFENSA AO ART. 4º DA CARTA BARRIGA VERDE, QUE ASSEGURA OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO SEU ART. 5º , INCISO XIII . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PROCEDÊNCIA. Incumbindo, privativamente, à União legislar sobre condições para o exercício de profissão, é vedado ao município fazê-lo. Padece do vício de inconstitucionalidade a lei complementar municipal que restringe aos graduados em curso superior de educação física o exercício da profissão de professor de dança, pois malfere o art. 4º da Constituição Estadual, que assegura os direitos e garantias individuais e coletivos previstos na Carta Magna .