Procedência da Ação Direta em Jurisprudência

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2566 DF

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612 /98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. 2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão. 3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes. 4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. 5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. 6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária. 7. Ação direta julgada procedente.

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  • TJ-SE - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20188250000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADITAMENTO DA INICIAL PELO SUBPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - AUTORIDADE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE LEGITIMADOS CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – RATIFICAÇÃO DO ADITAMENTO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – SUPRIMENTO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - ART. 49, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 674/2019 DO MUNICÍPIO DE GARARU/SE - NORMA QUESTIONADA EM FACE DO ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEITO NORMATIVO QUE GARANTE AO SERVIDOR EFETIVO OU COMISSIONADO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA UMA MAJORAÇÃO DE ATÉ 100% (CEM POR CENTO) NO SEU VENCIMENTO BÁSICO DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DESCRITOS NA LEI – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO PREFERIO MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA - PRECEDENTES DO TJSE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE – DECISÃO UNÂNIME. (Direta de Inconstitucionalidade Nº 201800135545 Nº único: XXXXX-41.2018.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 18/11/2020)

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198260000 SP XXXXX-78.2019.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.261, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000, QUE DELIMITA E AMPLIA O PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DE JACUBA. NORMA URBANÍSTICA SEM PRÉVIA PARTICIPAÇÃO POPULAR. AFRONTA AOS ARTIGOS 180, II e 191, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EX NUNC). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação.

  • TJ-DF - 20170020215118 DF XXXXX-26.2017.8.07.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, IV DA LEI 5.317/2014. FUNDO FINANCEIRO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 4º, inciso IV da Lei Distrital nº 5.317/2014, de autoria parlamentar, ao criar um fundo ligado à Secretaria de Estado, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos da Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenados no Distrito Federal, promove indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo. 2. A iniciativa de leis que disponham sobre criação de fundos e sobre atribuiçoes das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administraçao pública local são de competencia privativa do Governador do Distrito Federal. 3. Vício de iniciativa que importa em afronta ao principio da separaçao dos poderes. Inconstitucionalidade formal e material configuradas. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

  • STF - NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7229 AC

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    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. POLÍCIA PENAL. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCEPCIONALIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A teor do caput do art. 1.026 do CPC , os embargos de declaração, de ordinário, não possuem efeito suspensivo. 2. Não se configura o vício da contradição, autorizador dos declaratórios (art. 1.022 , I , do CPC ), ausente descompasso lógico entre as razões de decidir e a conclusão do julgado. 3. A procedência da ação direta de inconstitucionalidade, sem que esta Suprema Corte module os efeitos da decisão, não consubstancia omissão no julgado (art. 1.022 , II , do CPC ). 4. Recentemente editados os dispositivos da Constituição do Estado do Acre declarados inconstitucionais e pacífica a vedação constitucional a provimento derivado de cargo público, descabe modular os efeitos da decisão embargada. Precedente. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7567 MS

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    EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul. Risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido. 1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes. 2. A Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul está eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal sobre o tema. 3. Ação direta cujo pedido é julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul.

  • TJ-CE - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20148060000 Fortaleza

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 019/2014. ALTERAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO GERANDO AUMENTO DE DESPESAS AO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. PRECEDENTES STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDENTE 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 019/2014. ALTERAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO GERANDO AUMENTO DE DESPESAS AO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. PRECEDENTES STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDENTE 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 019/2014. ALTERAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO GERANDO AUMENTO DE DESPESAS AO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. PRECEDENTES STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDENTE 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 019/2014. ALTERAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO GERANDO AUMENTO DE DESPESAS AO PODER EXECUTIVO.. MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. PRECEDENTES STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDENTE 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade da Emenda n.º 019/2014, de iniciativa da Câmara Municipal de Altaneira; que alterou a Lei Orgânica desse Município para atribuir ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade de remunerar vereador licenciado para atuar como Secretário Municipal que tenha optado por receber o subsídio da vereança. 2. Foi conferida ao Chefe do Executivo a iniciativa de projetos de lei que guardam relação com a função administrativa típica desse Poder. 3. Com a mudança implementada pelo Poder Legislativo local, criou-se, então, uma situação de aumento de despesa para a Administração Municipal, ensejando uma indevida ingerência do Poder Legislativo na organização e nas despesas do Poder Executivo, infringindo assim o princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, entendimento este, amplamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Nesse contexto, resta comprovada a inconstitucionalidade da Emenda n.º 019/2014 à Lei Orgânica de Altaneira. Vistos, relatados e discutidos estes autos Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º XXXXX-74.2014.8.06.0000 em que é requerente Joaquim Soares Neto (Prefeito de Altaneira) e requerida a Câmara Municipal de Altaneira. ACORDA o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de novembro de 2016. DESEMBARGADOR FRANCISCO BARBOSA FILHO Relator

  • TJ-SP - Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei: ADI XXXXX SP

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA ARTIGOS 106 E 107, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E § 3º DO ARTIGO 238 E ARTIGO 244, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES. INFRAÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVAS. DECRETOLEI Nº 201 /67. FIXAÇÃO DE REGRAS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA AÇÃO PROCEDENTE. .

  • TJ-SC - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX Joaçaba XXXXX-2

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. AFRONTA AOS ARTS. 5º , INCISO XIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E 4º DA CARTA BARRIGA VERDE. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR A AÇÃO DIRETA, EX VI DOS ARTS. 125 , § 2º , DA CARTA MAGNA , E 83, INCISO XI, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Segundo o art. 83, inciso XI, alínea f, da Constituição Estadual, compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição ". LEI MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREFACIAL REJEITADA. Os representantes do Ministério Público têm legitimidade ativa para intentar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Estadual, a teor dos preceitos inscritos no art. 85, inciso VII, da Carta Barriga Verde, e no art. 2º, inciso VII, da Lei Estadual n. 12.069, de 27 de dezembro de 2001, esta que dispõe sobre o respectivo processo e julgamento. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INADMISSIBILIDADE. ART. 7º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL 12.069/01. "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade". "O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgão ou entidades" (art. 7º, caput, e parágrafo único, da Lei Estadual n. 12.069/01). MEDIDA CAUTELAR. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E SIGNIFICADO PARA A ORDEM SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. SUBMISSÃO DO PROCESSO AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAR DEFINITIVAMENTE A AÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 12 DA LEI 9.868 /99 E 12 DA LEI ESTADUAL 12.069/01. POSSIBILIDADE. "Por força do preceito insculpido no art. 12 da Lei n. 9.868 /99, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, independentemente do exame da conveniência ou não da cautelar pleiteada, pode o Tribunal julgar em definitivo a lide, quando versarem os autos sobre matéria relevante e de especial significado para a ordem social e para a segurança, tendo sido ofertadas as necessárias informações, presentes, de outro lado, manifestações da Procuradoria do Município e da Procuradoria-Geral de Justiça" (ADIN n. 2006.042082-2, de Descanso, rel. Des. Trindade dos Santos). AÇÃO DIRETA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE RESTRINGE AOS GRADUADOS EM CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PROFESSOR DE DANÇA. OFENSA AO ART. 4º DA CARTA BARRIGA VERDE, QUE ASSEGURA OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO SEU ART. 5º , INCISO XIII . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PROCEDÊNCIA. Incumbindo, privativamente, à União legislar sobre condições para o exercício de profissão, é vedado ao município fazê-lo. Padece do vício de inconstitucionalidade a lei complementar municipal que restringe aos graduados em curso superior de educação física o exercício da profissão de professor de dança, pois malfere o art. 4º da Constituição Estadual, que assegura os direitos e garantias individuais e coletivos previstos na Carta Magna .

  • TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20228220000

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    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Instalação de redes de proteção em janelas, varandas ou sacadas das unidades autônomas a partir do segundo pavimento, onde residam crianças, como forma de prevenção de acidentes. Rejeição. Norma que se dirige a entes privados, determinando a instalação de redes de proteção em condomínios que residam crianças. Dispositivo não diz respeito a Direito de Propriedade. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0802280-53.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/04/2023

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