RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. ALEGADO ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FALHAS NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ADOTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS: OCORRÊNCIA. Nomeado o perito e nada tendo as partes alegado contra esse ato, depois de apresentado o laudo descabe questionar a idoneidade do profissional. Preclusão da matéria.A responsabilização do médico por defeito na prestação do serviço implica evidência de culpa. Art. 14 , § 4º do CDC . São pressupostos da responsabilidade subjetiva: a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo.Caso em que o procedimento cirúrgico observou a correta técnica, segundo prova pericial.Falha no dever de informação pela médica demandada. Ausência de comprovação de haver cientificado a paciente quanto aos riscos e possíveis consequências do procedimento eleito.Inexistência de consentimento informado, impossibilitando à paciente, ciente dos riscos e através da autonomia da vontade, optar por realizar ou não a intervenção cirúrgica. Falha na prestação do serviço médico evidenciada. Responsabilidade apurada a partir da mencionada omissão no dever de informar.Dano moral ocorrente por presunção, in re ipsa. Frustração da consumidora quanto ao resultado do procedimento, sem lhe ter sido cientificado da possibilidade da permanência de tratamento, da necessária analgesia, possibilidade da retirada de safenas ou de procedimentos cirúrgicos subsequentes. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Questão mais do que suficiente para repercutir na esfera psíquica da parte.O valor da indenização deve considerar que o erro não decorreu da intervenção cirúrgica, mas da ausência do consentimento informado da paciente dos riscos do procedimento.Ausente sistema tarifado, a fixação do quantum indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.