Procedimento Distinto do Processo Administrativo em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 /1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873 /1999). 3. Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873 /1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873 /1999). [...] (TRF1, AC XXXXX20114013900 , Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4. Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação de 13/07/2011, quando foi elaborado parecer acerca da defesa apresentada pelo agravante, a 15/08/2014, quando foi exarada a primeira decisão recorrível. 6. Agravo de instrumento provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013606

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 /1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873 /1999). 3. Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873 /1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873/1999) (TRF1, AC XXXXX20114013900 , Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4. O processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 21/10/2008, quando o devedor interpôs defesa administrativa, até 25/10/2012, quando indeferido o pedido de produção de provas. 5. A paralisação dos autos por mais de três anos implica no reconhecimento da prescrição. 6. Apelação não provida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. CDA. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. AUTO DE LANÇAMENTO. PROCEDIMENTO DISTINTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Em regra, a verificação do preenchimento dos requisitos da CDA demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 /STJ ao ponto e obsta a atuação do STJ sobre o tema. Precedentes. 2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem deixa expressamente delineado que a CDA é nula porquanto ausente o número do processo administrativo. 3. O STJ já teve oportunidade de frisar a indispensabilidade da menção do número do processo administrativo na CDA, mormente no caso em que tal omissão puder obstar a defesa do executado. Precedentes: REsp XXXXX/ES , Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21.8.2007, DJ 20.9.2007, p. 266; REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.10.2005, DJ 7.11.2005, p. 218; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7.2.2013, DJe 21.2.2013; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Julgado em 10.8.2010, DJe 15.9.2010. 4. "O auto de lançamento se presta para comunicar ao contribuinte a existência de crédito em aberto, sendo anterior à emissão da CDA e com esta não se confunde. Dessarte, a juntada desse auto não pode suprir falha da referida certidão" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2007, DJ 27/6/2007, p. 234). Agravo regimental improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047003 PR XXXXX-29.2021.4.04.7003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO - BPC. LEI Nº 8.742 /93. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Conforme prevê o disposto no artigo 337 , § 4º , Código de Processo Civil de 2015 , "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", e, consoante o § 2º, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) a existência de coisa julgada material obsta o reexame de causa já julgada por decisão de mérito transitado em julgado. De outro lado, a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, alteração das condições de idade, deficiência ou vulnerabilidade econômica (para os benefícios assistenciais), a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Nos ações visando à concessão de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variáveis ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, a variação de quaisquer dos requisitos de benefício afasta a ocorrência de coisa julgada. 4. Cuidando-se de pedido de amparo assistencial à pessoa idosa, forçoso reconhecer que, com o decurso do tempo e o consequente envelhecimento do requerente, os gastos com a saúde e medicamentos naturalmente aumentam, assim como a dificuldade de exercer atividade laboral remunerada e prover seu sustento. No caso, verifica-se, ainda, longo lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação judicial anterior e o ajuiamento da presente ação. Afastada, portanto, no caso, a ocorrência da coisa julgada. 5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 6. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 ( XXXXX-79.2017.4.04.0000 /RS): o limite mínimo previsto no artigo 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 7. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742 /93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal , desde a DER. 8. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742 /1993. Conforme declarado no estudo social, o autor 78 anos, vive sozinho e possui baixa renda. Apresenta problemas de saúde decorrentes de sequela de acidente sofrido, e faz uso de medicamentos. 9. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 10. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 do CPC/15 . 11. Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC , considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164013823

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873 /1999. (08) 1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873 /99, art. 1o , § 1º. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873 /1999). Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013603

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 /1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º , II da Lei nº 9.873 /1999). 3. Nesse sentido: “Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 /1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873 /1999)” (TRF1, AC XXXXX20114013900 , Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de20/10/2017). 4. Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 03/04/2013, quando foi interposto o recurso pelo apelado, até 25/08/2016, quando foi proferido o julgamento definitivo. 5. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 6. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 7. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85 , § 3º , incisos I a V , e § 4º , inciso III , do CPC , razão pela qual deve ser mantida. 8. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047006 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Não há litispendência entre ações que se referem a requerimentos administrativos distintos de concessão da mesma espécie de aposentadoria, impondo-se a anulação da sentença que a decretou e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 2. Constatada a relação de prejudicialidade entre ações, deve-se observar o procedimento de suspensão do art. 313 do Código de Processo Civil .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013908

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873 /1999). EF EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873 /99, art. 1o , § 1º. 2 A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873 /1999). Precedentes. 3 Na hipótese em exame, o auto de infração foi lavrado em 28/04/2006, porém o executado impugnou o débito em 07/06/2006. Após apuração dos fatos, foi apresentada a contradita em 27/04/2009. Somente em 05/10/2012 foi proferida a decisão que rejeitou a defesa apresentada e homologou o auto de infração. A simples movimentação do processo entre os setores da repartição não constitui causa de interrupção do prazo prescricional intercorrente. 4 Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma movimentação apta a interromper o prazo prescricional, o que implica a prescrição no curso do processo administrativo. Configurada a inércia da administração com o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito. 5 A Lei 9.873 /99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o ., § 1o. , que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho 6 Honorários: Mantém-se a verba no patamar fixado, condenando-se a parte apelante, todavia, em mais 1% de tal referencial a teor do § 11 do art. 85 do CPC/2015 , a título de honorários recursais, resultando o "plus" em valor mínimo/máximo de R$1.000,00 ou R$2.000,00. 7 Apelação não provida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA NÚMERO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. 1. O art. 202 , inc. V , parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a indicação do número do processo administrativo. 2. A Certidão de Dívida Ativa não consta o número do processo administrativo que gerou a inscrição em dívida ativa, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º , § 5º , da Lei nº 6830 /80. 3. Indispensável a informação na CDA acerca do processo administrativo que deu origem ao saldo executado. 4. Reconhecida a nulidade da certidão de dívida, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 5. Sentença modificada. Embargos julgados procedentes. Execução fiscal extinta. Sucumbência invertida. 6. Inaplicável a majoração na forma do artigo 85 , § 11 , do CPC , uma vez que não foram fixados honorários sucumbenciais na instância ordinária em favor do apelante. Precedente do STF. RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080799810, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 24/04/2019).

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260562 SP XXXXX-60.2019.8.26.0562

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação declaratória. Nulidade de atos administrativos. Servidor municipal. Pretensão de anulação de penalidades de suspensão. Alegação de vicio decorrente da inobservância, no procedimento disciplinar, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ausência de advogado constituído e nomeação de defensor público. Alegação, outrossim, de bis in idem. Ação julgada improcedente em primeira incursão. Regularidade do procedimento administrativo disciplinar. Ocorrência. Atos administrativos válidos e eficazes. Observância do devido processo legal, com defesa efetiva. Bis in idem. Não caracterização. Punições relativas a fatos distintos. Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição ". Orientação jurisprudencial: "Ação Cautelar Inominada. Pedido de reintegração de servidor demitido em razão de falta grave, apurada em processo administrativo disciplinar Ausência de defesa técnica não tem o condão de nulificar o processo administrativo Súmula vinculante nº 5. Manutenção da decisão de improcedência Recurso não provido". Sentença singular, em suma, bem lançada, com enfrentamento e afastamento de todos os argumentos autorais. Manutenção que se impõe. Recurso inominado conhecido e NÃO PROVIDO, mantendo-se a respeitável sentença singular na íntegra. Sem verbas da sucumbência, pela gratuidade concedida à parte vencida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo