Procedimento Regular em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60526885002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA. De acordo com a Lei nº 9.514 /1997 vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, após o devedor ser regularmente constituído em mora, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Diante da ausência de constituição em mora do devedor, não há que se falar em consolidação da propriedade em benefício do credor e, por decorrência, em posterior leilão extrajudicial.

    Encontrado em: Nesse sentido, de fato não é possível falar em regular constituição em mora do devedor, na forma expressa da lei, acarretando a nulidade do referido procedimento... Preparo regular (p. 359-360 - doc. único). Em contrarrazões (p. 364-368 - doc. único), o recorrido, refutando a insurgência recursal, pugna pelo seu desprovimento. É o relatório... Cabia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova da existência de notificação hígida e válida para a regular constituição em mora do autor, juntando aos autos

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  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228220014

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    Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Fraude. Inspeção realizada por técnicos da concessionária e acompanhada pelo consumidor. Cobrança de débitos. Constatação de irregularidades no medidor de energia. Conclusão de consumo não real. Recuperação de consumo. Legalidade. Parâmetros para apuração do débito. Danos morais. Suspensão do fornecimento de energia.Comprovada legalmente as irregularidades no medidor de energia elétrica que resultava em consumo não real, é lícita a cobrança dos valores referentes ao consumo que deixou de ser registrado no medidor pela concessionária do serviço público.Para apuração do débito decorrente de recuperação de consumo, a concessionária deverá considerar a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A negativação junto aos órgão de proteção ao crédito por dívida inexata gera o dever de indenizar, e o valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003509-17.2022.822.0014 , Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira , Data de julgamento: 16/11/2023

    Encontrado em: Sustenta a irregularidade do procedimento pois não houve perícia do medidor e que não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa... ser a média dos 3 meses imediatamente posteriores à correção do registro de consumo e pelo período máximo de 12 meses, enquanto que a concessionária o fez adotando a média dos três maiores valores regulares.Nesse... Aduz a regularidade do procedimento de recuperação de consumo e por fim, a ausência de danos morais por culpa exclusiva do consumidor, que não efetuou o pagamento da fatura

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036133 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO PELA LEI 9.514 /97. PURGAÇÃO DA MORA ANTES DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 13.465 /17. EXERCÍCIO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE APÓS O REGISTRO DA ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514 /97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70 /66. Ademais, o artigo 39 , I da Lei 9.514 /97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70 /66. No âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem em larga medida. II - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70 /66 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26 , caput e §§ 1º , 2º e 3º da Lei 9.514 /97. III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. IV - A matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70 /66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. V - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70 /66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31 , § 2º do Decreto-lei 70 /66 e artigo 26 , § 4º da Lei 9.514 /97. VI - E de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. VII - Em suma, não prosperam as alegações de inconstitucionalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70 /66 e pela Lei 9.514 /97. VIII - No tocante ao direito de purgar a mora posteriormente à consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o STJ tem entendimento de que, mediante previsão do art. 39 da Lei 9.514 /97, é aplicável o art. 34 do Decreto-Lei 70 /66, de modo de que é possível a purgação até a realização do último leilão, data da arrematação. IX - Com a edição da Lei 13.465 /2017, o art. 39 , II , da Lei 9.514 /97 restou alterado, de modo que as disposições dos art. 29 a 41 do Decreto-lei 70 /66 passaram a ser aplicáveis “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Diante da alteração legal, esta Primeira Turma adota o entendimento de que o novo dispositivo aplica-se tão somente aos contratos que tiveram a consolidação da propriedade fiduciária já sob a égide desta lei. X - Caso em que a intimação pessoal para a purgação da mora foi certificada na matrícula do imóvel pelo oficial do cartório, enquanto o registro da consolidação da propriedade deu-se em 14/12/2018 após o início da vigência da Lei 13.465 /17 em 06/09/2017, razão pela qual a parte Autora já não teria direito à purgação da mora. Como bem apontado em sentença, o ajuizamento da ação precedeu a realização do leilão do qual tinha ciência a parte Autora, o que denota que não foi frustrada a possibilidade de exercício do direito de preferência, tampouco demonstrou ter condições para tanto no curso da ação. XI - No tocante à alegação de preço vil, como bem apontado pelo juízo de origem, o imóvel foi avaliado em R$ 185.000,00 por ocasião de assinatura do contrato, enquanto, por ocasião de realização dos leilões foi avaliado em R$ 380.000,00, e arrematado pelo valor mínimo de R$ 200.778,03, que não é inferior a 50% do valor do imóvel. A parte Autora não logrou demonstrar que o imóvel foi subavaliado. XII - A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista na Lei 9.514 /97 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. XIII - A cessão de crédito não depende da anuência do devedor para ter validade, uma vez que o credor figura na posição jurídica ativa de poder exigir o cumprimento da obrigação, ressalvada a incidência de uma das hipóteses do art. 286 do CC , o que não ocorre no caso em comento. A cessão de crédito não terá eficácia em relação ao devedor até que este seja notificado, momento em que passa ter ciência do negócio jurídico realizado e tem oportunidade de adequar o cumprimento da obrigação, conforme prevê o art. 290 e art. 292 do CC . Para efeito de dar publicidade e obter maior segurança jurídica, o cessionário do crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel nos termos do art. 289 do CC , norma que ganha especial relevância em financiamentos imobiliários. Na hipótese dos autos, não se cogita de irregularidade na cessão de crédito, uma vez que o apelante não alega ter sido prejudicado por ter realizado pagamentos ao credor cedente ao invés do cessionário. Não suficiente, a cessão de crédito foi registrada na matrícula do imóvel. XIV - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º , V , artigo 51 , IV e § 1º do CDC , sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54 . XV - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11 do CPC .

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 969 AL

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS NORMATIVOS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE REGEM A ELEIÇÃO INDIRETA PARA OS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. SITUAÇÃO DE DUPLA VACÂNCIA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO QUANTO AO MODELO E PROCEDIMENTO ADOTADOS. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA E CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER EMINENTEMENTE OBJETIVO DA ADPF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELO LEGISLADOR ESTADUAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESE FIXADA. 1. Extrai-se da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal ao longo de décadas a autonomia relativa dos Estados na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, que não está vinculada ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais, por força do art. 25 da Constituição Federal . 2. A candidatura aos cargos de Governador e Vice-Governador nas eleições indiretas relativas a situação de dupla vacância não decorrente de causa eleitoral deve observar as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e em lei complementar ( CF, art. 14, § 9º). Essa solução decorre da já mencionada pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a autonomia dos Estados é condicionada pela incidência de normas constitucionais que regem o acesso e qualificação do mandado eletivo, independentemente da forma de provimento – se eleição direta ou indireta ( ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021). 3. Essa compreensão não autoriza que se estenda ao procedimento estadual de dupla vacância do cargo de Governador a exigência de escolha do parlamentar em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político. Os precedentes desta Corte vinculam a normatização dos Estados a preceitos da Constituição Federal , e não a exigências procedimentais declinadas na legislação ordinária, como a convenção partidária, regida pelo art. 7º e seguintes da Lei 9.504 /1997. 4. Ao assentar a autonomia relativas dos Estados na regência da matéria, o Supremo Tribunal Federal distinguiu normas relativas ao modelo e ao procedimento da eleição indireta, daquelas concernentes ao próprio mandato eletivo ou ao seu exercício. A unicidade da chapa de Governador e Vice-Governador, cujo fundamento constitucional reside nos arts. 28 e 77 da Constituição Federal , não consiste em elemento funcional aderente exclusivamente ao procedimento de eleição, referindo-se também e primordialmente ao próprio modo de exercício dos cargos. 5. A regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal. A sucessão de escrutínios com critérios majoritários distintos não parece infirmar a validade e legitimidade do processo de escolha do Governador e do Vice-Governador pela Assembleia Legislativa. A solução adotada pelo Estado de Alagoas afigura-se necessária, para que o impasse institucional não se instale nas hipóteses em que grupos parlamentares minoritários sejam capazes de bloquear qualquer solução que imponha maioria absoluta. 6. A legislação eleitoral em geral apresenta prazos mais exíguos que as normas processuais de outros ramos, por imperativos próprios de sua finalidade. Também na solução do problema da dupla vacância verifica-se a necessidade de procedimento de registro de candidatura célere, com prazos mais exíguos, de modo a permitir que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente. Os meios de defesa e impugnação previstos no edital impugnado são compatíveis com a complexidade dos fatos a serem demonstrados pelos candidatos. 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente para, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; (b) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político. 8. Fixada a seguinte tese: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal”.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7451 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LOTERIAS DA SAÚDE E DO TURISMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.455 /2022. PERCENTUAIS DA ARRECADAÇÃO DESTINADOS À EMBRATUR E AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. DESPROPORÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS PRODUTOS DE ARRECADAÇÃO EM RELAÇÃO AO AGENTE OPERADOR. EFETIVIDADE DO DIREITO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. A legislação impugnada autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Loteria da Saúde e a Loteria do Turismo, com previsão de determinado percentual da arrecadação ser destinado ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – EMBRATUR (5% ou 3,37%, a depender da modalidade). 2. A atividade de loteria detém natureza jurídica de serviço público e não há previsão constitucional específica quanto à destinação de seus resultados econômicos. 3. A seguridade social terá como uma de suas fontes de financiamento os valores decorrentes de contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, o que não se confunde com a obrigatoriedade de destinação de parcela da arrecadação, ainda que para uma finalidade socialmente relevante. 4. A base de cálculo para a definição dos percentuais da arrecadação destinados ao agente operador é definida após as deduções dos pagamentos (i) dos prêmios, (ii) da contribuição para a seguridade social e (iii) do imposto de renda, nos termos do art. 2º , § 1º da Lei 14.455 /2022. 5. Os percentuais estabelecidos pela legislação impugnada estão em conformidade com outras hipóteses legais de destinação de arrecadação de produtos lotéricos. 6. Tratando-se de serviço público, serão aplicadas as regras que regulam a delegação da atividade, sendo obrigatório o procedimento licitatório. 7. Ação Direta conhecida em parte e, no mérito, julgada improcedente.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160019 Ponta Grossa XXXXX-46.2018.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO POR PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS E PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO E JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELO Nº 01, DOS AUTORES/RECONVINDOS: INEFICÁCIA DO INSTRUMENTO DE CESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS SÓCIOS. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ESCRITA. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXEGESE DO ART. 1.003 DO CÓDIGO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECLARAR A INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS SOCIAIS. APELO Nº 02, DOS RÉUS/RECONVINTES: PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS AUTORES/RECONVINDOS DA SOCIEDADE. ATOS PRATICADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA GRAVE QUE DEVE REPRESENTAR RISCO À CONTINUIDADE DA EMPRESA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERVENÇÃO. DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. AUTOR QUE, MUITO EMBORA DETIVESSE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA, NÃO PARTICIPOU DA SOCIEDADE EM DETERMINADO PERÍODO. RÉUS QUE ASSUMIRAM EXCLUSIVAMENTE A ADMINISTRAÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE. DEVER DE PRESTAR CONTAS DURANTE ESTE PERÍODO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (1º FASE). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É ineficaz a cessão de quotas em inobservância ao direito de preferência dos demais sócios. 2. Troca de correspondências eletrônicas que não se presta como prova da renúncia ao direito de preferência. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Inteligência do art. 114 do Código Civil . 3. Ineficácia da cessão que, por outro lado, não gera automaticamente o direito a adjudicação das quotas do sócio cedente. 4. Exclusão do sócio que deve ser ponderada a partir da premissa da intervenção jurisdicional mínima. Excepcional intervenção deve se dar quando necessária à manutenção do empreendimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-46.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.07.2022)

    Encontrado em: diversos elementos nos autos e devidamente apurado pela Interventora Judicial”; c) “Assim, os Apelados praticaram diversos atos que atentaram contra os deveres corporativos dos sócios e que prejudicaram o regular... Grau que extinguiu o feito de Exigir Contas, reconhecendo-se a obrigação dos Apelados de prestar contas, determinando-se a instauração da segunda fase deste procedimento para a apuração de diferenças e... Apontou que “o ato de exigir contas demanda lide e procedimento próprios, a teor dos artigos 550 e ss. do Código de Processo Civil” e que “o pedido de sustação das folhas de cheque, assim como determinação

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260271 SP XXXXX-07.2019.8.26.0271

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    ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE CNH – ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL – NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO – PERDA DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DE CONDUTOR – PROCEDIMENTO REGULAR – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VERIFICADOS – ENVIO AO ENDEREÇO DE CADASTRO – DEVER DO INTERESSADO EM MANTER DADOS ATUALIZADOS – INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA INDICAÇÃO DE TERCEIRO COMO CONDUTOR APÓS O PRAZO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.

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