Procedimento Sumaríssimo em Jurisprudência

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20195010207

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 , § 9º , DA CLT - INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos do art. 896 , § 9º , da CLT , nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal . 2. Nas razões do recurso de revista, o reclamante limitou-se a indicar divergência jurisprudencial e a alegar ofensa a dispositivos da CLT , do CPC e do Código Civil , o que demonstra o acerto da decisão agravada, cabendo ressaltar ser inviável o exame de eventual violação do art. 7º , XXVI , da Constituição Federal por ter sido suscitada apenas no agravo de instrumento, consistindo, portanto, em inovação recursal. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 , § 9º , DA CLT . Nas razões do recurso de revista, a parte limitou-se a invocar o disposto no art. 791-A da CLT para fundamentar a pretensão de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que não atende ao disposto no art. 896 , § 9º , da CLT . Agravo de instrumento desprovido .

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20215030006

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ - PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. A teor do disposto no art. 896 , § 9º , da CLT , nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido o recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal . 2. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista no procedimento sumaríssimo se a parte recorrente não atende ao disposto no art. 896 , § 9º , da CLT , como nos presentes autos. 3. Ressalte-se que, em seu recurso de revista, a reclamante tão somente faz alusão, de maneira genérica , ao principio da dignidade da pessoa humana, não mencionando o dispositivo constitucional supostamente violado. Ainda que assim não fosse, se tivesse mencionado o referido dispositivo, a violação seria meramente reflexa, não atendendo ao pressuposto contido no art. 896 , § 9º , da CLT . Agravo interno desprovido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20215030169

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA . Nos termos do art. 896 , § 9º , da CLT , o recurso de revista em procedimento sumaríssimo somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da Republica ou contrariedade a enunciado do TST ou a súmula vinculante do STF , o que não ocorreu no caso, diante da impertinência da súmula do TST invocada , que não trata especificamente da questão debatida nos autos . Agravo interno desprovido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090863

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    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALORES DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, aplica-se ao caso a previsão do artigo 852-B da CLT , a qual já existia antes mesmo da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017. No procedimento sumaríssimo deve ser observada a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. Recurso obreiro a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/SC E RESP XXXXX/SC . AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153 /2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153 /2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente." EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ( § 4º do art. 2º da Lei 12.153 /2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 , de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468 , 472 e 474 , CPC e 93 e 103 , CDC .)" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011).4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e o valor da causa seja inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019).5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.6. O art. 2º , § 1º , I , da Lei 12.153 /2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados.8. O art. 27 da Lei 12.153 /2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC , da Lei 9.099 /1995 e da Lei 10.259 /2001, os quais se examinam a seguir.9. A Lei 9.099 /1995, no art. 3º , § 1º , delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".10. Já o art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC , estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem."12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:" A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. "13. Assim, nota-se que a Lei 12.153 /2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência apara apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor , norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de haver juízos com a mesma competência.15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259 /2001 (Juizado Especial Federal), que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153 , ora em exame (grifos acrescentados):"Nos termos do art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução"( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019).16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum.17. O cumprimento da sentença coletiva deve observar o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 ; e fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em requisição de pequeno valor para o pagamento do débito (art. 535 , § 3º , II , do CPC/2015 ). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ:"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009 ao juízo comum da execução."RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/2015 .20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.21. Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/SC E RESP XXXXX/SC . AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153 /2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153 /2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ( § 4º do art. 2º da Lei 12.153 /2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 , de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468 , 472 e 474 , CPC e 93 e 103 , CDC .)" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011).4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019.5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.6. O art. 2º , § 1º , I , da Lei 12.153 /2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas.7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados.8. O art. 27 da Lei 12.153 /2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC , da Lei 9.099 /1995 e da Lei 10.259 /2001, os quais se examinam a seguir.9. A Lei 9.099 /1995, no art. 3º , § 1º , delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".10. Já o art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC , estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem".12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:" A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo ".13. Nota-se que a Lei 12.153 /2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor , norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência.15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259 /2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153 , ora em exame:"Nos termos do art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos;(b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF.Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução"( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado).16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum.17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 ; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535 , § 3º , II , do CPC/2015 ). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ:"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009 ao juízo comum da execução."RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC /21015.20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC /2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSUM XXXXX20215180013 GO XXXXX-19.2021.5.18.0013

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    RITO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A teor do disposto no artigo 852-B , inciso II e parágrafo 1º, da CLT , nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo que o não atendimento a tal requisito importa no arquivamento da reclamação. (TRT18, RORSum - 0011141 - 19 .2021.5.18.0013, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 11/03/2022)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160148 PR XXXXX-04.2019.8.16.0148 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCESSO EXTINTO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DISCUTIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. º 1.711.920-9/01. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS, AINDA QUE COMPLEXOS, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI 12.153 /2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-04.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.11.2019)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185150058

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    RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. A submissão da reclamação trabalhista ao procedimento sumaríssimo impõe a observância de diversos requisitos, entre eles, a formulação de pedido certo ou determinado, com a indicação do valor correspondente, por força de disposição expressa do art. 852-B , I, da CLT . Por seu turno, é imperioso destacar que, segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015 , "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes", sendo "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015 . Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial constitua um dos requisitos essenciais da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, ou seja, dos valores indicados na peça vestibular. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Recurso de revista não conhecido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20195160016

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 896 , § 9º , DA CLT . No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do artigo 896 , § 9º , da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte . Com efeito, consoante destacado na decisão recorrida, tratando-se de feito processado sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista está restrito às hipóteses de violação direta e literal da Constituição Federal e contrariedade a súmulas deste Tribunal ou a súmulas vinculantes do STF, razão pela qual a indicação de ofensa a dispositivos de leis infraconstitucionais não viabiliza o processamento do recurso de revista, diante do disposto no artigo 896 , § 9º , da CLT . Agravo desprovido .

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