Processo Aguardando Cumprimento de Diligência em Jurisprudência

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  • TJ-DF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF

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    HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CARACTERIZADO - COAÇÃO ILEGAL - PROCESSO AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME. EM QUE PESE A GRAVIDADE DO DELITO IMPUTADO AO PACIENTE, CONSTATO QUE A DEFESA EM NADA CONTRIBUIU PARA A PARALISAÇÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE OS AUTOS AGUARDAM HÁ MAIS DE DUAS SEMANAS O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO JUIZ, NADA REQUERENDO, A ACUSAÇÃO E A DEFESA, NA FASE DO ART.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX19988160185 PR XXXXX-72.1998.8.16.0185 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR CULPA DO CARTÓRIO JUDICIAL - TESE ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - DILIGÊNCIA PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL - PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO AGUARDANDO CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-72.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 27.07.2020)

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20208120000 Ivinhema

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO – MANIFESTAÇÃO DO CREDOR AGUARDANDO CUMPRIMENTO CARTA PRECATÓRIA – INTERESSE NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO DEMONSTRADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – DESPROVIMENTO. A manifestação do credor antes do lapso temporal para configuração do prazo prescricional é indicativo de que está sendo realizada diligências com a finalidade de localização bens, demonstrando interesse na tramitação do feito executivo.*

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-94.2020.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO – MANIFESTAÇÃO DO CREDOR AGUARDANDO CUMPRIMENTO CARTA PRECATÓRIA – INTERESSE NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO DEMONSTRADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – DESPROVIMENTO. A manifestação do credor antes do lapso temporal para configuração do prazo prescricional é indicativo de que está sendo realizada diligências com a finalidade de localização bens, demonstrando interesse na tramitação do feito executivo.*

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX19988160185 PR XXXXX-24.1998.8.16.0185 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR CULPA DO CARTÓRIO JUDICIAL - TESE ACOLHIDA - DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO AGUARDANDO CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-24.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 24.08.2020)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047112

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DILIGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. A demora excessiva aguardando cumprimento para implantação do benefício após o julgamento pela junta de Recursos sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Na hipótese, no entanto, comprovado que, não obstante a demora do INSS, a conclusão do processo administrativo depende de documentação que o o impetrante deverá fornecer. 3. Mantida a sentença que denegou a segurança. 4.Remessa oficial e apelação que se nega provimento.

  • TJ-AM - Correição Ordinária XXXXX20228040000 Manaus

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    RELATÓRIO DE CORREIÇÃO VIRTUAL ORDINÁRIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES APRESENTADAS. RELATÓRIO HOMOLOGADO. 1. Durante o período conferido à Comissão de Correição para a realização dos trabalhos, constatou-se a existência, a época, de 1.458 (mil quatrocentos e cinquenta e oito) processos em trâmite na Vara, apurando-se que 51,72% encontravam-se em ordem, 14,42% aguardando o escrivão diretor impulsionar os autos, 8,24% aguardando cumprimento de despacho de decisão interlocutória, 4,05% aguardando atuação do Juiz, 3,57% aguardando conclusão dos autos ao juiz, 3,57% aguardando certificação do cumprimento de diligências, 2,95% aguardando escrivão/diretor arquivar o processo após formalidades legais. 2. A Comissão Correicional destacou também que, diante do alto número de processos ativos pendentes de providências do Diretor, deve ser elaborada uma estratégia para evasão desses processos que podem ser solucionados com o arquivamento dos autos, conclusão dos autos ao juiz e impulsionamento dos autos, observando-se de que o processo esteja parado há mais de 100 dias, devendo providenciar a movimentação adequada. 3. Em conformidade com a conclusão proposta pela comissão encarregada de realizar a Correição, voto pela homologação do presente relatório, para que produza seus efeitos legais. 4. Relatório Final homologado.

  • TJ-SP - Habeas Corpus: HC XXXXX20188260000 SP XXXXX-74.2018.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – CINCO HOMICÍDIOS TENTADOS E UM CONSUMADO – PORTE ILEGAL DE ARMA – POSSE D ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FEITO COM ANDAMENTO CONSIDERÁVEL RAZOÁVEL DENTRO DAS PECULIARIDADES DO CASO – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – CINCO VÍTIMAS – DIVERSAS TESTEMUNHAS – INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-46.2021.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO IDÊNTICO. REAPRECIAÇÃO EM PARTE DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO QUASE INTEGRALMENTE REALIZADA. PROCESSO AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. Inicialmente, importa destacar, que é "inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa da autoria delitiva e da materialidade do crime, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus". (STJ, RHC 95584 , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5T, julgado em: 21.6.2018, Dje: 29.6.2018). No que concerne à alegação defensiva no sentido de haver constrangimento ilegal em decorrência de um suposto excesso de prazo na formação da culpa, ausência do periculum libertatis, aplicação de medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis, importante frisar que estas teses, já foram objeto de discussão no habeas corpus nº XXXXX-86.2021.8.06.0000 julgado por esta 3.ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, sendo denegada a ordem aos 18.05.2021. Contudo, analisando todas as razões e fundamentos postos na presente ação constitucional, constata-se a presença de fatos novos idôneos a justificar a reapreciação da matéria quanto ao excesso de prazo na formação da culpa. Em consulta as informações prestadas, observa-se que, além de se tratar de uma ação penal com alto grau de complexidade, que apura a existência de grupo criminoso que transportava drogas para outras unidades da Federação, com pluralidade de réus - 07 acusados, o qual, durante sua fase inicial, esteve em constante movimentação, seguindo regularmente a sua marcha, e já teve realizada quase integralmente a instrução, aguardando-se, tão somente, a oitiva de um dos acusados e o cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, não se tributa, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. A respeito da matéria, este Tribunal editou a Súmula 15 , ipsis litteris: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Assim, verifica-se que não resta caraterizado a desídia estatal na condução do processo, vez que os autos vêm sendo impulsionados com frequência, contudo a complexidade do processo decorrente de um elevado número de acusados contribuem para uma tramitação mais compassada, não restando caracterizado o constrangimento ilegal. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação ao juízo processante que confira maior celeridade ao feito, com o objetivo de que o processo alcance seu termo final em tempo hábil, bem como proceda a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva nos moldes do art. 316 do Código de Processo Penal , alterado pela Lei Anticrime . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem, para denegá-la, tudo nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20218060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO IDÊNTICO. REAPRECIAÇÃO EM PARTE DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO QUASE INTEGRALMENTE REALIZADA. PROCESSO AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. Inicialmente, importa destacar, que é "inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa da autoria delitiva e da materialidade do crime, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus". (STJ, RHC 95584, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , 5T, julgado em: 21.6.2018, Dje: 29.6.2018). No que concerne à alegação defensiva no sentido de haver constrangimento ilegal em decorrência de um suposto excesso de prazo na formação da culpa, ausência do periculum libertatis, aplicação de medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis, importante frisar que estas teses, já foram objeto de discussão no habeas corpus nº XXXXX-86.2021.8.06.0000 julgado por esta 3.ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, sendo denegada a ordem aos 18.05.2021. Contudo, analisando todas as razões e fundamentos postos na presente ação constitucional, constata-se a presença de fatos novos idôneos a justificar a reapreciação da matéria quanto ao excesso de prazo na formação da culpa. Em consulta as informações prestadas, observa-se que, além de se tratar de uma ação penal com alto grau de complexidade, que apura a existência de grupo criminoso que transportava drogas para outras unidades da Federação, com pluralidade de réus - 07 acusados, o qual, durante sua fase inicial, esteve em constante movimentação, seguindo regularmente a sua marcha, e já teve realizada quase integralmente a instrução, aguardando-se, tão somente, a oitiva de um dos acusados e o cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, não se tributa, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. A respeito da matéria, este Tribunal editou a Súmula 15, ipsis litteris: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Assim, verifica-se que não resta caraterizado a desídia estatal na condução do processo, vez que os autos vêm sendo impulsionados com frequência, contudo a complexidade do processo decorrente de um elevado número de acusados contribuem para uma tramitação mais compassada, não restando caracterizado o constrangimento ilegal. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação ao juízo processante que confira maior celeridade ao feito, com o objetivo de que o processo alcance seu termo final em tempo hábil, bem como proceda a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva nos moldes do art. 316 do Código de Processo Penal , alterado pela Lei Anticrime . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem, para denegá-la, tudo nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

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