HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO IDÊNTICO. REAPRECIAÇÃO EM PARTE DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO QUASE INTEGRALMENTE REALIZADA. PROCESSO AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. Inicialmente, importa destacar, que é "inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa da autoria delitiva e da materialidade do crime, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus". (STJ, RHC 95584 , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5T, julgado em: 21.6.2018, Dje: 29.6.2018). No que concerne à alegação defensiva no sentido de haver constrangimento ilegal em decorrência de um suposto excesso de prazo na formação da culpa, ausência do periculum libertatis, aplicação de medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis, importante frisar que estas teses, já foram objeto de discussão no habeas corpus nº XXXXX-86.2021.8.06.0000 julgado por esta 3.ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, sendo denegada a ordem aos 18.05.2021. Contudo, analisando todas as razões e fundamentos postos na presente ação constitucional, constata-se a presença de fatos novos idôneos a justificar a reapreciação da matéria quanto ao excesso de prazo na formação da culpa. Em consulta as informações prestadas, observa-se que, além de se tratar de uma ação penal com alto grau de complexidade, que apura a existência de grupo criminoso que transportava drogas para outras unidades da Federação, com pluralidade de réus - 07 acusados, o qual, durante sua fase inicial, esteve em constante movimentação, seguindo regularmente a sua marcha, e já teve realizada quase integralmente a instrução, aguardando-se, tão somente, a oitiva de um dos acusados e o cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, não se tributa, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. A respeito da matéria, este Tribunal editou a Súmula 15 , ipsis litteris: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Assim, verifica-se que não resta caraterizado a desídia estatal na condução do processo, vez que os autos vêm sendo impulsionados com frequência, contudo a complexidade do processo decorrente de um elevado número de acusados contribuem para uma tramitação mais compassada, não restando caracterizado o constrangimento ilegal. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação ao juízo processante que confira maior celeridade ao feito, com o objetivo de que o processo alcance seu termo final em tempo hábil, bem como proceda a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva nos moldes do art. 316 do Código de Processo Penal , alterado pela Lei Anticrime . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem, para denegá-la, tudo nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator