PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-80.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VIEIRA & MALTA LTDA e outros (10) Advogado (s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA EXIGIR TRIBUTOS E APLICAR PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NÃO GLOSADO. SUBORDINAÇÃO AO DECRETO VIGENTE A ÉPOCA. EFICÁCIA DO DECRETO 14.213/2012 ATÉ A DATA DA SUA REVOGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INVIABILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FAVORÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I – Detectado que os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas gerais indicadas pela parte impetrante, pois se baseiam em fatos notórios e atos regulamentares emitidos pelas autoridades públicas, não se vislumbra a alegada inadequação da via eleita. II – O objeto do presente writ reside em garantir alegado direito líquido e certo no sentido de obstar eventual penalidade pelo não estorno dos créditos do ICMS, defendendo, assim, por via de consequência, a aplicação retroativa do Decreto nº 18219/2018, que revogou a dita obrigação. III – O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS XXXXX/DF , referendado pelos REsp XXXXX/RS e RMS XXXXX/PB , consignou que a autoridade coatora, no mandamus, é a que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo. IV - No cenário dos autos, a autoridade indicada no polo passivo da demanda, e que se manifestou no presente Mandado de Segurança, por se tratar de Secretário de Estado, atrai a competência originária para esta Corte de Justiça, consoante resta consignado no art. 57, ins. I, b) da Constituição do Estado da Bahia e art. 92, h), 7) do RITJBA. V – Impossibilidade de aplicação da Teoria da Encampação. Súmula 628 do STJ. Inviabilidade do deslocamento da competência. Precedentes desta Corte. VI – O Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende evitar a prática de lançamentos fiscais, ainda que em caráter preventivo. Precedentes do Colendo STJ. VII – Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-80.2020.8.05.0000 , em que figuram como Impetrantes VIEIRA & MALTA LTDA e outros (10) e como Impetrados SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.