Processo Extinto por Ilegitimidade Passiva do Impetrado em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX20158240000 Capital XXXXX-42.2015.8.24.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA IMUNE À PRECLUSÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. A ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão. Logo, ainda que anteriormente enfrentada pelo magistrado, uma vez constatado qualquer vício relativamente à quaestio, é viável seu reexame, inclusive de ofício.

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  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado (Lei Federal nº 12.016 /09, art. 6º , § 3º ), além de deter, na ordem hierárquica, poder de decisão, com competência para praticar atos administrativos decisórios. 2. Compete privativamente ao Governador do Estado prover os cargos do Poder Executivo, nos termos do art. 82, XVIII, da Constituição Estadual. 3. A ilegitimidade passiva da autoridade coatora leva à denegação da ordem, nos termos do art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /09.DENEGARAM A SEGURANÇA.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20198190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE MUNICIPAL. IMPETRANTE QUE APONTOU O PREFEITO DO RIO DE JANEIRO COMO AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485 , I E VI DO CPC/2015 . 1. A impetrante pretende que que seja determinada a matrícula da menor Laura Pessoa Portugal na creche CM Jeciá de Freitas Ferreira ou CM Parque Bom Menino. 2. Nos termos do art. 6º , § 3º da Lei 12.016 /2009, "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 3. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se pleiteia a matrícula de menor em creche, porquanto o ato impugnado foi praticado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. 4. Nos termos do entendimento contido no enunciado n.º 628 da súmula do STJ, "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". 5. Considerando que no caso em análise a aplicação a teoria da encampação conduziria à ampliação das regras de competência jurisdicional, o que implica em violação às normas constitucionais, não é cabível a sua incidência. Precedente do STJ. 6. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 7. Artigo 124 do Regimento Interno do TJRJ, que prevê a possibilidade de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, por decisão do relator. 8. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20068260000 SP XXXXX-58.2006.8.26.0000

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    APELAÇÃO CÍVEL Mandado de segurança - ITBI Ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal afastada A legitimação da autoridade responsável pelo ato impugnado, na Lei do Mandado de Segurança , pouco mais significa que qualidade para prestar informações, posto que, os efeitos do writ, via de regra, são suportados pela pessoa jurídica respectiva Art. 515 , § 3º do CPC não aplicável - Sentença anulada - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20248070000 1840484

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    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPETRADO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O acórdão que julga o mandado de segurança tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de liminar, razão pela qual julga-se prejudicado o agravo interno. Agravo interno prejudicado. 2. Há ilegitimidade passiva em mandado de segurança que tem como impetrado Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, em que o objetivo é impugnar valores da cobrança de ITBI. 3. Não se aplica, no caso, a Teoria da Encampação, uma vez que esta Câmara Civil seria competente para analisar o suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado do Distrito Federal, mas não por suposto ato ilegal praticado pelo Subsecretário, nos termos do art. 21 do RITJDFT e art. 8º da Lei Federal nº 11.697 /2008. 4. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA XXXXX20238190000 202300402095

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    Mandado de Segurança. Secretário de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro. Ilegitimidade Passiva. Teoria da Encampação. Inaplicabilidade. Extinção do processo sem resolução do mérito , indeferindo a inicial, nos termos do art. 10 L. nº. 12.106 /0 9 c/c art. 485 , VI , CPC . 1 . Em que pese apontar a impetrante ato praticado pelo primeiro impetrado da análise dos documentos juntados às fls. 02/0 5 , verifica-se que o órgão expedidor é a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, que é dotada de personalidade jurídica própria. 2 . Destarte, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro, porquanto o ato impugnado não pode a ele ser atribuído. 3 . Descabida a Teoria da Encampação, porquanto implicaria em indevida modificação de competência absoluta. 4 . Mandado de Segurança que se julga extinto sem resolução de mérito , indeferindo a inicial, nos termos do art. 10 L. nº. 12.106 /0 9 c/c art. 485 , VI , CPC .

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160056 Cambé XXXXX-27.2019.8.16.0056 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS (PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO) – CERTAME HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE SUPERIOR (PREFEITO MUNICIPAL), OBJETO ADJUDICADO E CONTRATO CELEBRADO ANTES MESMO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT – AUTORIDADES INCOMPETENTES PARA DESFAZER OS ATOS IMPUGNADOS – ENUNCIADOS Nº 05 E 25 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR – PERDA DO OBJETO – INEXISTÊNCIA DE LIMINAR E DE VÍCIO INSANÁVEL NO PROCESSO LICITATÓRIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE PARA EMENDAR A INICIAL QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO – APELANTE QUE EXERCEU O CONTRADITÓRIO E RECHAÇOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-27.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.04.2021)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO DA CNH. CFC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer, o Centro de Formação de Condutores CFC -, por ser mero prestador de serviços, sendo os procedimentos pretendidos de competência do DETRAN/RS. Extinção do processo por ilegitimidade passiva reconhecida, de ofício. Prejudicado o exame do mérito do agravo de instrumento. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70081078305, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 03/04/2019).

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-80.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VIEIRA & MALTA LTDA e outros (10) Advogado (s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA EXIGIR TRIBUTOS E APLICAR PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NÃO GLOSADO. SUBORDINAÇÃO AO DECRETO VIGENTE A ÉPOCA. EFICÁCIA DO DECRETO 14.213/2012 ATÉ A DATA DA SUA REVOGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INVIABILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FAVORÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I – Detectado que os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas gerais indicadas pela parte impetrante, pois se baseiam em fatos notórios e atos regulamentares emitidos pelas autoridades públicas, não se vislumbra a alegada inadequação da via eleita. II – O objeto do presente writ reside em garantir alegado direito líquido e certo no sentido de obstar eventual penalidade pelo não estorno dos créditos do ICMS, defendendo, assim, por via de consequência, a aplicação retroativa do Decreto nº 18219/2018, que revogou a dita obrigação. III – O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS XXXXX/DF , referendado pelos REsp XXXXX/RS e RMS XXXXX/PB , consignou que a autoridade coatora, no mandamus, é a que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo. IV - No cenário dos autos, a autoridade indicada no polo passivo da demanda, e que se manifestou no presente Mandado de Segurança, por se tratar de Secretário de Estado, atrai a competência originária para esta Corte de Justiça, consoante resta consignado no art. 57, ins. I, b) da Constituição do Estado da Bahia e art. 92, h), 7) do RITJBA. V – Impossibilidade de aplicação da Teoria da Encampação. Súmula 628 do STJ. Inviabilidade do deslocamento da competência. Precedentes desta Corte. VI – O Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende evitar a prática de lançamentos fiscais, ainda que em caráter preventivo. Precedentes do Colendo STJ. VII – Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-80.2020.8.05.0000 , em que figuram como Impetrantes VIEIRA & MALTA LTDA e outros (10) e como Impetrados SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218040000 Manaus

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS. SUPERVENIENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 , VI DO CPC . SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cinge-se o mandamus no inconformismo do impetrante quanto à negativa de vista emanada do juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Manaus; 2. A autoridade coatora contra a qual deve ser impetrado o mandado de segurança é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato violador do direito do impetrante e que, em virtude de sua competência funcional, está em condições de corrigir a ilegalidade impugnada; 3. Os autos não mais se encontram na Central de Inquérito e foram remetidos para a 4.ª VECUTE, o que torna a autoridade impetrada incompetente para eventual cumprimento do provimento jurisdicional; 4. Superveniente ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Extinção do feito sem resolução do mérito; 5. Segurança denegada.

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