Processo Penal, Embargos de Declaração em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal , os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados.

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX20218060001 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARCIAL CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inicialmente, ressalta-se que, de acordo com as razões do Recurso em Sentido Estrito, de fls. 498/559, não foi questionada pelo embargante, especificamente, a oitiva da testemunha X, sendo incabível a inovação recursal por meio dos embargos de declaração. 2. Ademais, as questões ventiladas pelo embargante no Recurso em Sentido Estrito foram suficientemente analisadas por esta Corte, que examinou o contexto fático-probatório com base nos preceitos legais, não havendo, portanto, qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. 3. Na hipótese, verifica-se que os aclaratórios foram opostos com o único objetivo de rediscutir a matéria, o que, in casu, não é possível. 4. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios opostos. Fortaleza, 13 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA, AINDA QUE INDIRETA OU REFLEXA, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. 2. Ademais, nos termos do art. 619 , do Código de Processo Penal - CPP , os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado; não se prestando para a reforma do decisum. Dessa forma, haverá a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, quando houver possibilidade de modificação da decisão embargada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-61.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO (ART. 171 , CP ). OUTRAS FRAUDES (ART. 176 , CP ). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ACUSAÇÃO (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) OPOSTOS APÓS DECISÃO QUE ACOLHEU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVOS DA DEFESA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MP. ART. 382 CPP C/C TEMA 959 DO STJ. REINCIDÊNCIA DO RÉU RECONHECIDA APÓS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MP. POSSIBILIDADE. PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CÁLCULO REFEITO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual adequado para impugnar decisão integrativa de sentença condenatória que apresente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 382 do Código de Processo Penal ). 2. O recurso de embargos de declaração da Acusação é tempestivo, pois fora oposto no prazo do artigo 382 do Código de Processo Penal , dentro dos parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do tema 959, julgado em sede de recursos repetitivos, no sentido de que ?O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. 3. No momento em que a Defesa opôs o primeiro recurso de embargos de declaração contra sentença, interrompeu-se o prazo para interposição de recurso contra a sentença pronunciamento judicial impugnado, ao passo que após reformado, o Ministério Público pode apontar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões contra a decisão judicial integrativa a sentença por novos embargos de declaração. 4. A regra do art. 382 do CPP (embargos de declaração contra sentença) deve ser aplicada em conjunto com a disposição do art. 1.026 do CPC (?Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso?), conforme dispõe o art. 3º do CPP . Dessa feita, tem-se que, mesmo no processo penal, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso para ambas as partes. 5. Em regra, na primeira fase da dosimetria, aplica-se para cada circunstância judicial desfavorável a razão de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato, cabendo a aplicação de fração superior somente se especificamente fundamentado. Dosimetria da pena corrigida. 6. É aplicável o regime inicial fechado de cumprimento da pena quando o réu for reincidente com circunstância judicial desfavorável. No caso, mantém-se o regime semiaberto em respeito ao princípio non reformatio in pejus. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzir o quantum da pena, mantendo os demais termos da sentença.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP ). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr: ED XXXXX60018820002 São João del-Rei

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - OMISSÃO - INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REEXAME E REFORMA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Não se fazem presentes, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal , sendo o não acolhimento dos embargos de declaração medida que se impõe. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise" ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 05/05/2017).

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: AgRg nos EDcl no HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1001 DO CPC . AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos. 2. Agravo regimental não conhecido.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX30043455002 Monte Carmelo

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015 . REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração se existente um dos pressupostos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil , ou seja, obscuridade ou contradição, omissão ou correção de erro material. Nos termos do art. 492 do CPC/15 : "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". O vício extra petita resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos, envolvendo partes estranha aos autos. Logo, deve ser acolhida a alegação de nulidade de sentença por vício extra petita quando o magistrado analisa o pedido em desacordo com os limites objetivos traçados na inicial, não se aplicando o mero decote, por ensejar toda contaminação do dispositivo. Embargos conhecidos e acolhidos.

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