Processo sem Movimentação por Mais de Três Anos em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194010000

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 /1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873 /1999). 3. Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873 /1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873 /1999). [...] (TRF1, AC XXXXX20114013900 , Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4. Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação de 13/07/2011, quando foi elaborado parecer acerca da defesa apresentada pelo agravante, a 15/08/2014, quando foi exarada a primeira decisão recorrível. 6. Agravo de instrumento provido.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013606

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 /1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873 /1999). 3. Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873 /1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873/1999) (TRF1, AC XXXXX20114013900 , Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4. O processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 21/10/2008, quando o devedor interpôs defesa administrativa, até 25/10/2012, quando indeferido o pedido de produção de provas. 5. A paralisação dos autos por mais de três anos implica no reconhecimento da prescrição. 6. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013908

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873 /1999). EF EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873 /99, art. 1o , § 1º. 2 A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873 /1999). Precedentes. 3 Na hipótese em exame, o auto de infração foi lavrado em 28/04/2006, porém o executado impugnou o débito em 07/06/2006. Após apuração dos fatos, foi apresentada a contradita em 27/04/2009. Somente em 05/10/2012 foi proferida a decisão que rejeitou a defesa apresentada e homologou o auto de infração. A simples movimentação do processo entre os setores da repartição não constitui causa de interrupção do prazo prescricional intercorrente. 4 Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma movimentação apta a interromper o prazo prescricional, o que implica a prescrição no curso do processo administrativo. Configurada a inércia da administração com o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito. 5 A Lei 9.873 /99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o ., § 1o. , que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho 6 Honorários: Mantém-se a verba no patamar fixado, condenando-se a parte apelante, todavia, em mais 1% de tal referencial a teor do § 11 do art. 85 do CPC/2015 , a título de honorários recursais, resultando o "plus" em valor mínimo/máximo de R$1.000,00 ou R$2.000,00. 7 Apelação não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047012 PR XXXXX-93.2019.4.04.7012

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    AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI 9.873 /99. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. MERA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. A sentença reconheceu a incidência do disposto no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873 /1999, que prevê a "decadência intercorrente", quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, tendo em vista o transcurso do referido prazo entre a autuação e a adoção das providências, pelo IBAMA, para reaver os bens apreendidos. 2. Com efeito, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei 9.783 /99, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (art. 2º, II, da mesma lei). 3. Na linha de precedentes desta Corte, a existência de meros despachos de encaminhamentos não conduz, por si só, a interrupção da prescrição, uma vez que tais atos não possuem conteúdo decisório.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873 /99. PROCEDIMENTO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. RECURSO PROVIDO. - O § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873 /99 tem como base 0 princípio da eficiência que deve nortear a administração pública, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal . Se a intenção do legislador é a de coibir o prolongamento excessivo da tramitação dos procedimentos administrativos, por certo não poderão ser considerados como aptos a apresentar uma solução eficaz ao deslinde da questão submetida à análise administrativa simples despachos ordinatórios, sem carga decisiva, que em nada abreviam a tramitação do feito - Não se confunde nessa análise a causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 2º , inciso II , da Lei nº 9.873 /99, pois a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato interrompe a prescrição quinquenal da ação punitiva. - À exceção de despachos de mero encaminhamento e de uma certidão a respeito da sociedade autuada para efeito de reincidência, não houve qualquer ato com força decisória até a decisão final do órgão, datada de 28/01/2010, que impôs à empresa penalidade de multa. Em outras palavras: não foram adotadas medidas concretas para a conclusão do processo administrativo em um período superior a cinco anos, compreendido entre o parecer da Procuradoria Federal e a decisão efetiva no âmbito administrativo. - Acrescente-se que o feito também permaneceu mais de três anos sem movimentação relevante depois de interposto o recurso administrativo da decisão que condenara a empresa ao pagamento de multa. O recurso da sociedade, protocolizado em 20/05/2010, foi decidido somente em 16/07/2013. Após a data do protocolo, também não se verifica a prática de atos com carga decisória tendentes a decidir o recurso, na medida em que, depois de protocolizado, consta apenas um despacho de mero encaminhamento de processos para mutirão, datado de 16/09/2010, que não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Conclui-se, portanto, como bem observou a agravante, que em dois momentos no decorrer do processamento administrativo ocorreu falta de movimentação relevante no feito por período superior a três anos. - Agravo de instrumento provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no decorrer do processo administrativo instaurado pela ANVISA e, por consequência, declarar extinta a Execução Fiscal nº XXXXX-46.2015.4.03.6130 .

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20248120000 Amambai

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TRANSCURSO DO PRAZO – DEMORA DO JUDICIÁRIO EM EXPEDIR CARTA PRECATÓRIA – PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR TRÊS ANOS – DESÍDIA DO CREDOR – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A execução de cédula de crédito bancário possui prazo prescricional de 3 anos, a contar do vencimento da dívida. Conquanto a expedição e remessa da carta precatória fosse providência que incumbia à serventia do juízo e, portanto, a demora na citação pudesse ser atribuída ao judiciário, é certo que também houve desídia do exequente em só diligenciar no feito após decorridos três anos do último despacho proferido. Ainda que se desconsiderasse os três anos que o processo permaneceu inerte aguardando expedição de carta precatória, também se verificou que após a expedição e cumprimento daquela carta precatória, faltou diligência do Banco em promover a citação dos executados. As demais tentativas de citação por carta precatória tiveram regular impulso e andamento pelo Judiciário. Todavia, apesar dos inúmeros retornos negativos dos mandados e cartas precatórias, o Banco nem mesmo requereu pesquisa de endereço dos executados, a qual foi determinada, de ofício, pelo juízo que entendeu ser medida necessária antes de autorizar a citação por edital. Desta forma, quando ocorreu a citação dos executados já havia se operado a prescrição. Recurso conhecido e provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013902

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873 /1999). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 1º , § 1º da Lei nº 9.873 /1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. II - Entende-se por "despacho" e "julgamento" o ato oficial que implique no impulsionamento do processo, com o objetivo de se chegar a uma solução ou decisão final, razão pela qual os despachos de mero expediente, emitidos com o único objetivo de promover a movimentação física do processo, sem a prática de ato que importasse na efetiva apuração do fato ilícito, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. III - Apelação desprovida. Sentença mantida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047011 PR XXXXX-35.2010.4.04.7011

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.873 /99. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Púbica Federal está disciplinada na Lei 9.873 /1999, que estabelece três prazos que devem ser observados: (a) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) três anos para a conclusão do processo administrativo; e (c) cinco anos contados da constituição definitiva da multa, para a cobrança judicial. 2. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da autoridade administrativa em promover atos que impulsionem de maneira eficiente o procedimento administrativo de apuração do ato infracional e constituição da respectiva multa, em período superior a três anos. O § 1º do art. 1º da Lei 9.873 /1999 reputa paralisado o processo administrativo desprovido de julgamento ou despacho. 3. Verificado que os processo administrativo em questão ficou paralisado por prazo superior a três anos, há prescrição intercorrente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-25.2017.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. MULTA DA ANVISA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI 9.873 /99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Púbica Federal está disciplinada na Lei 9.873 /1999, que estabelece três prazos que devem ser observados: (a) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) três anos para a conclusão do processo administrativo; e (c) cinco anos contados da constituição definitiva da multa, para a cobrança judicial. 2. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da autoridade administrativa em promover atos que impulsionem de maneira eficiente o procedimento administrativo de apuração do ato infracional e constituição da respectiva multa, em período superior a três anos. O § 1º do art. 1º da Lei 9.873 /1999 reputa paralisado o processo administrativo desprovido de julgamento ou despacho. 3. A contagem do prazo de prescrição intercorrente será interrompida pela ocorrência de uma das hipóteses do art. 2º, ou seja, atos que evidenciem esforço na apuração da infração e aplicação da sanção. No entanto, atos e despachos de mero encaminhamento do processo administrativo não têm o condão de obstar/interromper o curso do prazo prescricional. 4. Verificado que o processo administrativo em questão ficou paralisado por prazo superior a três anos, reputa-se consumada a prescrição intercorrente. 5. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036100 SP

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    TRIBUTÁRIO - ANULATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO: OCORRÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei Federal nº 9.873 /99: Art. 1º. § 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 2. A impugnação administrativa, protocolada pelo contribuinte em 4 de abril de 2002, foi levada a julgamento, apenas, na sessão de 9 de dezembro de 2008, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento São Paulo II, com intimação expedida em 13 de janeiro de 2009. 3. O extrato do respectivo processo indica a ausência de movimentação entre 29 de abril de 2003 e 12 de dezembro de 2008. 4. O processo administrativo fiscal ficou paralisado por período superior a três anos. Não há informação de qualquer ato de instrução capaz de obstar o curso do prazo prescricional. 5. Verificada a prescrição intercorrente. 6. Apelação provida.

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