Processual Civil Ação Civil Pública em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208040000 Carauari

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE CARAUARI. DEFERIMENTO DE LIMINAR DETERMINANDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA CONTER A INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA AFASTAR DETERMINAÇÃO DESTINADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo recursal depende do preenchimento dos requisitos constantes nos artigos 995 , parágrafo único e 1.019 , inciso I , do CPC , quais sejam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a existência de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. No caso em exame, merece reforma o provimento jurisdicional apenas no item III, que determinou liminarmente a comunicação, pela parte Agravante, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de todas as eventuais e excepcionais interrupções futuras no fornecimento de energia elétrica, eis que se trata de determinação teratológica e em muito distante da realidade porquanto não há como impor obrigação de premonição de acontecimento incerto e, por óbvio, imprevisível. 3. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada.

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  • TJ-AC - Ação Civil Pública Cível XXXXX20118010008 Plácido de Castro - AC

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    Autos n.º XXXXX-29.2011.8.01.0008 Classe Ação Civil Pública Autor Ministério Público do Estado do Acre Requerido Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde Sentença Trata-se de Ação Civil Pública... A Promotoria de Brasileia fez uma ação civil pública, mas até agora aquela unidade de saúde continua abandonada pela saúde, pelo governo. Os médicos hoje fazem plantões de cargas horárias excessivas... Sem custas processuais, ante a isenção legal. Em condenação em honorários advocatícios, por ter sido o Ministério Público Estadual o autor da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174014100

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 319 , INCISO II , DO CPC . OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INAPLICABILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL AO CASO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública que objetiva a reparação de danos apurados através do Projeto Amazônia Protege. Contudo, a referida ação civil pública ambiental foi extinta sem resolução de mérito por não preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil ( CPC ), considerando a ausência de indicação do polo passivo, assim como dos responsáveis pelos possíveis danos ou pela necessária reparação. 2. Nos termos do artigo 319 , inciso II , do CPC , constitui requisito de validade da petição inicial, sob pena de indeferimento, a indicação do réu ou dos réus e, assim sendo, daqueles que sejam responsáveis pelo dano ambiental deflagrado pelo “Projeto Amazônia Protege”. 3. A regra disciplinada no artigo 256 , inciso I , do CPC , constitui medida excepcional, a qual enseja o exaurimento das tentativas convencionais de identificação do réu indicado no polo passivo da ação. 4. Uma vez verificado que a exordial padece de vício ou irregularidade, correta a abertura de prazo para emenda da petição inicial. No caso concreto, o juízo de origem determinou a intimação do MPF para emendar a inicial. Intimado, o MPF insistiu no ajuizamento da presente ação civil pública em face de réu incerto e desconhecido. 5. Cabe ao Ministério Público Federal, ao intentar a presente ação civil pública, informar todos os dados essenciais para o regular processamento da petição inicial, devendo realizar diligências, caso necessário, para discriminar o polo passivo e, por conseguinte, direcionar a obrigação de natureza propter rem contida na pretensão condenatória aos devidos responsáveis do dano. 6. A ausência de tentativa adequada para identificar o réu, responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, é confirmada na própria petição inicial, na qual consta que foram utilizados somente os cadastros contidos em dados públicos, sem a realização de qualquer diligência in loco ou ações de fiscalização para verificar a possibilidade de identificação dos infratores. 7. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inobservância a requisito essencial da petição inicial, qual seja, a não indicação de réu determinado ou determinável, responsável pelos possíveis danos ou pela necessária reparação ambiental, uma vez oferecida oportunidade para emenda. 8 . Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174014100

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 319 , INCISO II , DO CPC . OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INAPLICABILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL AO CASO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública que objetiva a reparação de danos apurados através do Projeto Amazônia Protege. Contudo, a referida ação civil pública ambiental foi extinta sem resolução de mérito por não preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil ( CPC ), considerando a ausência de indicação do polo passivo, assim como dos responsáveis pelos possíveis danos ou pela necessária reparação. 2. Nos termos do artigo 319 , inciso II , do CPC , constitui requisito de validade da petição inicial, sob pena de indeferimento, a indicação do réu ou dos réus e, assim sendo, daqueles que sejam responsáveis pelo dano ambiental deflagrado pelo “Projeto Amazônia Protege”. 3. A regra disciplinada no artigo 256 , inciso I , do CPC , constitui medida excepcional, a qual enseja o exaurimento das tentativas convencionais de identificação do réu indicado no polo passivo da ação. 4. Uma vez verificado que a exordial padece de vício ou irregularidade, correta a abertura de prazo para emenda da petição inicial. No caso concreto, o juízo de origem determinou a intimação do MPF para emendar a inicial. Intimado, o MPF insistiu no ajuizamento da presente ação civil pública em face de réu incerto e desconhecido. 5. Cabe ao Ministério Público Federal, ao intentar a presente ação civil pública, informar todos os dados essenciais para o regular processamento da petição inicial, devendo realizar diligências, caso necessário, para discriminar o polo passivo e, por conseguinte, direcionar a obrigação de natureza propter rem contida na pretensão condenatória aos devidos responsáveis do dano. 6. A ausência de tentativa adequada para identificar o réu, responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, é confirmada na própria petição inicial, na qual consta que foram utilizados somente os cadastros contidos em dados públicos, sem a realização de qualquer diligência in loco ou ações de fiscalização para verificar a possibilidade de identificação dos infratores. 7. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inobservância a requisito essencial da petição inicial, qual seja, a não indicação de réu determinado ou determinável, responsável pelos possíveis danos ou pela necessária reparação ambiental, uma vez oferecida oportunidade para emenda. 8 . Apelação não provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI N. 7.347 /1985. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra acórdão que manteve decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação civil pública. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a isenção de custas. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. III - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347 /1985, com a isenção de custas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp n. 1.721.212/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 22/11/2018. IV - Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260506 SP XXXXX-66.2010.8.26.0506

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    "PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Tribunal extinguiu, sem resolução do mérito, por Ilegitimidade ativa ad causam, Ação Civil Pública em que o Ministério Público buscava o fornecimento de tratamento médico para pessoa determinada. 2. O art. 127 da Constituição da Republica e a legislação federal que trata das atribuições do Ministério Público o autorizam a agir em defesa de interesses individuais indisponíveis, nos quais se Insere o direito constitucional à vida e à saúde. Precedentes do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃ OCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ART. 18 DA LEI 7.347 /1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interpostos em 30/8/2021 e 9/12/2021.Conclusos ao gabinete em 6/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a associação autora careceria de legitimidade e interesse para ajuizar a presente ação civil pública; b) é lícita, seja em ação coletiva, seja em ação individual, a formulação de pedido genérico de condenação ao cumprimento de lei em abstrato; e c) o réu vencido em ação civil pública é isento do pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que o autor da ação é associação civil.3- Não há que se falar em falta de interesse de agir da associação autora, pois a eventual previsão de sanção administrativa ou mesmo a existência de órgãos competentes para exercer a fiscalização no âmbito do poder de polícia administrativo, não afasta a atuação do Poder Judiciário na tutela dos direitos do consumidor, notadamente tendo em vista a autonomia das instâncias e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.4- Tratando-se de ação civil pública que busca a tutela dos direitos dos consumidores em razão de suposta demora excessiva na fila de atendimento de instituição financeira, conclui-se que se está diante de interesses transindividuais, o que atrai, em princípio, a legitimidade da associação autora para o ajuizamento da ação.5- A petição inicial não se revela inepta, pois o pedido formulado é certo e determinado, impondo-se destacar, ainda, que, tanto o art. 3º da Lei n. 7.347 /85 quanto o art. 84 do CDC , admitem, expressamente, a formulação de pedido de condenação em obrigação de fazer ou não fazer no âmbito da ação civil pública.6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, no âmbito da ação civil pública, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impediria que estes fossem beneficiados quando vencedores na demanda. Precedentes.7- O disposto no art. 18 da Lei n. 7.347 /85 insere-se entre os mecanismos predispostos a facilitar o acesso à justiça, atuando no sentido de mitigar os obstáculos econômicos inerentes ao processo.8- Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil, afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um dos mais nobres objetivos da Lei n. 7.347 /1985, qual seja, o de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada consubstanciada na atuação das associações civis na tutela de interesses transindividuais.8- Considerando a necessidade de facilitar a superação dos obstáculos econômicos ao acesso à justiça, conclui-se que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347 /85, o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.9- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois a interpretação do art. 18 da Lei n. 7.347 /85, conduz à conclusão de que o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.10- Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. não provido. Recurso especial da ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR provido, para restabelecer a sentença.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174014102

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 319 , INCISO II , DO CPC . OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INAPLICABILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL AO CASO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública que objetiva a reparação de danos apurados através do Projeto Amazônia Protege. Contudo, a referida ação civil pública ambiental foi extinta sem resolução de mérito por não preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil ( CPC ), considerando a ausência de indicação do polo passivo, assim como dos responsáveis pelos possíveis danos ou pela necessária reparação. 2. Nos termos do artigo 319 , inciso II , do CPC , constitui requisito de validade da petição inicial, sob pena de indeferimento, a indicação do réu ou dos réus e, assim sendo, daqueles que sejam responsáveis pelo dano ambiental deflagrado pelo Projeto Amazônia Protege. 3. A regra disciplinada no artigo 256 , inciso I , do CPC , constitui medida excepcional, a qual enseja o exaurimento das tentativas convencionais de identificação do réu indicado no polo passivo da ação. 4. Verificado determinado vício ou irregularidade na exordial, correta a abertura de prazo para emenda da petição inicial. No caso concreto, o juízo de origem determinou a intimação do MPF para emendar a inicial. Intimado, o MPF insistiu no ajuizamento da presente ação civil pública em face de réu incerto e desconhecido. 5. Cabe ao Ministério Público Federal, ao intentar a presente ação civil pública, informar todos os dados essenciais para o regular processamento da petição inicial, devendo realizar diligências, caso necessário, para discriminar o polo passivo e, por conseguinte, direcionar a obrigação de natureza propter rem contida na pretensão condenatória aos devidos responsáveis do dano. 6. A ausência de tentativa adequada para identificar o réu, responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, é confirmada na própria petição inicial, na qual consta que foram utilizados somente os cadastros contidos em dados públicos, sem a realização de qualquer diligência in loco ou ações de fiscalização para verificar a possibilidade de identificação dos infratores. 7. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inobservância a requisito essencial da petição inicial, qual seja, a não indicação de réu determinado ou determinável, responsável pelos possíveis danos ou pela necessária reparação ambiental, uma vez oferecida oportunidade para emenda. 8 . Apelação não provida.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SE

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade

    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO PARA A VEICULAÇÃO PRETENSÃO QUE ENVOLVA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 7.347 /85 EM FACE DA DISPOSIÇÃO DO ART. 129 , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a questão relativa à legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública que veicule pretensão envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Repercussão geral reconhecida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES. 1- Ação ajuizada em 27/01/2016. Recurso especial interposto em 24/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73 , não mais se admite, no novo CPC , o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC . 5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural. 6- Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual. 7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo. 8- Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo ECA . 9- Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação e determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa, está prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos legais do ECA indicados nas razões recursais. 10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à hipótese.

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