AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. EFICÁCIA. ATO INEQUÍVOCO DE CONFIRMAÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCURAÇÃO JUDICIAL. CÓPIA. ADMISSIBILIDADE. LIMINAR. REQUISITOS CONFIGURADOS. ESBULHO DE MENOS DE ANO E DIA. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DESOCUPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A princípio, ainda que o advogado não tenha poderes para proceder à notificação extrajudicial do possuidor, pode o ato ser posteriormente ratificado por quem em seu nome foi praticado, o que resulta da prática de ato inequívoco do mandante, que no caso se configura pela propositura da ação de reintegração de posse ( CC , art. 662 ; CPC , art. 38 ; EOAB , 5º, § 2º). 2. Conforme orientação jurisprudencial pacífica, a eventual irregularidade da representação da parte, inclusive por advogado, poderia ser sanada a qualquer momento, não implicando na invalidade de atos praticados até que essa questão seja decidida pelo juízo, além de que, na linha da jurisprudência predominante, a lei não exige seja trazida procuração original outorgada ao advogado. 3. Se a parte requerida reside no imóvel desde quando convivia com o filho dos proprietários, além de residir com dois menores, netos dos autores, impõe-se, por dever de cautela a concessão de prazo razoável (60 dias), para que a requerida seja afasta da habitação atual, de modo a reduzir as consequências gravosas que do ato de reintegração de posse podem resultar, em especial por se tratar de decisão liminar, com caráter provisório, que necessita de posterior confirmação, por sentença. 4. Agravo de instrumento à que se dá parcial provimento concedendo-se prazo para desocupação voluntária. I. Relatório Insurge-se a agravante contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº XXXXX-83.2010.8.16.0103 , perante a Vara Cível da Comarca da Lapa, que deferiu liminarmente o pedido de reintegração, dos agravados na posse do lote de terreno urbano n. 9, da Quadra 9, com área de 369 m2 , do loteamento "Vila do Príncipe", (Matrícula 9511), daquela Comarca, por entender presentes os requisitos legais (fls. 49/TJ). Sustenta a ineficácia da notificação extrajudicial realizada por intermédio de advogado sem que fosse apresentada a respectiva procuração para representar a parte, razão pela qual entende não ter o dever de atender aos pedidos de desocupação do imóvel formulado por quem não tinha poderes para tanto, e, sendo ineficaz a notificação, não teria o condão de constituí-la em mora. Ainda, alega que a petição inicial não foi instruída com procuração ao advogado, não bastando a juntada de mera cópia do instrumento. Quanto ao mérito, afirma que a pretensão é improcedente porque os agravados nunca chegaram a exercer a posse do imóvel; que o correto seria ação reivindicatória; que a posse da agravante data de mais de ano e dia, não cabendo a concessão da liminar; que o juiz julgou extra petita porque não concedeu prazo para desocupação, nos termos da inicial; e que os menores que residem com a agravante no imóvel não foram constituídos em mora, de modo que incabível a ação para retirá-los do local, pleiteando efeito suspensivo e a reforma da decisão (fls. 2-16). Concedido o efeito suspensivo pelo d. relator originário (fls. 111/112/TJ), os agravados ofereceram contrarrazões e juntaram documentos, reiterando a necessidade de concessão da liminar (fls. 117-122), informa o d. juízo "a quo", que agravante teria cumprido o determinado no art. 526 /CPC , e recebido em restituição as chaves do imóvel, em razão do efeito concedido ao recurso (fls. 296-297). Eis, em síntese, o relatório. II Voto - Fundamentos (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 694217-0 - Lapa - Rel.: Juiz Francisco Jorge - Unânime - J. 29.09.2010)