Produtividade do Trabalhador em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20165020613 SP

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    PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. Os demonstrativos de pagamento denotam que os prêmios eram pagos de forma habitual, sendo relacionados à produtividade do trabalhador. A bonificação paga ao empregado como prêmio não lhe retira o caráter salarial, independentemente da rubrica atribuída à parcela. O relevante para caracterizar determinada verba como salarial é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e sua habitualidade de pagamento.

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225130025

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    RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS. Constatando-se a habitualidade do pagamento, nos contracheques, de parcela sob a denominação de "prêmio por produção", e estando ela vinculada à produtividade do trabalhador, como confessado em audiência, deve ser reconhecida a sua natureza salarial, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 457 , § 4º , da CLT . Consequentemente, são devidos os reflexos nas verbas salariais pertinentes. Recurso ordinário parcialmente provido.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225130025

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    RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS. Constatando-se a habitualidade do pagamento, nos contracheques, de parcela sob a denominação de "prêmio por produção", e estando ela vinculada à produtividade do trabalhador, como confessado em audiência, deve ser reconhecida a sua natureza salarial, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 457 , § 4º , da CLT . Consequentemente, são devidos os reflexos nas verbas salariais pertinentes. Recurso ordinário parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013800

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. REQUISITOS LEGAIS. LEIS 8.212 /91 E 10.101 /2000. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PARTICIPAÇÃO COM BASE APENAS NOS LUCROS. IRREGULARIDADE NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o atendimento dos requisitos legais o instrumento firmado entre as partes deve permitir objetivamente a identificação dos seguintes pontos: a) deve funcionar como instrumento de integração entre capital e trabalho, mediante negociação; b) deve servir de incentivo à produtividade e estar vinculado à existência de resultados positivos; c) necessidade de fixação de regras claras e objetivas; d) existência de mecanismos de aferição dos resultados. Nesse sentido: RESP - RECURSO ESPECIAL - 865489 2006.00.74749-5, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/11/2010 RDDT VOL.:00185 PG:00159 RTFP VOL.:00096 PG:00365. 2. Nesse sentido, a isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794 /94 e a Lei 10.101 /2000, que exige sua implementação através de negociação coletiva entre a empresa e seus empregados, mediante o procedimento de comissão paritária ou através de convenção ou acordo coletivo. 3. Da leitura dos documentos constante dos autos, em especial das cópias das Convenções Coletivas de 2001 a 2004 firmadas entre a autora e seus empregados, observo que a proposta de participação nos lucros prevê o pagamento de uma parcela de 1/12 (um doze avos) de 20% (vinte por cento) do valor do salário vinculado a cada empregado, condicionadas apenas a mera apuração de lucro no balanço anual da empresa. 4. Assim, os termos ajustados pelo referido programa não fazem menção alguma à produtividade ou incentivo à produção, nem à existência de resultados positivos e à aferição desses resultados, permitindo a conclusão de que, apenas havendo lucro apurado, a empresa fica obrigada a arcar com o pagamento das parcelas pactuadas de 'participação nos lucros'. 5. Nestes termos, evidencia-se que a proposta deixou de atender, não só às regras da legislação infraconstitucional, mas principalmente à finalidade precípua do legislador, que seria o incentivo à produção e ao empenho por parte dos empregados. 6. Até porque o pagamento de um percentual com base apenas nos lucros não gera nenhum estímulo à produtividade dos trabalhadores, restando frustrado o objetivo da lei de regência. 7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20205090021

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    PREMIAÇÃO. DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER SALARIAL. O prêmio é parcela destinada a recompensar o empregado por atributos ou condutas individuais especiais desenvolvidas em favor do empregador, não apresentando, por isso, caráter salarial, por se tratar de liberalidade patronal voltada a estimular, dentre outros, os aspectos da assiduidade e da destacada produtividade dos trabalhadores. Na hipótese, o conjunto probatório evidenciou que a parcela habitual instituída por liberalidade do empregador era vinculada ao desempenho extraordinário do trabalhador, caracterizando-se premiação e não possuindo, pois, natureza salarial. Sentença que se mantém.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2195546: ApelRemNec XXXXX20164039999 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO LEGAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRADAMENTO. REVISÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Da edição da Lei nº 3.807 /60 até a última CLPS , que antecedeu à Lei nº 8.213 /91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. 2. Trata-se de trabalhador rural, com registro em carteira profissional e comprovação por meio de laudo técnico, na função de cortador de cana-de-açúcar, por meio de métodos de trabalhos voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. 3. Deve o INSS incluir ao cômputo do tempo de contribuição do autor os períodos de atividade especial ora reconhecidos, revisando a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.914.453-7 (fls. 25) desde a data do requerimento administrativo (16/11/2012) momento em que o INSS teve ciência da pretensão. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE XXXXX . 5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2195546: ApelRemNec XXXXX20164039999 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO LEGAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRADAMENTO. REVISÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Da edição da Lei nº 3.807 /60 até a última CLPS , que antecedeu à Lei nº 8.213 /91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. 2. Trata-se de trabalhador rural, com registro em carteira profissional e comprovação por meio de laudo técnico, na função de cortador de cana-de-açúcar, por meio de métodos de trabalhos voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. 3. Deve o INSS incluir ao cômputo do tempo de contribuição do autor os períodos de atividade especial ora reconhecidos, revisando a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.914.453-7 (fls. 25) desde a data do requerimento administrativo (16/11/2012) momento em que o INSS teve ciência da pretensão. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE XXXXX . 5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

  • TRT-17 - : ROT XXXXX20185170005

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    PRÊMIO INCENTIVO. PAGAMENTO COM HABITUALIDADE. Os prêmios decorrem da produtividade do trabalhador, tratando-se de uma espécie de salário vinculado a uma condição. Assim, reconhecida a instituição da parcela, cabia a ré provar o correto pagamento do prêmio ao reclamante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT ). (Recurso provido) (TRT 17ª R., ROT XXXXX-89.2018.5.17.0005 , Divisão da 3ª Turma, DEJT 21/11/2019).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2126133: Ap XXXXX20154039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR DE LAVOURA DE CANA -DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032 /95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 - Consta que o autor teve como atividade o corte e o plantio de cana-de-açúcar - Em regra, as atividades de agricultura não são reconhecidas como especiais - o código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831 /64 prevê a especialidade da atividade dos "Trabalhadores na agropecuária". Entretanto, no caso da atividade de cultivo e corte de cana essa especialidade passou a ser reconhecida pela jurisprudência, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. Precedentes - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todos os períodos acima referidos, que totalizam 16 anos, 3 meses e 6 dias - Quanto aos períodos posteriores a 28.04.1995, em relação aos quais não é possível o reconhecimento de especialidade por mero enquadramento, o PPP se limita a apontar como agentes agressivos "condições climáticas diversas". - É, entretanto, plausível que existam outros agentes agressivos a que os trabalhadores com corte de cana estejam submetidos - Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor - Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor ao não permitir que fosse produzida prova pericial em relação aos períodos de 29.04.1995 a 29.06.2004 e de 01.10.2004 a 18.10.2006 - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente anulada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1756158: Ap XXXXX20124039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP OU LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO. 1. Omissão configurada, diante da não especificação do PPP utilizado na decisão embargada para reconhecimento de atividade especial em determinado período. 2. O acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à possibilidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485 , IV , e 320 , do Código de Processo Civil , diante da ausência de início de prova material para o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, conforme entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e orientação desta Egrégia Décima Turma, não configurando, assim, negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da garantia da coisa julgada e do devido processo legal. 3. Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 4. A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. 5. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, na construção civil (Decreto nº 53.831 /64). 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte. Omissão sanada.

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