TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. REQUISITOS LEGAIS. LEIS 8.212 /91 E 10.101 /2000. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PARTICIPAÇÃO COM BASE APENAS NOS LUCROS. IRREGULARIDADE NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o atendimento dos requisitos legais o instrumento firmado entre as partes deve permitir objetivamente a identificação dos seguintes pontos: a) deve funcionar como instrumento de integração entre capital e trabalho, mediante negociação; b) deve servir de incentivo à produtividade e estar vinculado à existência de resultados positivos; c) necessidade de fixação de regras claras e objetivas; d) existência de mecanismos de aferição dos resultados. Nesse sentido: RESP - RECURSO ESPECIAL - 865489 2006.00.74749-5, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/11/2010 RDDT VOL.:00185 PG:00159 RTFP VOL.:00096 PG:00365. 2. Nesse sentido, a isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794 /94 e a Lei 10.101 /2000, que exige sua implementação através de negociação coletiva entre a empresa e seus empregados, mediante o procedimento de comissão paritária ou através de convenção ou acordo coletivo. 3. Da leitura dos documentos constante dos autos, em especial das cópias das Convenções Coletivas de 2001 a 2004 firmadas entre a autora e seus empregados, observo que a proposta de participação nos lucros prevê o pagamento de uma parcela de 1/12 (um doze avos) de 20% (vinte por cento) do valor do salário vinculado a cada empregado, condicionadas apenas a mera apuração de lucro no balanço anual da empresa. 4. Assim, os termos ajustados pelo referido programa não fazem menção alguma à produtividade ou incentivo à produção, nem à existência de resultados positivos e à aferição desses resultados, permitindo a conclusão de que, apenas havendo lucro apurado, a empresa fica obrigada a arcar com o pagamento das parcelas pactuadas de 'participação nos lucros'. 5. Nestes termos, evidencia-se que a proposta deixou de atender, não só às regras da legislação infraconstitucional, mas principalmente à finalidade precípua do legislador, que seria o incentivo à produção e ao empenho por parte dos empregados. 6. Até porque o pagamento de um percentual com base apenas nos lucros não gera nenhum estímulo à produtividade dos trabalhadores, restando frustrado o objetivo da lei de regência. 7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.