Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº XXXXX-47.2021.8.17.9000 Agravante: M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos Agravado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) DO ICMS DEVIDO PELAS SAÍDAS SUBSEQUENTES ÀQUELAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA DE FARINHA DE TRIGO E SUAS MISTURAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ART. 6.º, IV, DO DECRETO Nº 27.987/2005. LEI ESTADUAL Nº 16.021/2017. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, a Agravante pretende ser dispensada do pagamento do adicional de 1% (um por cento) do ICMS devido pelas saídas subsequentes àquelas promovidas por estabelecimento industrial, quando da realização de operações de entrada de farinha de trigo e suas misturas no Estado de Pernambuco. 2. Por meio do Decreto nº 27.987/2005, que regulamentou o Protocolo ICMS 46/2000, o Estado de Pernambuco estabeleceu a cobrança do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação ou sobre a base de cálculo prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, relativamente à entrada neste Estado de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas. 3. Contudo, após o advento da Lei Estadual nº 16.021/2017, o estabelecimento industrial sediado em Pernambuco, adquirente de trigo em grão proveniente de outro Estado da Federação, passou a ser dispensado do pagamento do adicional de ICMS–ST previsto no art. 6.º, IV, Decreto nº 27.987/2005. 4. Por outro lado, foi mantida a exigência de recolhimento do adicional previsto no art. 6.º, IV, do Decreto nº 27.987/2005 incidente sobre o ICMS-ST referente às operações de saída realizadas pela indústria de massas, quando da aquisição de farinha de trigo e suas misturas provenientes de outros Estados signatários do Protocolo 46/2000. 5. Nas palavras da impetrante, ocorreria o seguinte: “a) se um moinho de trigo, sediado em Pernambuco, compra o trigo em grão e depois vende ou transfere a farinha de trigo para uma indústria de massas, biscoitos etc. estabelecida também em Pernambuco, ele fica dispensado desse recolhimento do adicional de 1% sobre o ICMS-ST referente às operações de saída dos produtos industrializados; b) se um moinho de trigo, estabelecido em outro Estado, compra o trigo em grão e depois vende ou transfere a farinha de trigo para uma indústria de massas, biscoitos e etc. estabelecida em Pernambuco, ele não fica dispensado desse recolhimento antecipado de 1% sobre ICMS-ST referente às operações de saída dos produtos industrializados.”. 6. De fato, o dispositivo questionado prevê critério diferenciado na incidência do ICMS na cadeia de produtos derivados da farinha de trigo, favorecendo as empresas fabricantes de massas, biscoitos e demais derivados dafarinhade trigo que possuam fábricas integralizadas no âmbito do Estado do Pernambuco. 7. A referida sistemática tributária diferenciada para indústrias com produção integrada sediadas no Estado do Pernambuco parece consubstanciar benefício fiscal, já que dispensa o adquirente do trigo em grão do pagamento do ICMS correspondente a 1% (um por cento) do imposto antecipado. 8. Com efeito, a citada diferenciação poderia ser questionada sob o ponto de vista da legalidade, haja vista eventual ofensa ao Princípio da Isonomia e da Não Diferenciação Tributária (art. 152 , da CF ). 9.No caso em tela, como visto, ao tempo em que impugna o citado dispositivo legal, a impetrante objetiva se beneficiar dele, no sentido de que a dispensa do pagamento do adicional de 1% (um por cento) lhe seja estendida. 10. Entretanto, é de trivial conhecimento que o Mandado de Segurança não é meio adequado para se questionar a legalidade de atos normativos gerais e abstratos. Ao contrário, é via própria para proteger direito líquido e certo, sendo que a sua utilização exige a existência de lesão concreta a direito individual ou justificável receio de que venha a ser violado. 11. In casu, verifica-se que a norma impugnada é dotada de generalidade e abstração. Embora seus destinatários possam até ser determináveis, não são determinados, de forma que não é possível atribuir à Lei nº 16.021/2017 a natureza de lei de efeitos concretos. 12. Ademais, na espécie, não houve demonstração de qualquer ato de efeitos concretos e imediatos a evidenciar o prejuízo alegado pela impetrante. Assim, numa análise perfunctória, própria desse momento processual, parece incidir, no caso, a Súmula nº 266 do STJ, segundo a qual, “Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese”. 13. Agravo de Instrumento desprovido, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, restando prejudicado o Agravo Interno. 14. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-47.2021.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3