Produtos Derivados do Trigo em Jurisprudência

5.019 resultados

  • TJ-CE - Mandado de Segurança Cível XXXXX20048060000 Fortaleza

    Jurisprudência • Decisão • 

    e Sergipe, dispõe sobre a substituição tributária com produtos derivados de trigo relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS N.1422/2018; (v) as operações interestaduais em questão são provenientes do... de farinha de trigo... derivados de trigo a ela destinados; (vii) é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios a impossibilidade do mandamus abarcar eventos futuros, incertos e indeterminados, sendo incabível a impetração

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 Baturité

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-ST. SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. Os contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, tais como a agravante, que desenvolve comércio varejista de produtos alimentícios, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, não estão dispensados do ICMS-ST, tanto na condição de substitutos, quanto na condição de substituídos. 2. Ainda que assim não fosse, tem-se como crucial a necessidade da prova do recolhimento a maior do tributo, alegado pela agravante, no valor de R$ 95.568,45 (noventa e cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), inexistente nos autos, assim como também nos autos da ação principal, no Juízo de origem. 3. Dito de outro modo, não milita em favor da agravante a probabilidade do direito alegado, minando-se, por completo, o risco de perigo contra ela existente, de sorte que inexistem, no caso, os requisitos para a pretendida antecipação da tutela recursal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº XXXXX-47.2021.8.17.9000 Agravante: M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos Agravado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) DO ICMS DEVIDO PELAS SAÍDAS SUBSEQUENTES ÀQUELAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA DE FARINHA DE TRIGO E SUAS MISTURAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ART. 6.º, IV, DO DECRETO Nº 27.987/2005. LEI ESTADUAL Nº 16.021/2017. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, a Agravante pretende ser dispensada do pagamento do adicional de 1% (um por cento) do ICMS devido pelas saídas subsequentes àquelas promovidas por estabelecimento industrial, quando da realização de operações de entrada de farinha de trigo e suas misturas no Estado de Pernambuco. 2. Por meio do Decreto nº 27.987/2005, que regulamentou o Protocolo ICMS 46/2000, o Estado de Pernambuco estabeleceu a cobrança do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação ou sobre a base de cálculo prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, relativamente à entrada neste Estado de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas. 3. Contudo, após o advento da Lei Estadual nº 16.021/2017, o estabelecimento industrial sediado em Pernambuco, adquirente de trigo em grão proveniente de outro Estado da Federação, passou a ser dispensado do pagamento do adicional de ICMS–ST previsto no art. 6.º, IV, Decreto nº 27.987/2005. 4. Por outro lado, foi mantida a exigência de recolhimento do adicional previsto no art. 6.º, IV, do Decreto nº 27.987/2005 incidente sobre o ICMS-ST referente às operações de saída realizadas pela indústria de massas, quando da aquisição de farinha de trigo e suas misturas provenientes de outros Estados signatários do Protocolo 46/2000. 5. Nas palavras da impetrante, ocorreria o seguinte: “a) se um moinho de trigo, sediado em Pernambuco, compra o trigo em grão e depois vende ou transfere a farinha de trigo para uma indústria de massas, biscoitos etc. estabelecida também em Pernambuco, ele fica dispensado desse recolhimento do adicional de 1% sobre o ICMS-ST referente às operações de saída dos produtos industrializados; b) se um moinho de trigo, estabelecido em outro Estado, compra o trigo em grão e depois vende ou transfere a farinha de trigo para uma indústria de massas, biscoitos e etc. estabelecida em Pernambuco, ele não fica dispensado desse recolhimento antecipado de 1% sobre ICMS-ST referente às operações de saída dos produtos industrializados.”. 6. De fato, o dispositivo questionado prevê critério diferenciado na incidência do ICMS na cadeia de produtos derivados da farinha de trigo, favorecendo as empresas fabricantes de massas, biscoitos e demais derivados dafarinhade trigo que possuam fábricas integralizadas no âmbito do Estado do Pernambuco. 7. A referida sistemática tributária diferenciada para indústrias com produção integrada sediadas no Estado do Pernambuco parece consubstanciar benefício fiscal, já que dispensa o adquirente do trigo em grão do pagamento do ICMS correspondente a 1% (um por cento) do imposto antecipado. 8. Com efeito, a citada diferenciação poderia ser questionada sob o ponto de vista da legalidade, haja vista eventual ofensa ao Princípio da Isonomia e da Não Diferenciação Tributária (art. 152 , da CF ). 9.No caso em tela, como visto, ao tempo em que impugna o citado dispositivo legal, a impetrante objetiva se beneficiar dele, no sentido de que a dispensa do pagamento do adicional de 1% (um por cento) lhe seja estendida. 10. Entretanto, é de trivial conhecimento que o Mandado de Segurança não é meio adequado para se questionar a legalidade de atos normativos gerais e abstratos. Ao contrário, é via própria para proteger direito líquido e certo, sendo que a sua utilização exige a existência de lesão concreta a direito individual ou justificável receio de que venha a ser violado. 11. In casu, verifica-se que a norma impugnada é dotada de generalidade e abstração. Embora seus destinatários possam até ser determináveis, não são determinados, de forma que não é possível atribuir à Lei nº 16.021/2017 a natureza de lei de efeitos concretos. 12. Ademais, na espécie, não houve demonstração de qualquer ato de efeitos concretos e imediatos a evidenciar o prejuízo alegado pela impetrante. Assim, numa análise perfunctória, própria desse momento processual, parece incidir, no caso, a Súmula nº 266 do STJ, segundo a qual, “Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese”. 13. Agravo de Instrumento desprovido, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, restando prejudicado o Agravo Interno. 14. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-47.2021.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPORTAÇÃO DO GRÃO DE TRIGO. REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARTILHA DA CARGA TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. PROTOCOLOS ICMS Nº 46/2000 E 20/2004. BASE DE CÁLCULO DO ICMS É O VALOR DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DE FARINHA DE TRIGO RESULTANTE DA MOAGEM DO TRIGO EM GRÃO, NÃO HAVENDO INCIDÊNCIA SOBRE OS 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) RESTANTES RELATIVOS AO FARELO DE TRIGO. ICMS PAGO A MAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , § 4º , II , CPC . Da questão prejudicial: Prescrição 1 A pretensão principal da autora é de repetição dos valores pagos a título de ICMS que reputa indevidos, aplicando-se, então, a regra contida no artigo 168 , inciso I , do Código Tributário Nacional , o qual prevê que o prazo prescricional para a autora pleitear a restituição é de 05 (cinco) anos, contados da data de extinção do crédito tributário, no caso, do respectivo pagamento. 2 - No caso dos autos, a Apelada pleiteia a repetição do indébito dos valores pagos de ICMS no período de 09/04/2001 a 10/09/2008, sendo a presente ação ajuizada em 14/08/2012. Assim, de fato, devem ser considerados prescritos os créditos tributários relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, aqueles anteriores a 14/08/2007. Mérito 3 - No mérito, a questão controvertida versa sobre a restituição do ICMS pago supostamente a mais pela empresa autora, ora Apelada, na operação de importação de trigo em grão, cuja carga tributária foi partilhada com o estado destinatário da mercadoria, ora Apelante. 4 Com efeito, o próprio protocolo nº 46/2000 afirma, expressamente, na sua cláusula quarta, §§ 6º e 7º que, para efeito de carga tributária, o ICMS incidirá sobre o percentual, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) do produto farinha de trigo, não alcançando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo de trigo. 5 Ademais, o Protocolo ICMS nº 20/2004, ao explicitar que a "a sistemática de tributação de que trata o Protocolo ICMS 46/00 não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão" está a dizer que o farelo de trigo não será tributado. 6 - Ocorre que o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tributária repassado ao Estado da Bahia, destinatário da mercadoria, foi calculado sobre os 100% do valor da importação, sem dedução dos 25% (vinte e cinco por cento) correspondente a parcela do farelo de trigo, isento do ICMS. Assim sendo, em face do disposto nos Protocolos ICMS nºs 46/2000 e 20/2004, restou comprovado que a empresa apelada pagou a mais no imposto relativo ao ICMS, vez que não deduziu do cálculo os 25% (vinte e cinco por cento) referente ao farelo do trigo, devendo ser mantida a condenação do ente público à restituição de tais valores. 7 Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, conforme apontado na sentença recorrida, tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC . Assim, não merece reparos a sentença neste aspecto. 8- Apelo parcialmente provido, mantendo-se a sentença que condenou o Estado da Bahia a restituir os valores indevidamente pagos de ICMS, devendo, contudo, ser observada a prescrição quinquenal.

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    "Indústria e Derivados do Trigo - Chapecó/SC: [...] A matéria-prima adquirida fica armazenada em armazéns (silos),por tempo suficiente até que a indústria consiga processar esse produto... "Indústria e Derivados de Soja Desativado - Chapecó/SC: [...]... adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Analisando a classificação fiscal destes produtos na TIPI, obtemos que a soja está localizada na posição 1201, e o trigo na posição 1001..."... O beneficiamento garante a boa qualidade dos grãos no armazenamento e consequentemente aos demais fins de comercialização, produção de derivados e consumo" (evento 55, DOC1)... O beneficiamento garante a boa qualidade dos grãos no armazenamento e consequentemente aos demais fins de comercialização, produção de derivados e consumo" (evento 55, DOC1)

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença, mesmo por ocasião do reexame necessário, nos termos da fundamentação supra. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECRETO ESTADUAL N.º 1.980/2007 QUE NÃO SUSPENDE A COBRANÇA DO IMPOSTO PARA "FARINHAS DE TRIGO", CUJA DEFINIÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A DE "SÊMOLA DE TRIGO". POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE SÊMOLA DE TRIGO.APLICAÇÃO DO ART. 629 DO RICMS/PR. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DIFERENCIADOS, CONFORME NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL E ANVISA. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 20 DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA). AUSÊNCIA DE CONFUSÃO NO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENUNCIADO SUMULAR N.º 72 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1558206-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - - J. 18.10.2016)

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20168170000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DECRETO ESTADUAL Nº 27.987/2005. RECOLHIMENTO ANTECIPADO NA AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DO TRIGO, SUA FARINHA E MISTURAS. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A solução da controvérsia consiste em definir, em sede de cognição sumária, se é, ou não, legítima a pretensão de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários individualizados nos parcelamentos de nº 2015.000004558334-16 e 2015.000004334727-47, oriundos da incidência de ICMS antecipado na aquisição de embalagens, pela agravante, para acondicionamento de produtos derivados do trigo, sua farinhas e misturas (massa alimentícia, biscoito, bolacha, bolo, etc). 2. Segundo a agravante: (i) o Decreto Estadual nº 27.987/2005, ao determinar, em seu artigo 11, o recolhimento antecipado de ICMS sobre embalagens nas aludidas operações, teria criado uma nova exigência de ICMS nessa cadeia produtiva, o que implicaria em dupla tributação e violaria ao disposto no art. 155, § 2º, VIII, CF, bem como o princípio da legalidade; (ii) "o comando normativo do Decreto nº 27.987/2005 [...] não alcança os produtos comercializados pela Autora, posto que não atua somente com derivados de trigo, mas também de milho", como salgadinhos e pipocas. 3. Examinada, contudo, a legislação tributária estadual acerca do tema, verifica-se, ao menos em um juízo perfunctório, que a agravante não logrou demonstrar os requisitos necessários à concessão da liminar pretendida. 4. Primeiramente, há que se ressaltar que existe controvérsia no que tange à inclusão, para fins de ICMS, da aquisição de embalagens no conceito de insumo utilizado no processo de industrialização de biscoitos, bolachas, massas alimentícias e derivados da farinha de trigo, motivo pelo, apenas por tal motivo, estaria afastada a presença do requisito da verossimilhança das alegações para fins de concessão da liminar pleiteada. 5. Ademais, ao contrário do que foi alegado pelo contribuinte/agravante, o Decreto Estadual nº 14.876/91 apenas estabelece o recolhimento antecipado de ICMS (sem substituição tributária) nas operações de aquisição de embalagem de qualquer natureza efetuadas por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo deste Estado, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de qualquer bitributação no caso dos autos. 6. Outrossim, considerando que as regras de antecipação tributária estipuladas no Decreto 27.987/2005 encontram respaldo nos art. 38 da Lei Estadual nº 10.259/1989, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade no caso sub examine. 7. No tocante à suposta exigência de ICMS sobre embalagens não utilizadas em produtos derivados da farinha de trigo ou suas misturas, ressalta-se que a própria agravante reconhece, em sua petição inicial, a necessidade de realização de perícia, não havendo, por isso mesmo, lastro probatório suficiente a legitimar a concessão de medida liminar. 8. Agravo de Instrumento improvido, à unanimidade.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047001 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PORTARIA/INMETRO Nº. 143/2002. PERDA DE PERCENTUAL DE MASSA TOLERÁVEL. PROVA PERICIAL. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. FALTA DE JUNTADA DO FEITO ADMINISTRATIVO. Admitida a utilização da prova pericial realizada em sede de antecipação de produção probatória, o resultado percentual de perda de massa tolerável em produtos derivados de trigo é superior à conclusão pericial, prevalecendo o auto de infração lavrado e sua cobrança, já que preenchidos os requisitos legais, a CDA possui presunção de liquidez e certeza, que só pode ser desconstituída por prova produzida pelo devedor.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260562 SP XXXXX-51.2021.8.26.0562

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. Pretensão à declaração do direito da empresa ao diferimento tributário. Importação de trigo em grão, não destinado à semeadura, oriundo de países signatários do GATT. Possibilidade jurídica do pedido (art. 19 , I , do CPC ). É cabível ação declaratória com o objetivo de prevenir novos lançamentos referentes a operações futuras relativas à atividade empresarial da parte. Precedentes do STJ. Art. 352-A, caput, do RICMS, que prevê, nas operações internas, o diferimento do lançamento do imposto, contanto que se trate de trigo em grão, não destinado à semeadura. O parágrafo único, aplicável somente ao trigo importado, limita o diferimento aos estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situados no Estado de São Paulo. Limitações ao benefício que só se aplicam no caso da mercadoria ser importada. In casu, a autora comercializa o grão, motivo pelo qual o benefício lhe foi indeferido. Diferimento do imposto concedido ao produto nacional que também deve ser estendido ao importado, sob pena de violação ao parágrafo I do Artigo III do Acordo do GATT, bem como às Súmulas nºs. 20 do STJ e 575 do STF. Impossibilidade de se impor exigências mais rigorosas apenas quando se tratar de trigo importado. Tratamento fiscal e benefícios relacionados ao momento do pagamento dos tributos que devem ser idênticos entre as mercadorias importadas de países signatários do GATT e os similares nacionais Precedentes do STJ e do TJSP. Sentença de procedência. Manutenção. Recurso não provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo