Progressão Horizontal por Merecimento em Jurisprudência

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  • TST - Ag-RR XXXXX20115240072

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    AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST. ECT. PCCS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA DA EMPRESA. Não infirmados os fundamentos pelos quais denegado seguimento ao recurso, deve ser mantida a decisão proferida pela Presidência desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050088

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-07.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO, ADRIANA PRADO MARQUES APELADO: VERBENIA CAIRES NETO Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 643/2012. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STJ. PRESUNÇÃO DE RESERVA DE VALORES. PORTARIA QUE SUSPENDE DETERMINAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, a qual, a autora, ora apelada, servidora pública municipal ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, pleiteia a condenação do município apelante no pagamento da progressão horizontal de 2% (dois por cento) a incidir nos vencimentos totais (ou remuneração), conforme o art. 19 da Lei Municipal nº 643/2012. II – Compulsando os autos, constata-se que não há óbice ao deferimento da progressão horizontal a apelada, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o servidor ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a mencionada avaliação. III – Destarte, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por Lei, isto porque, pressupões, além de outras coisas, a reserva dos valores. IV – Com efeito, o fato de o Município apelante ter publicado a Portaria nº 12 de 20 de maio de 2018, que determinou a suspensão do pagamento do incentivo – progressão horizontal, constitui em ilegalidade, notadamente por violar os princípios da legalidade e da hierarquia das leis. V – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos seus próprios termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº XXXXX-07.2016.8.05.0088 , em que figuram como MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como apelado VERBENIA CAIRES NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130297

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CLARAVAL - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI Nº 974 /2003 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. - A progressão vertical (promoção) constitui modalidade de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau, gerando vacância. A promoção horizontal ou progressão funcional ocorre sem mudar o cargo, alterando-se, apenas, as condições de tratamento e a referência do servidor - A omissão do ente público na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento judicial da progressão horizontal - Quando a Administração Pública não promove a avaliação de desempenho exigida em Lei, o requisito é dispensado para ser concedida a progressão aos servidores ( IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 - Relator: Des. Corrêa Junior, 1ª Seção Cível, julgamento em 18/04/2018, publicação da sumula em 26 / 04 / 2018 ).

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX70018667001 MG

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    REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ANGELÂNDIA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO DO SERVIDOR - IMPLEMENTAÇÃO - PROCEDÊNCIA - PERÍODO DE AFASTAMENTO POR LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PESSOAIS - DECOTE - REFORMA PARCIAL. - Comprovado que o servidor do Município de Angelândia cumpriu o requisito temporal para fins de obtenção da progressão horizontal instituída pela legislação municipal, impõe-se ao ente público municipal a implementação do benefício em seu vencimento - Sendo responsabilidade do poder público proceder à avaliação de desempenho do servidor, não pode este ser prejudicado pela desídia da Administração, devendo-lhe ser reconhecido o direito à progressão horizontal, se preencheu os demais requisitos previstos na lei - O direito à progressão horizontal é assegurado ao servidor em efetivo exercício, pelo que para a sua implementação não se considera o período de afastamento do servidor em razão de licença sem vencimentos para tratar de assuntos pessoais - Recurso provido em parte. Remessa necessária exaurida.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010284 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. CEDAE. PROGRESSÃO VERTICAL DENTRO DA MESMA CARREIRA. PROMOÇÃO MEDIANTE CRITÉRIO MERECIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. A progressão vertical, por estar condicionada também à avaliação de desempenho do empregado e ser concretizada através do critério merecimento, eminentemente subjetivo, foge à apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus empregados. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 6 , IV, deste e. TRT.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20218040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA SUSAM. SERVIDOR DO QUADRO EFETIVO. LEI 3.469/2009. PROMOÇÃO E REENQUADRAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS. PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO E RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA BASE) DE 2016 E DE 2017. EXISTÊNCIA DE LEI. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A progressão funcional é um direito subjetivo dos servidores públicos e, restando preenchidos os requisitos legais, concretiza-se por meio de ato vinculado da Administração Pública, sendo possível a análise de sua legalidade pelo Poder Judiciário; 2. A progressão horizontal obedece a um requisito objetivo correspondente ao prazo (interstício mínimo de 24 meses a partir do enquadramento), bem como a um requisito subjetivo (merecimento a ser apreciado mediante avaliação de desempenho); 3. A omissão do administrador público em promover a avaliação de desempenho exigida por lei para a progressão do servidor não obsta o reconhecimento do direito correspondente. Precedentes do Tribunal de Justiça; 4. Ainda que o apelante mencione o direito ao recebimento dos valores referentes às revisões gerais anuais de 2016 e 2017, nos percentuais de 9,27% e 4,08%, não comprova a existência de lei que a preveja nem a sua aplicação ao apelante. Ônus do autor não demonstrado; 5. Sentença reformada; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185190007 XXXXX-41.2018.5.19.0007

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    EMENTA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS DE 2008. A SUBMISSÃO DO EMPREGADO A PROCESSO DE AVALIAÇÃO SE CONSTITUI EM ATO DISCRICIONÁRIO DA RECLAMADA, POR MEIO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA, QUE PODERÁ IMPLICAR OU NÃO NA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DO EMPREGADO, OBSERVADOS, AINDA, OUTROS REQUISITOS TAIS COMO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E EXISTÊNCIA DE VAGA. LOGO, NÃO PODE O JULGADOR SUBSTITUIR A EMPREGADORA QUANTO À AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO DESEMPENHO DO DEMANDANTE PARA A CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO, SENDO A DELIBERAÇÃO DA EMPRESA REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O DESIDERATO DA PROGRESSÃO BUSCADA PELO AUTOR. COM EFEITO, NÃO HÁ FALAR EM DIREITO DO RECLAMANTE À PROGRESSÃO VERTICAL, MEDIANTE CONCESSÃO AUTOMÁTICA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA RECLAMADA SOBRE A REFERIDA PROMOÇÃO. RECURSO PATRONAL PROVIDO. II.

  • TST - RR XXXXX20135150005

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . A promoção por merecimento, ao contrário da por antiguidade, pressupõe o preenchimento de critério de natureza subjetiva previsto na norma de regência, qual seja o mérito do empregado, o qual deve ser aferido mediante avaliação de desempenho. Dessarte, não obstante a omissão da reclamada ao deixar de realizar a avaliação de desempenho, não cabe ao Poder Judiciário considerar suprida essas exigências para, substituindo-se ao empregador, deferir ao empregado promoções vinculadas a critérios de natureza subjetiva. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10198636001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL DE FREI GASPAR - PROGRESSÃO HORIZONTAL - PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICPAL Nº 289/97 E 004/2014 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - IRRELEVÂNCIA - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Demonstrado nos autos que o servidor implementou os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 289/1997, alterada pela Lei 004/2014, para a concessão da progressão horizontal, faz jus à progressão , ainda que não tenha submetido a avaliação de desempenho pelo ente público, já que a omissão administrativa não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor, com o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. 2 - Recurso desprovido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010041

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    RECURSO ORDINÁRIO - PROGRESSÕES PREVISTAS EM PCCS. SÚMULA Nº 6 . CEDAE. Progressão horizontal por antiguidade e por merecimento. I - A Cedae é sociedade de economia mista regida pelo art. 173 , § 1º , da Carta Magna , dispondo de orçamento por ela própria elaborado, não autorizando a falta de disponibilidade financeira a omissão nas progressões horizontais por antiguidade. II - A progressão horizontal por antiguidade não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo. III - Cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade, uma vez por ano, sempre no mês de agosto e nos anos ímpares, observando-se o interstício mínimo de 24 meses na faixa anterior do cargo ocupado, conforme regras estabelecidas no PCCS. IV - A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados.

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