PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-07.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO, ADRIANA PRADO MARQUES APELADO: VERBENIA CAIRES NETO Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 643/2012. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STJ. PRESUNÇÃO DE RESERVA DE VALORES. PORTARIA QUE SUSPENDE DETERMINAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, a qual, a autora, ora apelada, servidora pública municipal ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, pleiteia a condenação do município apelante no pagamento da progressão horizontal de 2% (dois por cento) a incidir nos vencimentos totais (ou remuneração), conforme o art. 19 da Lei Municipal nº 643/2012. II – Compulsando os autos, constata-se que não há óbice ao deferimento da progressão horizontal a apelada, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o servidor ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a mencionada avaliação. III – Destarte, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por Lei, isto porque, pressupões, além de outras coisas, a reserva dos valores. IV – Com efeito, o fato de o Município apelante ter publicado a Portaria nº 12 de 20 de maio de 2018, que determinou a suspensão do pagamento do incentivo – progressão horizontal, constitui em ilegalidade, notadamente por violar os princípios da legalidade e da hierarquia das leis. V – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos seus próprios termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº XXXXX-07.2016.8.05.0088 , em que figuram como MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como apelado VERBENIA CAIRES NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.