EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, INCISO I, ?C?, DA PORTARIA 492/2018. PROGRESSÃODE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo, já que editado de acordo com o artigo 24 , inciso I , da Constituição Federal , que conferiu aos Estados competência concorrente para legislar sobre direito penitenciário. 2. A negativa à progressão para regime menos gravoso sob alegação de que o mesmo praticou faltas graves no curso da execução da pena, porém em período anterior que já ocasionaram inclusive a regressão do regime em momento pretérito, constitui bis in idem, eis que o recuperando estaria sendo punido duas vezes pelo mesmo fato. 3. Inviável o pleito de concessão de livramento condicional, benefício previsto no artigo 83 do Código Penal , porquanto não foi objeto de apreciação pela instância singela, sob pena de incidir em supressão de instância. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.