Proibição de Enriquecimento sem Causa em Jurisprudência

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  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20158240080

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    RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. DEFENDIDA A IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO DIANTE DO DECRETO MUNICIPAL N. 80/2012. TEMA NÃO VENTILADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PARTICULAR. MÉRITO. CASO DOS AUTOS EM QUE FICOU DEMONSTRADA DE FORMA SATISFATÓRIA O EXCESSO DE HORAS DURANTE OS MESES E PERCENTUAIS DETALHADOS PELA ORIGEM. CONDENAÇÃO DEVIDA DIANTE DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: "SE O TRABALHO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO, MERECE SER RETRIBUÍDO PECUNIARIAMENTE, A FIM DE OBSERVAR AS PREMISSAS GERAIS DO DIREITO DE QUE A NINGUÉM É DADO SE LOCUPLETAR DO TRABALHO ALHEIO, BEM COMO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA"1. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA INDEVIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXEGESE DO ART. 55 DA LEI 9.099 /1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO 113/2021. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. No que concerne à citada afronta ao art. 373 , I , do CPC/2015 , é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 /STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • TJ-CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20208060002 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - CE

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    Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor... A decisão a ser tomada, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 14... PROIBIÇÃO DE USO DE BANHEIRO FEMININO EM SHOPPING CENTER. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260100 SP XXXXX-03.2010.8.26.0100

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    COBRANÇA ? SÓCIO QUE ARCA COM TOTALIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS ? AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DOS DEMAIS ? ADMISSIBILIDADE ? PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ? SENTENÇA CONFIRMADA ? RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Embargos Infringentes: EI XXXXX20108130407 Mateus Leme

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para arbitrar os danos morais deve o Julgador se atentar aos critérios punitivo e compensatório da reparação, bem como à proibição do enriquecimento sem causa e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10038074001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - VEDAÇÃO. Para arbitrar os danos morais deve o Julgador se atentar aos critérios punitivo e compensatório da reparação, bem como à proibição do enriquecimento sem causa e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PE

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    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Indenização. Possibilidade. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ , Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela existência de repercussão geral do tema nele debatido e reafirmou a jurisprudência da Corte quanto à possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, tais como a licença-prêmio, quando os servidores não mais puderem deles usufruir, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa da Administração. 2. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 /SF E 284 /STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação.3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666 /93.5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59 , parágrafo único , da Lei 8.666 /1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 /STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20027884002 Monte Azul

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL . PRESENÇA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. NECESSIDADE. - Nos termos do Artigo 884 do Código Civil "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" - Da leitura do dispositivo supra extrai-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento - Comprovado a presença dos requisitos previstos no artigo 884 do Código Civil , deve a parte ser condenada a restituir o valor percebido indevidamente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30028453001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - RETENÇÃO DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. STJ - RECURSO PROVIDO. 1 - Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça "não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados" ( AgRg no AREsp XXXXX/SE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). 2 - Restando comprovado que os serviços contratados foram efetivamente executados é devida a respectiva contraprestação pela municipalidade, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3 - Recurso provido.

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