Projeto, Sudam em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20054013200

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. INCENTIVO FISCAL. RECURSOS DO FINAM. SUDAM. BANCO DA AMAZÔNIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. A aplicação irregular de recursos do Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, repassados pelo Banco do Estado da Amazônia - BASA e supervisionados pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para criação de projetos de desenvolvimento daquela região caracteriza uma única conduta autônoma, qual seja, o crime previsto no inciso IV do art. 2º da Lei 8.137 /90 (precedentes TRF1 e STJ). Desclassificação da conduta. 2. Os recursos do FINAM classificam-se como incentivos fiscais para efeito criminal. 3. Transcorrido prazo superior ao necessário, entre a data do fato e a de recebimento da denúncia, deve ser decretada a extinção da punibilidade do réu. 4. Apelação do réu parcialmente provida. 5. Apelação do Ministério Público Federal não provida. 6. Prescrição reconhecida de ofício.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX19894013600 XXXXX-41.1989.4.01.3600

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE RECURSOS DA SUDAM. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES DO TRF/1ª REGIÃO. EXECUÇÃO TOTAL EM HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO PARCIAL DAS METAS. DECRETO-LEI 756 /69, ART. 17 , § ÚNICO . AFRONTA. CUMPRIMENTO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO NESTES AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pretensão de ressarcimento de prejuízo ao erário é imprescritível, por força do disposto na segunda parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal . Precedentes deste Regional em casos similares. 2. No caso concreto, trata-se de embargos a execução fiscal de crédito decorrente do cancelamento de incentivo fiscal e financeiro concedido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM, em razão do não cumprimento dos termos previstos no projeto de implantação. 3. Processo com vários volumes, antigo, com evidentes e graves falhas processuais, principalmente na produção probatória, que tornam quase impossível um julgamento com certeza sobre os fatos efetivamente ocorridos à época. Perícia inconclusiva. 4. Há dois fatos irrefutáveis: a) a SUDAM optou por executar judicialmente todo o montante repassado à empresa beneficiária dos incentivos fiscais, sem se preocupar em decotar da cobrança algumaparcela que tivesse sido aplicada em conformidade com o projeto aprovado, procedimento que afrontou o disposto no art. 17 , parágrafo único , do Decreto-lei nº 756 /69; b) grande parte do empreendimento foi efetivamente realizada e que a fazenda continuou em funcionamento - e continua até os dias de hoje - eis que os relatos nesse sentido não são refutados nos autos, mesmo depois do cancelamento dos repasses dos recursos há cerca de quarenta anos. 5. Evidenciado que parte considerável do empreendimento foi efetivamente realizada e que a ação de execução fiscal, de forma ilegal, refere-se à totalidade dos valores repassados, além da impossibilidade de se apurar o correto valor não aplicado conforme as metas previstas, nos presentes autos, a única solução viável é a procedência dos embargos, com a improcedência da ação de execução fiscal. Ressalva da possibilidade de cobrança futura pela União, caso proceda a novas apurações, tendo em vista a imprescritibilidade do crédito. 6. Dou provimento à apelação, com a procedência dos embargos à execução. Honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado do débito cobrado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX19844013900

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE RECURSOS DA SUDAM. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES DO TRF/1ª REGIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pretensão de ressarcimento de prejuízo ao erário é imprescritível, por força do disposto na segunda parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal . Precedentes deste Regional em casos similares. 2. In casu, trata-se de execução fiscal de crédito decorrente do cancelamento de incentivo fiscal e financeiro concedido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM, em razão do não cumprimento dos termos previstos no projeto de implantação e da transferência do controle acionário da empresa a terceiros sem a anuência da SUDAM. 3. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX19844013900

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE RECURSOS DA SUDAM. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES DO TRF/1ª REGIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pretensão de ressarcimento de prejuízo ao erário é imprescritível, por força do disposto na segunda parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal . Precedentes deste Regional em casos similares. 2. In casu, trata-se de execução fiscal de crédito decorrente do cancelamento de incentivo fiscal e financeiro concedido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM, em razão do não cumprimento dos termos previstos no projeto de implantação e da transferência do controle acionário da empresa a terceiros sem a anuência da SUDAM. 3. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013602

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    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROJETO SUPERFRIGO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. MERA IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese de ação de improbidade administrativa proposta contra 18 (dezoito) agentes públicos em virtude da suposta prática de ato de improbidade consistente na emissão de falsos pareceres técnicos, relacionados à apresentação, aprovação, liberação e implementação de projetos no âmbito da SUDAM, para execução do projeto Superfrigo, destinado ao abate e industrialização de suínos, bovinos e aves no Município de Rondonópolis/MT, beneficiado por recursos do FINAM na ordem de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 2. A sentença, louvando-se em laudos periciais (pericias de engenharia, contábil e financeira), produzidos judicialmente nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.36.02.004574, da autoria do MPF, com o mesmo objeto e julgada improcedente, e trasladados para estes autos, rejeitou liminarmente a ação, nos termos do art. 17 , § 8º , da Lei 8.429 /92, por entender inexistente os atos de improbidade. 3. As razões da apelação não infirmam, em nível contextualizado, os objetivos fundamentos da sentença, deixando claro que o laudo elaborado por Oficiais de Justiça Federal, nos autos da Ação Civil Pública XXXXX-1, atestou que o frigorífico SUPERFRIGO estava, em 2005, em pleno funcionamento; e que todas as instalações do frigorífico tinham sido construídas, não havendo indícios de que a obra original, após iniciada, tenha sofrido nenhum tipo de abandono. 4. O perito contábil fez clara referência à ausência de indícios capazes de demonstrar que os recursos liberados pelo FINAM em benefício da Superfrigo tenham sido desviados ou aplicados em inobservância ao projeto inicial, aprovado pela SUDAM. Apontou, ainda, a ausência de elementos capazes de demonstrar superfaturamento ou conluio entre as empresas fornecedoras de materiais e a Superfrigo. 5. Não há nos autos elementos que demonstrem que os requeridos agiram com dolo ou culpa grave, com o intuito de causar dano ao erário, de modo que eventual descumprimento do prazo inicial para conclusão da obra constitui mera irregularidade, que não pode ser convolada ao status de improbidade administrativa. 6. Nada obsta, até mesmo pelo principio da efetividade do processo, a utilização da prova emprestada na ação de improbidade (TRF1. AC XXXXX-48.2006.4.01. 3600/MT, Quarta Turma, Rel. Des. Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. Convocada Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, e-DJF1 de 29/10/2012), desde que produzida sob o signo do contraditório, como é o caso. A prova produzida em um processo pode e deve ser aproveitada em outro, ainda que se desenvolvam em esferas diversas (criminal, civil ou administrativa). 7. A sentença, louvando-se em prova produzida em ação civil pública, com o mesmo objeto, concluiu de logo pela inexistência dos atos de improbidade, em fundamentos que não vêm desautorizados pela apelação do MPF. Seria uma perda de tempo dar sequência à ação de improbidade por fatos já analisados e decididos pela Justiça Federal em leitura diversa e oposto à do MPF nesta apelação. 8. Apelação não provida.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20098110038

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    RAC nº XXXXX-58.2009.8.11.0038 APELANTE: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A APELADO: BANCO DA AMAZONIA S/A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDENCIA - INCENTIVOS FISCAIS – SUDAM – OBRIGAÇÕES - INFORMAÇÕES PERIÓDICAS DO VALOR PATRIOMONIAL DAS AÇÕES PREFERENCIAS EMITIDOS EM GARANTIA – LEI Nº 8.167 /1991 E INSTRUÇÃO CVM Nº 265/1997 – OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS – MULTA DIÁRIA – ALEGADA EXCESSIVIDADE NÃO DEMOSTRADA – MANUTENÇÃO - VALOR FIXADO AQUÉM DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Aprovados os incentivos fiscais da SUDAM, deve o beneficiado garantir o projeto com emissões de ações preferenciais, sendo que a partir de então, tem a obrigação de enviar informações periódicas necessárias para apuração do valor patrimonial das ações preferencias relacionadas à aplicação de incentivos fiscais, por força do artigo 21 , da Lei nº 8.167 /1991 e artigo 12, da Instrução CVM nº 265/1997, sob pena de multa pelo descumprimento dessa obrigação (art. 14 da citada instrução). Em sendo fixada a multa diária em valor muito aquém dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso em tela, há que ser mantida.-

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20098110038

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    RAC nº XXXXX-58.2009.8.11.0038 APELANTE: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A APELADO: BANCO DA AMAZONIA S/A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDENCIA - INCENTIVOS FISCAIS – SUDAM – OBRIGAÇÕES - INFORMAÇÕES PERIÓDICAS DO VALOR PATRIOMONIAL DAS AÇÕES PREFERENCIAS EMITIDOS EM GARANTIA – LEI Nº 8.167 /1991 E INSTRUÇÃO CVM Nº 265/1997 – OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS – MULTA DIÁRIA – ALEGADA EXCESSIVIDADE NÃO DEMOSTRADA – MANUTENÇÃO - VALOR FIXADO AQUÉM DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Aprovados os incentivos fiscais da SUDAM, deve o beneficiado garantir o projeto com emissões de ações preferenciais, sendo que a partir de então, tem a obrigação de enviar informações periódicas necessárias para apuração do valor patrimonial das ações preferencias relacionadas à aplicação de incentivos fiscais, por força do artigo 21 , da Lei nº 8.167 /1991 e artigo 12, da Instrução CVM nº 265/1997, sob pena de multa pelo descumprimento dessa obrigação (art. 14 da citada instrução). Em sendo fixada a multa diária em valor muito aquém dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso em tela, há que ser mantida.-

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174010000

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    PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUESTIONADOS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I Nos termos do art. 356 , I e II , do CPC/2015 , o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . Dispõe o § 5º, por seu turno, que a decisão proferida com base nesse artigo é impugnável por agravo de instrumento. II Na hipótese, trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença parcial de mérito, proferida em ação civil pública proposta pelo MPF objetivando a anulação de resoluções da SUDAM, além da condenação dos requeridos ao ressarcimento de recursos públicos indevidamente liberados, segundo alega, e ao pagamento de danos morais coletivos. Os fatos relacionam-se ao repasse de recursos públicos a determinada pessoa jurídica, para implementação de projeto destinado à produção de sementes, grãos de cereais e beneficiamento de arroz, com a suposta prática de diversas fraudes (uso de notas fiscais, contratos e laudos de vistoria fraudulentos) para comprovar formalmente a aplicação dos valores liberados pela SUDAM. A sentença parcial de mérito apreciou os pedidos relativos à anulação das resoluções supracitadas e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, suspendendo o feito, para posterior prolação de sentença, quanto ao pedido de ressarcimento da verba liberada pela SUDAM, em razão de repercussão geral, no Excelso STF, acerca da (im) prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, por atos de improbidade. Dessa forma, a questão relativa ao ressarcimento ao erário é matéria relacionada ao recurso de apelação XXXXX-59.2010.4.01.4300 , que será apreciado na mesma assentada. III O MPF não logrou desconstituir os fundamentos adotados pelo e. magistrado de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos de nulidade de resoluções editadas pela SUDAM. Quanto à primeira delas, prevalece a conclusão no sentido de que, se a condição imposta pela SUDAM, para aprovação do projeto apresentado pela empresa-ré, era sua transformação societária (para sociedade anônima) e a incorporação, ao seu patrimônio, das áreas destinadas àquele projeto, eventuais atos posteriores, ainda que praticados pela pessoa jurídica com desvio de finalidade, não ensejam a nulidade dos atos anteriores, praticados conforme a legislação de regência e as exigências impostas oportunamente, sem qualquer mácula. Tal conclusão, data maxima venia, não foi infirmada pelo MPF, que se limitou, em seu recurso, a afirmar que houve desvio de finalidade na constituição da sociedade, sem lograr desconstituir o fundamento de que os atos de transformação societária foi praticado em conformidade com a legislação de regência e exigência da SUDAM, sem qualquer desvio de finalidade naquele momento sem prejuízo da suposta prática posteriores atos atentatórios à legislação, insuficientes para macular os praticados em momento anterior. À mesma conclusão não impugnação dos fundamentos da r. sentença parcial de mérito se chega quanto à pretensão de declaração de nulidade de resolução, também da SUDAM, que teve por objetivo apenas a readequação das fontes de recursos, não tratando dos aspectos analisados por ocasião da aprovação do projeto de destinado à produção de sementes,grãos de cereais e beneficiamento de arroz. É que eventual aplicação irregular dos recursos públicos liberados pela SUDAM para implementação do projeto apresentado pela empresa-ré não enseja a nulidade dos atos anteriores, praticados em conformidade com a legislação de regência. Em outras palavras, a readequação das fontes de recursos, objeto da Resolução que se pretende anular, não se torna nula por atos posteriores irregulares, em tese, praticados pelos réus. IV O recorrente também não logrou desconstituir o fundamento quanto à prescrição da pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em valores superiores a R$ 75 milhões. O Excelso STF, quando do julgamento do Tema 666 de sua repercussão geral, em que se discutia a imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa, fixou tese no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Ainda que o MPF se insurja quanto à incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910 /32 ao argumento de que aplicável apenas à Fazenda Pública, na defesa de seus interesses secundários, sendo que, nos autos da presente ação civil pública, estar-se-ia em busca de interesses primários , fato é que a jurisprudência admite a incidência de idêntico prazo, porém com fulcro no art. 21 da Lei da Ação Popular e no art. 27 do CDC , pelo microssistema de tutelas coletivas. V "Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717 /1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150 /STF. A lacuna da Lei nº 7.347 /1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil , mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos (pretensão de reembolso dos usuários de plano de saúde que foram obrigados a custear lentes intraoculares para a realização de cirurgias de catarata)" Precedentes. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017). VI Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174010000

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    PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUESTIONADOS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I Nos termos do art. 356 , I e II , do CPC/2015 , o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . Dispõe o § 5º, por seu turno, que a decisão proferida com base nesse artigo é impugnável por agravo de instrumento. II Na hipótese, trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença parcial de mérito, proferida em ação civil pública proposta pelo MPF objetivando a anulação de resoluções da SUDAM, além da condenação dos requeridos ao ressarcimento de recursos públicos indevidamente liberados, segundo alega, e ao pagamento de danos morais coletivos. Os fatos relacionam-se ao repasse de recursos públicos a determinada pessoa jurídica, para implementação de projeto destinado à produção de sementes, grãos de cereais e beneficiamento de arroz, com a suposta prática de diversas fraudes (uso de notas fiscais, contratos e laudos de vistoria fraudulentos) para comprovar formalmente a aplicação dos valores liberados pela SUDAM. A sentença parcial de mérito apreciou os pedidos relativos à anulação das resoluções supracitadas e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, suspendendo o feito, para posterior prolação de sentença, quanto ao pedido de ressarcimento da verba liberada pela SUDAM, em razão de repercussão geral, no Excelso STF, acerca da (im) prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, por atos de improbidade. Dessa forma, a questão relativa ao ressarcimento ao erário é matéria relacionada ao recurso de apelação XXXXX-59.2010.4.01.4300 , que será apreciado na mesma assentada. III O MPF não logrou desconstituir os fundamentos adotados pelo e. magistrado de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos de nulidade de resoluções editadas pela SUDAM. Quanto à primeira delas, prevalece a conclusão no sentido de que, se a condição imposta pela SUDAM, para aprovação do projeto apresentado pela empresa-ré, era sua transformação societária (para sociedade anônima) e a incorporação, ao seu patrimônio, das áreas destinadas àquele projeto, eventuais atos posteriores, ainda que praticados pela pessoa jurídica com desvio de finalidade, não ensejam a nulidade dos atos anteriores, praticados conforme a legislação de regência e as exigências impostas oportunamente, sem qualquer mácula. Tal conclusão, data maxima venia, não foi infirmada pelo MPF, que se limitou, em seu recurso, a afirmar que houve desvio de finalidade na constituição da sociedade, sem lograr desconstituir o fundamento de que os atos de transformação societária foi praticado em conformidade com a legislação de regência e exigência da SUDAM, sem qualquer desvio de finalidade naquele momento sem prejuízo da suposta prática posteriores atos atentatórios à legislação, insuficientes para macular os praticados em momento anterior. À mesma conclusão não impugnação dos fundamentos da r. sentença parcial de mérito se chega quanto à pretensão de declaração de nulidade de resolução, também da SUDAM, que teve por objetivo apenas a readequação das fontes de recursos, não tratando dos aspectos analisados por ocasião da aprovação do projeto de destinado à produção de sementes,grãos de cereais e beneficiamento de arroz. É que eventual aplicação irregular dos recursos públicos liberados pela SUDAM para implementação do projeto apresentado pela empresa-ré não enseja a nulidade dos atos anteriores, praticados em conformidade com a legislação de regência. Em outras palavras, a readequação das fontes de recursos, objeto da Resolução que se pretende anular, não se torna nula por atos posteriores irregulares, em tese, praticados pelos réus. IV O recorrente também não logrou desconstituir o fundamento quanto à prescrição da pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em valores superiores a R$ 75 milhões. O Excelso STF, quando do julgamento do Tema 666 de sua repercussão geral, em que se discutia a imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa, fixou tese no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Ainda que o MPF se insurja quanto à incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910 /32 ao argumento de que aplicável apenas à Fazenda Pública, na defesa de seus interesses secundários, sendo que, nos autos da presente ação civil pública, estar-se-ia em busca de interesses primários , fato é que a jurisprudência admite a incidência de idêntico prazo, porém com fulcro no art. 21 da Lei da Ação Popular e no art. 27 do CDC , pelo microssistema de tutelas coletivas. V "Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717 /1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150 /STF. A lacuna da Lei nº 7.347 /1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil , mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos (pretensão de reembolso dos usuários de plano de saúde que foram obrigados a custear lentes intraoculares para a realização de cirurgias de catarata)" Precedentes. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017). VI Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20124010000

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    HABEAS CORPUS. PROJETO INCENTIVADO PELA SUDAM. APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que a aplicação irregular de recursos do Fundo de Investimento da Amazônia - Finam, por meio da Sudam, em projetos das empresas detentoras de incentivos fiscais no art. 2º , IV , da Lei 8.137 /90. 2. Os órgãos regionais de desenvolvimento, como é o caso da Sudam, não é instituição financeira, motivo pelo qual não há que se incidir à espécie os crimes de que trata a Lei 7.492 /86. 3. Ordem que se concede para trancamento da ação penal em face da prescrição.

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