PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUESTIONADOS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I Nos termos do art. 356 , I e II , do CPC/2015 , o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso e estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . Dispõe o § 5º, por seu turno, que a decisão proferida com base nesse artigo é impugnável por agravo de instrumento. II Na hipótese, trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença parcial de mérito, proferida em ação civil pública proposta pelo MPF objetivando a anulação de resoluções da SUDAM, além da condenação dos requeridos ao ressarcimento de recursos públicos indevidamente liberados, segundo alega, e ao pagamento de danos morais coletivos. Os fatos relacionam-se ao repasse de recursos públicos a determinada pessoa jurídica, para implementação de projeto destinado à produção de sementes, grãos de cereais e beneficiamento de arroz, com a suposta prática de diversas fraudes (uso de notas fiscais, contratos e laudos de vistoria fraudulentos) para comprovar formalmente a aplicação dos valores liberados pela SUDAM. A sentença parcial de mérito apreciou os pedidos relativos à anulação das resoluções supracitadas e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, suspendendo o feito, para posterior prolação de sentença, quanto ao pedido de ressarcimento da verba liberada pela SUDAM, em razão de repercussão geral, no Excelso STF, acerca da (im) prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, por atos de improbidade. Dessa forma, a questão relativa ao ressarcimento ao erário é matéria relacionada ao recurso de apelação XXXXX-59.2010.4.01.4300 , que será apreciado na mesma assentada. III O MPF não logrou desconstituir os fundamentos adotados pelo e. magistrado de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos de nulidade de resoluções editadas pela SUDAM. Quanto à primeira delas, prevalece a conclusão no sentido de que, se a condição imposta pela SUDAM, para aprovação do projeto apresentado pela empresa-ré, era sua transformação societária (para sociedade anônima) e a incorporação, ao seu patrimônio, das áreas destinadas àquele projeto, eventuais atos posteriores, ainda que praticados pela pessoa jurídica com desvio de finalidade, não ensejam a nulidade dos atos anteriores, praticados conforme a legislação de regência e as exigências impostas oportunamente, sem qualquer mácula. Tal conclusão, data maxima venia, não foi infirmada pelo MPF, que se limitou, em seu recurso, a afirmar que houve desvio de finalidade na constituição da sociedade, sem lograr desconstituir o fundamento de que os atos de transformação societária foi praticado em conformidade com a legislação de regência e exigência da SUDAM, sem qualquer desvio de finalidade naquele momento sem prejuízo da suposta prática posteriores atos atentatórios à legislação, insuficientes para macular os praticados em momento anterior. À mesma conclusão não impugnação dos fundamentos da r. sentença parcial de mérito se chega quanto à pretensão de declaração de nulidade de resolução, também da SUDAM, que teve por objetivo apenas a readequação das fontes de recursos, não tratando dos aspectos analisados por ocasião da aprovação do projeto de destinado à produção de sementes,grãos de cereais e beneficiamento de arroz. É que eventual aplicação irregular dos recursos públicos liberados pela SUDAM para implementação do projeto apresentado pela empresa-ré não enseja a nulidade dos atos anteriores, praticados em conformidade com a legislação de regência. Em outras palavras, a readequação das fontes de recursos, objeto da Resolução que se pretende anular, não se torna nula por atos posteriores irregulares, em tese, praticados pelos réus. IV O recorrente também não logrou desconstituir o fundamento quanto à prescrição da pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em valores superiores a R$ 75 milhões. O Excelso STF, quando do julgamento do Tema 666 de sua repercussão geral, em que se discutia a imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa, fixou tese no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Ainda que o MPF se insurja quanto à incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910 /32 ao argumento de que aplicável apenas à Fazenda Pública, na defesa de seus interesses secundários, sendo que, nos autos da presente ação civil pública, estar-se-ia em busca de interesses primários , fato é que a jurisprudência admite a incidência de idêntico prazo, porém com fulcro no art. 21 da Lei da Ação Popular e no art. 27 do CDC , pelo microssistema de tutelas coletivas. V "Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717 /1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150 /STF. A lacuna da Lei nº 7.347 /1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil , mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos (pretensão de reembolso dos usuários de plano de saúde que foram obrigados a custear lentes intraoculares para a realização de cirurgias de catarata)" Precedentes. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017). VI Agravo de instrumento a que se nega provimento.