Projudi Padre Casimiro Quiroga, Lt em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-17.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-17.2020.8.05.0001 Recorrente (s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Recorrido (s): JOSEMITA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS MAGAZINE LUIZA S A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PRODUTO (SMARTPHONE). APARELHO VENDIDO SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA/CARREGADOR. NOVA POLÍTICA DA APPLE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR. PRÁTICA QUE CONFIGURA VENDA CASADA, POR VIA INDIRETA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR AS EMPRESAS RÉS A FORNECEREM O ADAPTADOR DE ENERGIA COMPATÍVEL AO APARELHO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95 . Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente APPLE COMPUTER BRASIL LTDA pretende a reforma da sentença lançada nos autos nos seguintes termos: ¿Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar as Acionadas na obrigação de fornecer adaptador de energia novo, compatível com o modelo de celular adquirido, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em indenização por perdas e danos.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO No mérito, a parte autora alega ter adquirido um iPhone 11, preto, 256GB, em 12/11/2020, no valor de R$ 5.604,05 (-), fabricado pela Apple e comercializado pela Magazine Luiza, e que, ao verificar o conteúdo da caixa, não havia adaptador de energia, utilizado para o carregamento do aparelho. Moveu a presente ação buscando obrigação de fazer no sentido de compelir as acionadas ao fornecimento do adaptador e indenização por danos morais. A sentença de mérito foi de parcial procedência, determinando a entrega compulsória do referido adaptador pelas acionadas, sob pena de conversão em perdas e danos. Recorre a fabricante, Apple, pela improcedência da ação. Pois bem. Descortinando os autos, verifico que a lide se resume à obrigatoriedade de as requeridas fornecerem o adaptador de energia junto ao produto comercializado (Iphone 11). Inicialmente, pontuo que o aparelho objeto dos autos funciona com bateria recarregável e sempre foi comercializado com o carregador, acessório essencial ao regular funcionamento do produto. Por isso, o celular, fornecido sem o adaptador que permite o seu carregamento, se revela imprestável aos fins econômicos a que se destina. Ora, tratando-se de bem durável e inconsumível ¿ na acepção jurídica do termo (bem que admite a utilização reiterada sem a sua destruição/inutilização) o aparelho celular deve ser fornecido juntamente com o seu carregador, sob pena de impor ônus desproporcional ao consumidor (art. 39 , V , CDC ), que adquiriu o produto de alto custo em relação aos seus pares. Ademais, a ao fornecer o aparelho sem o seu adaptador, a fabricante Apple condiciona o consumo ou aproveitamento econômico do bem à aquisição de outro produto: adaptador ¿ agora somente disponível para venda em separado, nas lojas da acionada. Nesse ponto, entendo que tal prática se identifica com a venda casada, pelo fato de impor, ainda que indiretamente, a compra de outro bem com a finalidade de utilizar o aparelho celular. Destarte, de olho em tal prática comercial, os órgãos de defesa das relações de consumo já vêm se manifestando sobre a abusividade da venda do produto objeto da lide desacompanhado do adaptador/carregador, a exemplo do Procon-SP, que impôs multa no importe de R$ 10.546.442,48 (dez milhões, quinhentos e quarenta e seis, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) à fabricante Apple, pela venda do Iphone 12 desacompanhado do carregador, para além de outras práticas abusivas. Portanto, sob a justificativa de proteção ao meio ambiente, a empresa ré passa a reduzir os seus custos, deixando de fornecer produto essencial ao funcionamento do aparelho, além de majorar os seus lucros, tornando os consumidores cativos da aquisição dos adaptadores. Sendo assim, entendo pela manutenção integral da sentença prolatada pelo MM Juízo a quo, que condenou a requerida à obrigação de fazer no sentido de fornecer o adaptador de energia compatível com o aparelho fornecido à consumidora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas acionada, mantendo a sentença impugnada em todos os termos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da causa atualizado, pela acionada. Salvador, Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas acionada, mantendo a sentença impugnada em todos os termos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da causa atualizado, pela acionada. Salvador, Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-09.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-09.2021.8.05.0001 Recorrente (s): JAMILE SOUZA GALVAO REINAN SOUZA GALVAO Recorrido (s): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20208050001

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050001

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20198050001

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050103

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20168050001

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