Promulgação Posterior Ao Rompimento do Vínculo com a Administração em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TAQUARI. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? RGPS. EXONERAÇÃO. AVALIAÇÃO DO DIREITO AO TEMPO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. O servidor aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social somente pode ser mantido no cargo público até a promulgação da Emenda Constitucional 103 /2019, que expressamente consignou no artigo 37 § 14 da Carta Política que: A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Assim, restou afastado o direito à reintegração ao cargo. Contudo, como a autora deveria ter sido mantida no cargo até 12/11/2019, faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDO O RELATOR.

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20208219000 TAQUARI

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TAQUARI. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. EXONERAÇÃO. AVALIAÇÃO DO DIREITO AO TEMPO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. O servidor aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social somente pode ser mantido no cargo público até a promulgação da Emenda Constitucional 103 /2019, que expressamente consignou no artigo 37 § 14 da Carta Política que: A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Assim, restou afastado o direito à reintegração ao cargo. Contudo, como a autora deveria ter sido mantida no cargo até 12/11/2019, faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDO O RELATOR.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VESPASIANO CORREA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? RGPS. EXONERAÇÃO. AVALIAÇÃO DO DIREITO AO TEMPO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. O servidor aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social somente pode ser mantido no cargo público até a promulgação da Emenda Constitucional 103 /2019, que expressamente consignou no artigo 37 § 14 da Carta Política que: A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Assim, restou afastado o direito à reintegração ao cargo. Contudo, como o autor deveria ter sido mantido no cargo até 12/11/2019, faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDO O RELATOR.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TABAÍ. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? RGPS. EXONERAÇÃO. AVALIAÇÃO DO DIREITO AO TEMPO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019.1. Antes da vigência da Emenda Constitucional 103 /2019, impossibilitada a automática exoneração de servidor público por conta da obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social ? RGPS. O fato do servidor público ter obtido seu pedido de aposentadoria, pelo RGPS, não é causa de rompimento imediato de seu vínculo com a Administração Pública Municipal, pois não se trata de mesma relação previdenciária. 2. Tese assentada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70077724862 : ?A concessão de aposentadoria voluntária de servidor municipal pelo Regime Geral de Previdência Social, não implica em automática exoneração do serviço público, inexistindo óbice à permanência no exercício do cargo. A fonte de custeio dos proventos da aposentadoria se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social?. 3. Contudo, com a vigência da Emenca Constitucional 103/2019, o § 14º do artigo 37 passou a consagrar que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. 4. A exoneração e o afastamento do cargo legitimam a condenação do Município ao pagamento dos vencimentos que a parte faria jus no período, com a devida atualização. RECURSO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260053 SP XXXXX-85.2020.8.26.0053

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    Recurso Inominado - Servidora pública estadual - Professora contratada sob a égide da Lei 500 /74 - Posterior readmissão conforme Lei Complementar Estadual nº 1.010/07 -Pretensão à manutenção do vínculo com as mesmas características anteriores à vigência da lei complementar nº 1.010 /07, em especial o enquadramento na categoria F, com os corolários decorrentes, inclusive no que tange à estabilidade e regime previdenciário - Autora que mantinha vínculo com a administração pública por ocasião da vigência da novel legislação na condição de "PEB-I" - Autora que, entretanto, foi recontratada na condição de "PEB-II" - Funções de professor da educação básica I e II que, embora integrantes da carreira de magistério, constituem cargos distintos, com exigência diferenciada de qualificação profissional e forma de admissão própria - Novo vínculo que implica no rompimento da relação jurídica anteriormente mantida com o Estado, afastando, assim, a pretensão da autora de manutenção das caraterísticas da antiga vinculação - Hipótese expressamente prevista na nova lei - Inteligência do artigo 2º , §§ 2º e 3º , da LCE 1.010 /07 e demais dispositivos - Sentença de improcedência confirmada. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260053 SP XXXXX-36.2020.8.26.0053

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    Recurso inominado. Aposentadoria com proventos integrais nos termos da EC nº 41 /2003. Autora que ingressou no serviço público, mediante provimento efetivo em cargo público, antes de 31/12/2003, porém, no ano de 1997, houve o rompimento do vínculo estatutário com sua exoneração. Reingresso em cargo público efetivo em data posterior àquela determinada na norma constitucional, isto é, em 30/6/2004, excluindo-a da garantia de integralidade e paridade dos proventos. Recurso improvido.

  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20188010001 AC XXXXX-86.2018.8.01.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/1988. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DA ORDEM LEGAL E CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 , INCS. II e IX e § 2º, da CF/1988 . EXTINÇÃO DO VÍNCULO. DESLIGAMENTO POR FORÇA DA EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO QUE PRESCINDE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Situação que envolve a admissão de servidores sem o necessário concurso público, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado, em absoluta afronta à regra constitucional. 2. A Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, em decorrência do princípio da autotutela administrativa. Inteligência das Súmulas de n. 346 e 473 do STF. 3. Não há óbice para o rompimento de relações jurídicas que se revestem de expressa inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores em questão. 4. É pacífica a jurisprudência nos Tribunais Superiores no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, é legítima a dispensa ad nutum do servidor, sem a necessidade de instaurar-se processo administrativo com essa finalidade. 5. Apelo não provido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225070028

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. No caso em análise, a reclamante teve sua aposentadoria deferida em 2021 após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103 /2019, que trata da "aposentadoria compulsória", aos 70/75 anos de idade, inserta no art. 201 , § 16º da CF/88 e das disposições do § 14 , do art. 37 , da CF , referente ao rompimento do vínculo de emprego por ocasião da aposentadoria de tempo de contribuição. O rompimento do vínculo empregatício constitui efeito direto e imediato da concessão da aposentadoria com utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social. O fato de a autora eventualmente ter preenchido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data anterior à alteração constitucional, não autoriza a manutenção do vínculo empregatício, haja vista que o requerimento de aposentadoria foi formulado após a vigência da nova regra constitucional. Não há como se reconhecer a nulidade da extinção do vínculo, realizada pela ré. Entretanto, no motivo da exoneração deve constar aposentadoria por tempo de contribuição, posterior à EC 103 /2019. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX10051232001 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REGRAS DE APOSENTADORIA - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ANTERIOR À EC 20 /98 - AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO - EC N.º 41 /03 E 47 /05 - REGRAS DE TRANSIÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Restando demonstrado nos autos que a requerente, na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20 /1998, já ocupava cargo efetivo junto à Secretaria de Estado da Fazenda, não tendo havido rompimento do vínculo com a Administração Pública Estadual, faz jus à aplicação das regras de transição atinentes a aposentadoria estabelecidas nas Emendas Constitucionais 41 /03 e 47 /05. 2. Sentença confirmada, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

  • TJ-SE - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228250000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPÍO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS – REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019 – EXONERAÇÃO EM RAZÃO DESSA APOSENTADORIA PRETÉRITA PELO RGPS. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EXONERATIVO, POR ALEGADA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA TAL DESIDERATO. O PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, QUANDO SE TRATA DE MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E DISPÕE DE LEGISLAÇÃO LOCAL COM PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO, EM RAZÃO DE APOSENTAÇÃO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, POIS O VÍNCULO FOI ROMPIDO AUTOMATICAMENTE PELA VACÂNCIA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE SÃO CRISTÓVÃO N. 16/2011, ART. 33, INCISO V QUE FAZ ESSA PREVISÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO RE XXXXX DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1150). INEXISTÊNCIA DE PERMANÊNCIA DO VÍNCULO FUNCIONAL – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO MEDIANTE GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PORTANTO, IRRELEVANTE EXAMINAR EVENTUAL ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE FOI EFETIVAMENTE INSTAURADO PARA TAL OBJETIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandamus versa sobre a aposentadoria voluntária de Servidora Pública Municipal por tempo de contribuição ao INSS e afastamento da atividade funcional por exoneração ex officio; 2. Aposentadoria concedida à servidora pública Impetrante dentro do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que implica em vacância e extinção automática do vínculo estatutário com a Administração Pública, desde o advento da Emenda Constitucional 103 /2019, que introduziu o § 14 ao art. 37 da CF/88 e prevê que a aposentadoria por tempo de contribuição decorrente do cargo, inclusive pelo Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição; 3. Servidora pública de município sem regime próprio de Previdência e aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), com previsão de vacância do cargo em lei local, in casu, o Estatuto dos Servidores do Município de São Cristóvão (Lei Complementar Municipal nº 16/2011, que possui regra prevendo a aposentadoria como forma de extinção do vínculo entre o servidor e a Administração Pública (artigo 33, inciso V), não tem direito a ser reintegrada ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se; 4. Observância do Tema 1150 de repercussão geral ( RE XXXXX-PR ), onde a tese se relaciona a ocupantes de cargo efetivo regidos pelo regime jurídico estatutário, que é a hipótese dos autos; 5. Embora tenha sido feito o prévio processo administrativo, mediante garantias do contraditório e da ampla defesa, entretanto, quando há rompimento do vínculo automático pela vacância do cargo nos termos da atual legislação constitucional, não seria a hipótese de qualquer apuração por parte da Administração Pública ou imprescindibilidade defensiva da servidora, sendo, pois, irrelevante o exame de eventual ilegalidade do procedimento administrativo instaurado para tal fim; 6. Denegação do writ. Decisão unânime. (Mandado de Segurança Cível Nº 202200136164 Nº único: XXXXX-88.2022.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 23/11/2022)

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