Pronúncia da Decadência em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260047 SP XXXXX-81.2020.8.26.0047

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    APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178 , inc. II do CC . Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil . Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC . Conversão possível (art. 170 do CC ). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: NILZA NASCIMENTO CONCEICAO Advogado (s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC . 2. MÉRITO. Cabia ao Banco Réu comprovar nestes autos que a Autora, quando contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, em vez de contratar simplesmente o empréstimo que objetivava, estava ciente das diferenças entre ambos os contratos, sobretudo acerca da forma de pagamento da dívida, tendo tido acesso as todas as informações relevantes à modalidade contratual escolhida. Destaca-se, neste particular, que não se mostra suficiente a previsão no contrato de adesão de que a parte contratante declara ter lido e entendido o regulamento do empréstimo consignado e as normas de emissão, utilização e administração do cartão de crédito, sem qualquer prova de que a mesma tenha sequer tido acesso, de fato, a tais informações. Assiste, entretanto, razão ao apelante quando indica a necessidade da devolução dos valores pagos indevidamente na forma simples, tendo em vista que foi apenas obedecido o contrato, sem a efetiva comprovação de má-fé. Quanto aos danos morais, entende-se que, apesar da ausência de prova do cumprimento do dever de informação, não restou evidenciada situação ensejadora de danos morais indenizáveis. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-29.2020.8.05.0001 , em que é Apelante BANCO BMG S/A e apelada NILZA NASCIMENTO CONCEICAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar de decadência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050137

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-67.2020.8.05.0137 Processo nº XXXXX-67.2020.8.05.0137 Recorrente (s): AUGUSTA ROCHA ALVES Recorrido (s): BANCO VOTORANTIM S A RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA CONGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso interposto pela parte Autora (evento 67) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que julgou improcedente o leito autoral, sob o fundamento de decadência do direito a anular o negócio, firmado sob suposto vício de consentimento. Em síntese, a parte Autora, ora Recorrente, combate a pronúncia da decadência asseverando que se trata de relação de trato sucessivo, e por isso a lesão se renova a cada novo desconto mensal, de maneira que o direito de questionar a validade do negócio permanece hígido. Contrarrazões apresentadas (evento 73). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, nos seguintes precedentes XXXXX-32.2019.8.05.0001 , XXXXX-42.2020.8.05.0001 ; XXXXX-66.2020.8.05.0080 ; XXXXX-24.2020.8.05.0001 . Confiram-se algumas ementas: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO COM RMC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2016. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4 ANOS DA CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 11 de março de 2016, o primeiro desconto em abril de 2016, e a ação proposta em 11.11.2020. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178 , do Código Civil , e o prescricional o previsto no art. 206 , § 3º , V , do mesmo diploma. 3. O Código Civil , em seu art. 178 , traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou. Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil . 4. Já no que se refere à pretensão reparatória, esta é regida pela regra da prescrição trienal (art. 206 , § 3º , V , do Código Civil ). Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço. 5. O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional. Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência ( AgInt no REsp XXXXX/MA , AgInt no AREsp XXXXX/RS , AgInt no REsp XXXXX/MG ). Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu provento, o consumidor só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. RECURSO PREJUDICADO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. UIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. CONTRATO ASSINADO E FATURAS QUE APONTAM A REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES DEMONSTRANDO A CIÊNCIA DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. SAQUE REALIZADO E IDENTIFICADO NA FATURA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2016. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4 ANOS DA CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 29 de março de 2016, o primeiro desconto em abril de 2016, e a ação proposta em 19.02.2021. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178 , do Código Civil , e o prescricional o previsto no art. 206 , § 3º , V , do mesmo diploma. 3. O Código Civil , em seu art. 178 , traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou. Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil . 4. Já no que se refere à pretensão reparatória, esta é regida pela regra da prescrição trienal (art. 206 , § 3º , V , do Código Civil ). Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço. 5. O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional. Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência ( AgInt no REsp XXXXX/MA , AgInt no AREsp XXXXX/RS , AgInt no REsp XXXXX/MG ). Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu provento, o consumidor só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. RECURSO PREJUDICADO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. O minucioso exame dos autos, revela que a ação está lastreada em suposto vício de consentimento, haja vista que o consumidor foi supostamente induzido a realizar contratação onerosa. Com efeito, em se tratando de vício de consentimento, a pretensão de anular o negócio se submete ao prazo decadencial, previsto no art. 178 , inc. II do Código Civil , contado da data em que se realizou o negócio jurídico, na conformidade do entendimento firmado na Turma Recursal, vejamos: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSUMIDOR QUE BUSCA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO DO CONSUMIDOR COM FUNDAMENTO NO ART. 27 DO CDC . RECURSO DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO EM 2013. DEMANDADA DISTRIBUÍDA APÓS 04 (QUATRO) ANOS DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 178 , II , CÓDIGO CIVIL . DECADÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO APENAS PARA ALTERAR O SEU FUNDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: XXXXX20198050137 , Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2021). Como demonstrado alhures, o entendimento firmado nessa 1ª Turma Recursal é que o prazo decadencial será mensurado a partir do primeiro desconto sofrido ne benefício previdenciário. Nesse contexto, é salutar destacar que a relação contratual em foco fora firmada em março de 2015, tendo o primeiro desconto abril de 2015, ao passo que a ação anulatória do negócio fora proposta em 17/08/2020, denotando o decurso do prazo quadrienal. Ante o alinhavado, constata-se que a sentença não merece reforma porquanto analisou adequadamente a questão deduzida em juízo. Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de piso, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099 /95. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050063

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    PROCESSO Nº XXXXX-67.2020.8.05.0063 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BRASILINA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO: DANILLO RESEDA MOTA RECORRIDO: BANCO SANTANDER S A ADVOGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA ORIGEM: 2ª Vara do Sistema Juizados - CONCEIÇÃO DO COITÉ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. 1. No caso concreto, o contrato foi celebrado em outubro de 2015 o primeiro desconto ocorreu em novembro de 2015, e a ação proposta em 03.02.2020. A sentença julgou improcedente o pedido. 3. A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178 , do Código Civil , e o prescricional o previsto no art. 206 , § 3º , V , do mesmo diploma. 4. O Código Civil , em seu art. 178 , traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou. Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil . 5. Já no que se refere à pretensão reparatória, esta é regida pela regra da prescrição trienal (art. 206 , § 3º , V , do Código Civil ). Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço. 6. O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional. Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência ( AgInt no REsp XXXXX/MA , AgInt no AREsp XXXXX/RS , AgInt no REsp XXXXX/MG ). Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu provento, o consumidor só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. RECURSO PREJUDICADO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RELATÓRIO A parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado nº 103733900, pois alega que não contratou. Requereu declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu alega que houve contratação legítima. A sentença objurgada julgou a ação improcedente. Insatisfeita, a acionada ingressou com recurso inominado. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO Fazem-se necessárias ponderações iniciais acerca dos institutos da decadência e da prescrição nos casos em que se pretende a anulação do negócio jurídico celebrado e consequente reparação civil. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Como se vê, o Código Civil , em seu art. 178 , traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou. Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil . Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Se respeitado o prazo decadencial supra, deve o Magistrado apreciar se a prova dos autos conduz à anulação ou não do contrato. Já no que se refere à pretensão reparatória, esta é regida pela regra da prescrição trienal: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço. A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178 , do Código Civil , e o prescricional o previsto no art. 206 , § 3º , V , do mesmo diploma. Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido. O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para a se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência ( AgInt no REsp XXXXX/MA , AgInt no AREsp XXXXX/RS , AgInt no REsp XXXXX/MG ) . Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu provento, o consumidor só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita. Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento. Por fim, se declarada a decadência em relação ao pedido de anulação do contrato, mas o Juiz verificar o vício na sua celebração, pode apreciar a pretensão reparatória, valendo-se da norma protetiva do art. 46 , do Código de Defesa do Consumidor , desde que respeitado o prazo prescricional trienal. Citam-se julgados que seguem o mesmo entendimento ora firmado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA PELOS COMPRADORES, QUE NO ENTANTO DESCONHECIAM A EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA PELA OCUPANTE VISANDO DISCUTIR A PROPRIEDADE DO BEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. ANULAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA PELA DECADÊNCIA. ARTIGO 178 , INCISO II , DO CÓDIGO CIVIL . DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206 , § 3º , DO CÓDIGO CIVIL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de anulação dos negócios jurídicos por erro sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 , inciso II , do Código Civil . No que tange à reparação civil, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206 , parágrafo 3º , inciso V , também do Código Civil . 2. Possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa do julgador, desde que observados os critérios do § 2º do artigo 85 . (TRF-4 - AC: XXXXX20164047113 RS XXXXX-23.2016.4.04.7113 , Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA). (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. ¿AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES E DANO EMERGENTE¿. REVELIA DE PARTE DE AMBAS AS REQUERIDAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL RELATIVIZADA, DIANTE DE TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLACIONADO PARA OS AUTOS PELOS APELANTES. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA DO DIREITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. É DE QUATRO ANOS O PRAZO PARA QUE POSSA A PARTE QUE SE REPUTA PREJUDICADA, PLEITEAR A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, CONTADO, NO CASO DE ERRO, DOLO, FRAUDE CONTRA CREDORES, ESTADO DE PERIGO OU LESÃO, DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 , II , CC ). 2. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS À PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL, PREVISTO NO ART. 206 , § 3.º , V , DO CC , DEU-SE NA DATA EM QUE OS INTERESSADOS TOMARAM CIÊNCIA DA FRAUDE COMETIDA À(S) REQUERIDA (S) E DA LESÃO EXPERIMENTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. PRETENSÃO QUE NASCEU COM A DATA LANÇADA NA MINUTA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATO QUE SEQUER CHEGOU A SE APERFEIÇOAR COM AS ASSINATURAS DOS AUTORES E SUAS FIADORAS, TAL QUAL O DE LOCAÇÃO. ATOS QUE SE REPUTAM INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: XXXXX20158160019 PR XXXXX-78.2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 19/02/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020). (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA PRIMEIRA PARCELA INADIMPLIDA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. - O termo a quo do prazo prescricional dá-se com o primeiro inadimplemento, com o que a execução está a cobrar valores não prescritos, razão do seu prosseguimento. Inteligência do art. 189 , Código Civil/2002 . - Pretensão executória fundada em mais de um título, aplicável o lapso prescricional maior, qual seja, o referente ao contrato particular de confissão de dívida, previsto no art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil/2002 . - Tendo sido a prescrição decretada de ofício, sem angularização do feito, o retorno dos autos ao juízo a quo é medida que se impõe. APELO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016). (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 , DO CÓDIGO CIVIL . TERMO A QUO. DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AUTOR QUE PODERIA TER AJUIZADO A AÇÃO DESDE O PAGAMENTO DAS PRIMEIRAS PARCELAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , RESSALVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA, POR SER O RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: XXXXX20188160021 PR XXXXX-36.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 30/07/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019). (Grifamos) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS ¿ DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO ¿ Autor Francisco que assinou contrato social, adquirindo as quotas sociais do réu ¿ Alegação de que foi ludibriado em razão da amizade que tinha com o réu ¿ Pretensão à anulação do negócio jurídico bem como à indenização por danos materiais e morais ¿ Descabimento - A pretensão à invalidação de contrato social, fundada em erro, decai no prazo de 4 anos, contados da data da celebração do negócio (art. 178 , II , Código Civil ). Contrato que foi firmado em 20/042004 ¿ Alegação do autor, de que tomou ciência de que foi induzido a erro em 2006, ao sofrer bloqueio de sua conta corrente por ações trabalhistas. No caso, se o autor teve ciência do vício em 2006, mas ajuizou a presente ação somente em 29/06/2016, incidiu a decadência, prevista no art. 178 , II , Código Civil . E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido obrigado a se desligar do emprego em 2012, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 29/06/2016 (art. 206 , § 3º , IV , CC )- Sentença de improcedência mantida ¿ RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: XXXXX20168260062 SP XXXXX-29.2016.8.26.0062 , Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/05/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/05/2019). (Grifamos) No caso concreto, o contrato foi celebrado em outubro de 2015 o primeiro desconto ocorreu em novembro de 2015, e a ação proposta em 03.02.2020. A sentença julgou improcedente o pedido. Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178 do Código Civil , e a prescrição da pretensão reparatória com base no art. 206 , § 3º , V , do mesmo diploma. Diante do exposto, VOTO POR DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, pronunciar-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178 do Código Civil , e a prescrição da pretensão reparatória com base no art. 206 , § 3º , V , do mesmo diploma. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20138260457 Pirassununga

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    COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS (SEMIRREBOQUES). EVICÇÃO. 1. Alegação de adulteração dos chassis – Vício que, se provado, poderia conduzir ao reconhecimento de evicção, pela impossibilidade decorrente de fruição normal do bem, dado o risco concreto de apreensão da coisa pela autoridade de trânsito. Irrelevância de a inicial mencionar a existência de vícios redibitórios, pois ao juiz importam os fatos. Portanto, não há falar em decadência do direito à redibição, pois o caso versa, na realidade, pretensão indenizatória civil decorrente de inadimplemento contratual (evicção), cujo prazo prescricional é de três anos (STJ – RESp. nº 1.577.229-MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma, j, 8/11/2016, votação unânime). Afastada, portanto, a pronúncia de decadência. 2. Nos demais aspectos do mérito, não tem razão a autora/apelante, de acordo com a prova pericial, conclusiva em afirmar que os chassis são originais e não foram adulterados – Ação julgada improcedente. - Apelação PROVIDA EM PARTE, para deferir a gratuidade e revogar a pronúncia de decadência; prosseguindo no julgamento, a pretensão indenizatória foi REJEITADA.

  • TST - ROT XXXXX20215040000

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    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 . PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NOS ARTS. 525 , § 12 E 535 , § 8º DO CPC/2015 . ADI 5348 . INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 . INCIDÊNCIA DO ART. 495 DO CPC/1973 . DECADÊNCIA CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória calcada nos arts. 525 , § 12º e 535 , § 8º do CPC/2015 , através da qual a autora pretende desconstituir sentença homologatória de cálculos, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997 declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5348 . Com efeito, os arts. 525 , § 12º e 535 , § 8º do CPC/2015 estabelecem a contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Na hipótese, a sentença homologatória dos cálculos foi prolatada em 11/5/2015, com trânsito em julgado em 29/7/2015, antes da entrada em vigor do CPC de 2015 ocorrida em 18/3/2016. Desse modo, a pretensão rescisória encontra-se submetida às regras do CPC/1973 , conforme disciplina o art. 1.057 do CPC/2015 , segundo o qual “o disposto no art. 525 , §§ 14 e 15, e no art. 535 , §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L , § 1º , e no art. 741 , parágrafo único , da Lei no 5.869 , de 11 de janeiro de 1973”. Do exposto, transitada em julgado a decisão rescindenda em 29/7/2015 e ajuizada a ação rescisória somente em 2/9/2021, conclui-se que acertada a pronúncia da decadência pelo Colegiado Regional, uma vez que ultrapassado o biênio previsto no art. 495 do CPC/1973 . Recurso ordinário conhecido e desprovido.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20238020001 Maceió

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA CONSUMIDORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, QUINQUENAL E DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO OU DE EXECUÇÃO CONTINUADA ENSEJA A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A CADA MÊS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ANTERIORES A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO POIS A PRETENSÃO AUTORAL DIZ RESPEITO À NULIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PARTE APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENSEJA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DA CONTRATAÇÃO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 2.000,00 ( DOIS MIL REAIS ). JURISPRUDÊNCIA DA 4ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070009 - Segredo de Justiça XXXXX-80.2019.8.07.0009

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA DECADÊNCIA COM BASE NO ART. 178 DO CC . JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO INSUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil , há julgamento extra petita na hipótese em que, a despeito da alegação de vícios de nulidade absoluta e do pedido de declaração de invalidade do negócio jurídico, o juiz pronuncia a decadência com fundamento no artigo 178 do Código Civil II. É insuscetível de prescrição ou decadência pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico inquinado de alguns dos vícios dos artigos 166 e 167 do Código Civil , nos termos do artigo 169 do mesmo diploma legal. III. Recurso conhecido e provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013300 XXXXX-13.2016.4.01.3300

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    PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA DO BENEFÍCIO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41 . JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. PRONÚNCIA INCABÍVEL NA SITUAÇÃO. LIMITAÇÃO EXISTENTE. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Quanto à adequação da renda do benefício aos novos tetos, a controvérsia não se atém ao critério de cálculo do ato concessório e a natureza da causa é declaratória/condenatória, e não desconstitutiva. Portanto, incabível a pronúncia da decadência, pois nas relações em que se busca tutela de conteúdo condenatório, incide somente a prescrição. Decadência afastada, com a apreciação imediata da pretensão, já que a causa se encontra apta para ser resolvida nesta instância. 2. No julgamento do RE n. 564.354/SE , o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de se aplicar as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20 /1998 e 41 /2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários. 3. Reconhecimento do direito à repercussão das Emendas Constitucionais 20 e 41 , nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE XXXXX , já que os cálculos demonstram que a renda do benefício do segurado foi limitada ao teto. 4. Os juros de mora, devidos a partir da citação, e a correção monetáriaobservarão os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE XXXXX/SE , com repercussão geral reconhecida. No período anterior à vigência à Lei n. 11.960 -09, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os honorários, a cargo do INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 85 do CPC . 6. Apelação provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260505 SP XXXXX-33.2018.8.26.0505

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    Bem móvel - Ação reparatória de danos decorrentes de vício oculto - Sentença de extinção do processo com pronúncia de decadência - Termo inicial do prazo decadencial - Data em que ficou evidenciado o defeito, por se tratar de vício oculto - Dicção do art. 26 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor - Prazo de decadência não se suspende, não se interrompe, nem comporta prorrogação -Recurso não provido.

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