PROCESSO Nº XXXXX-67.2020.8.05.0063 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BRASILINA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO: DANILLO RESEDA MOTA RECORRIDO: BANCO SANTANDER S A ADVOGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA ORIGEM: 2ª Vara do Sistema Juizados - CONCEIÇÃO DO COITÉ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. 1. No caso concreto, o contrato foi celebrado em outubro de 2015 o primeiro desconto ocorreu em novembro de 2015, e a ação proposta em 03.02.2020. A sentença julgou improcedente o pedido. 3. A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178 , do Código Civil , e o prescricional o previsto no art. 206 , § 3º , V , do mesmo diploma. 4. O Código Civil , em seu art. 178 , traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou. Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil . 5. Já no que se refere à pretensão reparatória, esta é regida pela regra da prescrição trienal (art. 206 , § 3º , V , do Código Civil ). Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço. 6. O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional. Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência ( AgInt no REsp XXXXX/MA , AgInt no AREsp XXXXX/RS , AgInt no REsp XXXXX/MG ). Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu provento, o consumidor só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. RECURSO PREJUDICADO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RELATÓRIO A parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado nº 103733900, pois alega que não contratou. Requereu declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu alega que houve contratação legítima. A sentença objurgada julgou a ação improcedente. Insatisfeita, a acionada ingressou com recurso inominado. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO Fazem-se necessárias ponderações iniciais acerca dos institutos da decadência e da prescrição nos casos em que se pretende a anulação do negócio jurídico celebrado e consequente reparação civil. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Como se vê, o Código Civil , em seu art. 178 , traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou. Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil . Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Se respeitado o prazo decadencial supra, deve o Magistrado apreciar se a prova dos autos conduz à anulação ou não do contrato. Já no que se refere à pretensão reparatória, esta é regida pela regra da prescrição trienal: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço. A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178 , do Código Civil , e o prescricional o previsto no art. 206 , § 3º , V , do mesmo diploma. Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido. O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para a se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência ( AgInt no REsp XXXXX/MA , AgInt no AREsp XXXXX/RS , AgInt no REsp XXXXX/MG ) . Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu provento, o consumidor só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita. Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento. Por fim, se declarada a decadência em relação ao pedido de anulação do contrato, mas o Juiz verificar o vício na sua celebração, pode apreciar a pretensão reparatória, valendo-se da norma protetiva do art. 46 , do Código de Defesa do Consumidor , desde que respeitado o prazo prescricional trienal. Citam-se julgados que seguem o mesmo entendimento ora firmado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA PELOS COMPRADORES, QUE NO ENTANTO DESCONHECIAM A EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA PELA OCUPANTE VISANDO DISCUTIR A PROPRIEDADE DO BEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. ANULAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA PELA DECADÊNCIA. ARTIGO 178 , INCISO II , DO CÓDIGO CIVIL . DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206 , § 3º , DO CÓDIGO CIVIL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de anulação dos negócios jurídicos por erro sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 , inciso II , do Código Civil . No que tange à reparação civil, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206 , parágrafo 3º , inciso V , também do Código Civil . 2. Possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa do julgador, desde que observados os critérios do § 2º do artigo 85 . (TRF-4 - AC: XXXXX20164047113 RS XXXXX-23.2016.4.04.7113 , Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA). (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. ¿AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES E DANO EMERGENTE¿. REVELIA DE PARTE DE AMBAS AS REQUERIDAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL RELATIVIZADA, DIANTE DE TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLACIONADO PARA OS AUTOS PELOS APELANTES. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA DO DIREITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. É DE QUATRO ANOS O PRAZO PARA QUE POSSA A PARTE QUE SE REPUTA PREJUDICADA, PLEITEAR A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, CONTADO, NO CASO DE ERRO, DOLO, FRAUDE CONTRA CREDORES, ESTADO DE PERIGO OU LESÃO, DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 , II , CC ). 2. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS À PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL, PREVISTO NO ART. 206 , § 3.º , V , DO CC , DEU-SE NA DATA EM QUE OS INTERESSADOS TOMARAM CIÊNCIA DA FRAUDE COMETIDA À(S) REQUERIDA (S) E DA LESÃO EXPERIMENTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. PRETENSÃO QUE NASCEU COM A DATA LANÇADA NA MINUTA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATO QUE SEQUER CHEGOU A SE APERFEIÇOAR COM AS ASSINATURAS DOS AUTORES E SUAS FIADORAS, TAL QUAL O DE LOCAÇÃO. ATOS QUE SE REPUTAM INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: XXXXX20158160019 PR XXXXX-78.2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 19/02/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020). (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA PRIMEIRA PARCELA INADIMPLIDA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. - O termo a quo do prazo prescricional dá-se com o primeiro inadimplemento, com o que a execução está a cobrar valores não prescritos, razão do seu prosseguimento. Inteligência do art. 189 , Código Civil/2002 . - Pretensão executória fundada em mais de um título, aplicável o lapso prescricional maior, qual seja, o referente ao contrato particular de confissão de dívida, previsto no art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil/2002 . - Tendo sido a prescrição decretada de ofício, sem angularização do feito, o retorno dos autos ao juízo a quo é medida que se impõe. APELO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016). (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 , DO CÓDIGO CIVIL . TERMO A QUO. DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AUTOR QUE PODERIA TER AJUIZADO A AÇÃO DESDE O PAGAMENTO DAS PRIMEIRAS PARCELAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , RESSALVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA, POR SER O RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: XXXXX20188160021 PR XXXXX-36.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 30/07/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019). (Grifamos) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS ¿ DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO ¿ Autor Francisco que assinou contrato social, adquirindo as quotas sociais do réu ¿ Alegação de que foi ludibriado em razão da amizade que tinha com o réu ¿ Pretensão à anulação do negócio jurídico bem como à indenização por danos materiais e morais ¿ Descabimento - A pretensão à invalidação de contrato social, fundada em erro, decai no prazo de 4 anos, contados da data da celebração do negócio (art. 178 , II , Código Civil ). Contrato que foi firmado em 20/042004 ¿ Alegação do autor, de que tomou ciência de que foi induzido a erro em 2006, ao sofrer bloqueio de sua conta corrente por ações trabalhistas. No caso, se o autor teve ciência do vício em 2006, mas ajuizou a presente ação somente em 29/06/2016, incidiu a decadência, prevista no art. 178 , II , Código Civil . E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido obrigado a se desligar do emprego em 2012, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 29/06/2016 (art. 206 , § 3º , IV , CC )- Sentença de improcedência mantida ¿ RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: XXXXX20168260062 SP XXXXX-29.2016.8.26.0062 , Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/05/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/05/2019). (Grifamos) No caso concreto, o contrato foi celebrado em outubro de 2015 o primeiro desconto ocorreu em novembro de 2015, e a ação proposta em 03.02.2020. A sentença julgou improcedente o pedido. Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178 do Código Civil , e a prescrição da pretensão reparatória com base no art. 206 , § 3º , V , do mesmo diploma. Diante do exposto, VOTO POR DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, pronunciar-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178 do Código Civil , e a prescrição da pretensão reparatória com base no art. 206 , § 3º , V , do mesmo diploma. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora