do processo nº 201773200178, julgado pela 2ª Vara Cível e Criminal de Laranjeiras, a uma pena de 06 (seis) meses de detenção, o que reforça o acervo probatório colacionado aos autos. A r. sentença de pronúncia fora prolatada em perfeita consonância com os ditames legais, estando incursa rigorosamente às regras do art. 413 do CPP , do CPP , sobriamente fundamentada, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. O juízo de pronúncia é, prima facie, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de absoluta certeza. Admissível a acusação, ela, com todos os eventuais questionamentos, devem ser submetidos ao juiz natural da causa, a saber, o Tribunal do Júri. Nesse sentido, as lições do doutrinador Nestor Távora: “A sentença de pronúncia tem a natureza de uma decisão interlocutória mista não terminativa. É mista porque encerra uma fase sem por fim ao processo e é não terminativa por não decidir o meritum causae (se julgasse o mérito seria definitiva). Não há através dela julgamento do mérito condenatório da ação penal. Apenas a admissibilidade da acusação.” (Grifei) Nesse contexto, verifica-se a materialidade, consistente na morte da vítima, bem como os indícios de autoria. Andou bem o julgador ao determinar o prosseguimento do feito em relação aos réus, incluindo as recorrentes, e sua submissão ao Tribunal do Júri, sob acusação de prática de homicídio. Com efeito, ao verificar a presença da materialidade e indícios, fez a Magistrada referência à prova testemunhal e aos documentos constantes nos autos, especialmente laudo cadavérico. Assim, havendo prova de existência do crime e indícios de sua autoria, faz-se obrigatória a pronúncia do réu. Afinal, o momento processual é de encerramento do judicium accusationis, não devendo, o mesmo, adentrar no mérito da causa. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Hermínio Alberto Marques Porto ensinou: ''Na fundamentação, a valoração das provas, envolvendo indícios de autoria relacionados com a culpabilidade, é expressada nos limites de uma verificação não aprofundada, mas eficiente à formalização de um esquema classificador. Nem só ao rebater os argumentos das partes, como ao oferecer o seu convencimento, o Juiz na pronúncia, para não ultrapassar o permissivo à decisão interlocutória de encaminhamento da imputação, e para não influir, indevidamente, no espírito dos jurados, deve ter o comedimento das expressões, para que não sejam ultrapassados os limites de decisão marcantemente de efeitos processuais. (...) Assim, a decisão de pronúncia tem somente por admissível a acusação, sem sobre ela projetar um definitivo Juízo de mérito. (PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimento e aspectos do julgamento, questionários. 10. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva 2001, p. 75).'' No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência: ''RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA (ART. 121, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE AVISTÁVEIS NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS, QUAIS SEJAM REGISTRO POLICIAL DE OCORRÊNCIA E AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES E DAS VÍTIMAS, ... RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I DO CP).PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LAUDO CADAVÉRICO E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE INDICAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP .CONSELHO DE SENTENÇA COMPETENTE PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇAO PENAL. MANUTENÇÃO TOTAL DA PRONÚNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.