TRE-PI - : Acórdão XXXXX CAMPO LARGO DO PIAUÍ - PI
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PINTURAS EM MURO DE PRÉ-CANDIDATO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 36 , § 3º , DA LEI Nº 9.504 /97. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO E DE PALAVRAS OU EXPRESSÕES CORRESPONDENTES. PROPAGANDA ELEITORAL DE NATUREZA SUBLIMINAR. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA LEGALMENTE PREVISTA PARA A PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RECURSO PROVIDO. 1. A veiculação de propaganda eleitoral antes do período permitido enseja a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504 /97, se preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o sancionamento. 2. Na espécie, o pré-candidato a Prefeito do município de Campo Largo do Piauí- PI realizou pinturas no muro de sua residência com os seguintes dizeres "EU SOU 13" e "#JUNTOS SOMOS MAIS FORTES"veiculados em locais distintos do muro, às vésperas das eleições, de modo a transmitir uma mensagem única segundo a ordem em que foram dispostas. 3. O não preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos para o sancionamento da propaganda eleitoral antecipada não desnatura integralmente sua natureza, mormente quando se trata de propaganda eleitoral subliminar (com pedido implícito de voto) que, uma vez veiculada em bem particular, autoriza o exercício do poder de polícia para ter cessada sua divulgação, com vistas à garantia da igualdade entre os candidatos e de outros bens jurídicos igualmente relevantes para a sociedade. Ademais, não há previsão de aplicação de multa para a violação da vedação de veiculação de propaganda eleitoral prevista no art. 37 , § 2º , da Lei nº 9.504 /97. 4. Recurso provido, apenas para afastar a aplicação da multa.