Propina em Troca de Apoio Político em Jurisprudência

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  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20148020015 Joaquim Gomes

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE SE UTILIZAVA DE ESQUEMA DE PAGAMENTO DE PROPINAS POR PREFEITO A VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES EM TROCA DE APOIO POLÍTICO NA CÂMARA MUNICIPAL. FUNDAMENTO NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º , I , DA LEI FEDERAL N.º 8.429 /1992. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DA INADMISSIBILIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES, PROVÁVEL INTUITO DE EVITAR FUTURAS EXTORSÕES. LEGALIDADE DA PROVA PRODUZIDA QUE CHEGOU AO CONHECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVA, INCLUSIVE, JÁ AVALIADA E CONSIDERADA LEGAL POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM FEITOS INSTAURADOS CONTRA OUTROS AGENTES. DEPOIMENTOS PRESTADOS NOS AUTOS QUE CONFIRMAM OS FATOS REGISTRADOS PELA PROVA AUDIOVISUAL. VERACIDADE DA PERCEPÇÃO DE QUANTIAS EM ESPÉCIE FORNECIDAS PELO EX-PREFEITO. PROVA PERICIAL REALIZADA PELA POLÍCIA FEDERAL ACERCA DOS ENCONTROS FLAGRADOS. DEGRAVAÇÃO DOS DIÁLOGOS QUE DEMONSTRAM O INTUITO DE COMPRAR APOIO POLÍTICO NA CÂMARA DE VEREADORES MEDIANTE O RECEBIMENTO DE VALORES PARA PROJETOS PESSOAIS, A TÍTULO DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. EXIGÊNCIA DAS QUANTIAS COM PERIODICIDADE MENSAL E COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS. PARTE RÉ QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR O CARÁTER LÍCITO DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE QUE, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO OCUPADO, RESULTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO VERIFICADO. DISPENSABILIDADE DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20118240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ELEIÇÃO À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE FLORIANÓPOLIS. REQUERIMENTO DE PROPINA EM TROCA DE APOIO POLÍTICO. FATO NÃO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO E INSUBSISTÊNCIA DAS VERSÕES APRESENTADAS. TESTEMUNHOS DE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS QUE AFASTAM O ATO IMPROBO. INDÍCIOS CIRCUNSTANCIAIS INSERVÍVEIS PARA CONDENAÇÃO. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DO RÉU. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-82.2011.8.24.0023 , da Capital, rel. Vilson Fontana , Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-05-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20118240023 Capital XXXXX-82.2011.8.24.0023

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    APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ELEIÇÃO À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE FLORIANÓPOLIS. REQUERIMENTO DE PROPINA EM TROCA DE APOIO POLÍTICO. FATO NÃO COMPROVADO. CONTRADIÇÃO E INSUBSISTÊNCIA DAS VERSÕES APRESENTADAS. TESTEMUNHOS DE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS QUE AFASTAM O ATO IMPROBO. INDÍCIOS CIRCUNSTANCIAIS INSERVÍVEIS PARA CONDENAÇÃO. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DO RÉU. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20148070001 1611900

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ XXXXX/STF. GÊNESE DA IMPUTAÇÃO QUE REMONTA À PRÁTICA DE CAIXA DOIS. CONTEXTO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. SENTENÇA CASSADA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. ART. 567 DO CPP . POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. 1. Embora não sejam narrados formalmente crimes eleitorais na exordial acusatória, não há como afirmar a inexistência destes, muito pelo contrário. O próprio MP esclarece na denúncia que havia ?um Núcleo gestor de Apoio Político e de Pagamento a Parlamentares (...) que teve a atribuição de auxiliar os líderes da quadrilha a conquistar e comprar apoio político, entregar propina a parlamentares e representantes de partidos políticos?. 2. A fixação da competência jurisdicional no Direito Processual Penal deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Inq. 4.435/DF estabeleceu a tese de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. Assim, havendo conexão entre crime de natureza comum e crime de natureza eleitoral, todos, conjuntamente, serão submetidos a processamento e julgamento perante a Justiça Eleitoral. 4. Verificada a competência da Justiça Eleitoral para conhecer do contexto apresentado nos presentes autos, haja vista a conexão com crimes eleitorais, devem ser considerados nulos os atos decisórios, nos termos do art. 567 do CPP , ressalvando-se a possibilidade de ratificação dos demais atos pelo Juízo competente. 5. Apelação do réu conhecida e provida. Preliminar acolhida. 6. Apelação do autor julgada prejudicada.

  • TRF-5 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20194058504

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    PROCESSO Nº: XXXXX-63.2019.4.05.8504 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: RUBENS FEITOSA MELO ADVOGADO: Carilane Da Silva Laranjeira RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. QUESTIONAMENTOS ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO SE VALOROU, COMO SE QUERIA, OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS PELA ACUSAÇÃO. MOTIVAÇÃO DECISÓRIA EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. No julgamento anterior ocorrido em sessão telepresencial, analisou-se a peça acusatória oferecida em face de J. S. G., N. S. S. e R. F. M. , onde se lhes imputava a prática dos delitos tipificados nos artigos 342 , parágrafo 1º , e 343 do Código Penal , ao fundamento de que J. S. G. e N. S. S. , ante o pagamento de propina por parte de R. F. M. , prestaram falsas declarações, calando a verdade em audiência realizada no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 29931.2012.6.25.0008 , instaurada na 8ª Zona Eleitoral do Município de Gararu/SE, em que se apurava o possível cometimento, por R. F. M. , do delito de obtenção ilícita de sufrágio para a campanha eleitoral municipal de 2012. De acordo com a peça acusatória, J. S. G. e N. S. S. perceberam vantagens patrimoniais e de outra ordem, oriundas de R. F. M. , para que contrariassem declarações anteriores por eles prestadas, no sentido de que haviam recebido incentivos ilícitos com o fim de angariar sufrágio em favor daquele último corréu à época na qual concorria ao cargo de Prefeito de Itabi/SE. 2. A decisão então atacada rejeitou a inicial acusatória em relação a R. F. M., nos termos do art. 395 , I , do Código de Processo Penal , absolveu sumariamente o réu J. S. G. , nos termos do art. 397 , IV , também do Código de Processo Penal , e ratificou o recebimento da denúncia no tocante à ré N. S. S.. 3. Analisando-se a peça delatória, chegou-se à conclusão de que o Parquet Federal não se desincumbiu de seu mister no tocante aos delitos descritos nos artigos 342 , parágrafo 1º e artigo 343 , caput, do Código Penal . Não foi evidenciado um lastro probatório mínimo (justa causa) à acusação, indicativo da materialidade do crime de corrupção de testemunha atribuído ao acusado R. F. M.. Quanto à N. S. S., os elementos de convicção trazidos não justificam o exercício da ação penal em foco pelo órgão ministerial em face de R. F. M.. 4. Firmou-se então que o noticiado pelo órgão ministerial, como sendo a conduta perpetrada por R. F. M. , no que pertine a N. S. S. , se relaciona ao oferecimento de vantagens econômicas em troca de votos e de apoio eleitoral, e como bem destacou o Juízo a quo: muito embora a acusação tenha atribuído ao réu a corrupção de testemunhas, toda a narrativa trazida exordial descreve, basicamente, que Rubens Feitosa ofereceu vantagens econômicas à população de Itabi em troca de apoio político, que algumas das pessoas que receberam vantagem econômica informaram o ocorrido ao adversário político do acionado e que, ao serem chamados a depor no processo eleitoral, desdisseram todo aquilo que foi narrado extrajudicialmente. Ainda, em relação aos relatos envolvendo a testemunha J. S. G. , entendeu-se apropriadas as considerações do Magistrado a quo, no sentido de que a narrativa e provas carreadas em relação a este também se voltam unicamente ao oferecimento de vantagens econômicas por parte de R. F. M. em troca de apoio político, e não ao suborno de testemunha. Observou-se que, quando desta narrativa específica, a denúncia traz inclusive dúvida, vez que ora anota que J. S. G. obteve a concessão de aposentadoria rural perante o INSS um mês após a audiência ocorrida na 8ª Zona Eleitoral do Município de Gararu/SE, ora diz que ocorreu o requerimento do benefício previdenciário um mês após a audiência. 5. Pontuou-se então que as oitivas de testemunhas colacionadas na peça acusatória a todo tempo mencionam a venda de cinco passagens aéreas para as filhas de J. S. G., neta e genro, isso em troca de votos no sufrágio em que concorreu R. F. M. ; registram que J. S. G. procurou A.V.S. um dia após a eleição para contar o suposto suborno procedido pelo Prefeito de Itabi/SE no intento de comprar votos; dizem acerca do não comparecimento de J. S. G. na Justiça Eleitoral; no entanto, em nenhum momento mencionam elementos referentes especificamente à eventual corrupção direcionada à modificação do relato de J. S. G. quando de sua oitiva em processo eleitoral. 6. Afirmou-se, a partir da declaração de testemunhas, que seriam possíveis são as seguintes conclusões: (a) a promessa de agilizar benefício previdenciário por parte de R. F. M. se correlacionou à compra de votos e não à suposta corrupção direcionada a macular o testemunho prestado por J. S. G. perante 8a. Zona Eleitoral do Município de Gararu/SE; e (b) J. S. G. , diante da promessa cumprida, não iria mais prestar depoimento na justiça eleitoral, isso sem indicação de que houvera intervenção do acusado R. F. M. . 7. Acordou-se que, embora o MPF, quando da denúncia, tenha apresentado a narrativa do noticiante A.V.S. (conversa gravada com J.S.G.), as afirmações de J.S.G., em 21/11/2012 e 07/06/2016, na Polícia Federal e, em 13/08/2013, no Juízo da 8a. Zona Eleitoral, carreado relatos de testemunhas relacionadas ao suposto ocorrido, em nenhum momento apresentou circunstância concreta que vinculasse o acusado R. F. M. ao crime de corrupção da testemunha J.S.G.. 8. Noticiou-se também que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 29931.2012.6.25.0008 , instaurada na 8a. Zona Eleitoral do Município de Gararu/SE, em que se apurava o possível cometimento, por R. F. M., do delito de obtenção ilícita de sufrágio para a campanha eleitoral municipal de 2012, foi julgada improcedente em 28/01/2015, tendo seu trânsito em julgado em 19/02/2018. 9. De tudo que consta no relatório, voto e acórdão anterior, denota-se que as questões postas a exame perante esta e. Turma foram devidamente debatidas, com os fundamentos para rejeição do recurso da acusação fartamente expostos, de modo que, por ausente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nega-se provimento aos presentes embargos.

  • TJ-DF - XXXXX20148070001 DF XXXXX-92.2014.8.07.0001

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    EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR. PARCIAL CABIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração constitui um desdobramento do acórdão da apelação, incorporando-se a este, sendo inquestionável o cabimento de embargos infringentes quando há voto vencido (favorável à defesa) por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, complementando-se, assim, o julgamento meritório da apelação. 2. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3º , I , da Lei n. 12.850 /13), é instrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal. 3. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto. 4. Inviável o acolhimento da tese absolutória, pois há provas fortes e seguras da materialidade delitiva, demonstrando que, no período de maio de 2008 a novembro de 2009, a embargante recebeu, mensalmente, vantagens indevidas, na condição de Deputada Distrital, consistente em dinheiro em espécie, em troca de apoio político. 5. O colaborador afirmou que a embargante integrava um esquema de recebimento de vantagem indevida, em troca de apoio político, tendo lhe efetuado pagamentos até dezembro de 2006 e, a partir de então, ela passou a receber por intermédio de José Geraldo Maciel. Afirmou que a viu aguardando na antessala deste no mesmo dia em que ali esteve para entregar-lhe dinheiro. O colaborador gravou conversa em que Maciel afirmou que controlava os pagamentos de sua responsabilidade, registrando em uma ?listinha?. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de Maciel foi apreendido documento de controle de pagamento de propina a Deputados Distritais, no qual consta o nome da embargante encabeçando a lista de parlamentares. O secretário particular da embargante confirmou que ela foi ao encontro de Maciel, no Palácio do Buriti, durante o governo de José Roberto Arruda. Na residência da embargante, foi apreendida a quantia de R$ 244.800,00, escondida em fundo falso no interior do armário, e US$ 9.000,00. Havia uma série de notas que totalizavam R$ 100.000, lacradas e sem identificação bancária, apenas com o próprio lacre do Banco Central, sem vinculação com qualquer agência bancária, e outro pacote com série sequencial, faltando dois pacotes de R$ 10.000,00, sendo que um destes foi localizado dentro da bolsa da embargante. 6. A manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime é de rigor, pois a embargante recebeu as vantagens indevidas nas dependências do governo do Distrito Federal, bem como se valeu de sua condição de liderança política e estrutura do poder para auferir as referidas vantagens. 7. Preliminar rejeitada, embargos infringentes desprovidos, com recomendação.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20108260358 Mirassol

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE O PREFEITO, TESOUREIRA E FIEL DE TESOURARIA, TENDENTE AO PAGAMENTO MENSAL DE PROPINA A VEREADORES, COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR APOIO POLÍTICO AO CHEFE DO EXECUTIVO – NÍTIDA AFRONTA AO INTERESSE PÚBLICO E AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - ARTS. 10, 11, DA LEI DE IMPROBIDADE - CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO, CONFORME PREVISTO NO ART. 12 , INCISOS II E III DA LEI Nº 8.429 /92 - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS - MULTA CIVIL CORRESPONDENTE A DOZE VEZES O VALOR DO ÚLTIMO SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260358 SP XXXXX-11.2010.8.26.0358

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE O PREFEITO, TESOUREIRA E FIEL DE TESOURARIA, TENDENTE AO PAGAMENTO MENSAL DE PROPINA A VEREADORES, COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR APOIO POLÍTICO AO CHEFE DO EXECUTIVO – NÍTIDA AFRONTA AO INTERESSE PÚBLICO E AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - ARTS. 10, 11, DA LEI DE IMPROBIDADE - CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO, CONFORME PREVISTO NO ART. 12 , INCISOS II E III DA LEI Nº 8.429 /92 - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS - MULTA CIVIL CORRESPONDENTE A DOZE VEZES O VALOR DO ÚLTIMO SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MT - Apelação XXXXX20108110109

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    APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO PASSIVA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL – REJEITADAS – MÉRITO – FALTA DE PROVAS DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA – PRESCINDIBILIDADE – ACERVO ROBUSTO QUANTO À EXIGÊNCIA DE IMÓVEIS E DINHEIRO EM TROCA DE APOIO POLÍTICO – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO. A peça acusatória, segundo as exigências contidas no art. 41 do CPP , deve descrever com nitidez objetiva o fato típico e seus elementos circunstanciais a ele inerentes. O crime de corrupção passiva, dada a sua natureza, se processa mediante ação penal pública incondicionada, o que é incompatível com o princípio da indivisibilidade da ação penal, consentâneo apenas à espécie privada. A despeito da fragilidade do nexo causal entre os fatos e os valores movimentados pelo apelante em sua conta corrente, a exigência de um terreno, de dinheiro e uma área rural em troca de apoio político nas eleições à Câmara de Vereadores, foi fato presenciado e afirmado pela prova testemunhal colhida, o que torna inarredável a configuração do crime de corrupção passiva.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20108110109 167400/2016

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    APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO PASSIVA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL – REJEITADAS – MÉRITO – FALTA DE PROVAS DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA – PRESCINDIBILIDADE – ACERVO ROBUSTO QUANTO À EXIGÊNCIA DE IMÓVEIS E DINHEIRO EM TROCA DE APOIO POLÍTICO – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO. A peça acusatória, segundo as exigências contidas no art. 41 do CPP , deve descrever com nitidez objetiva o fato típico e seus elementos circunstanciais a ele inerentes. O crime de corrupção passiva, dada a sua natureza, se processa mediante ação penal pública incondicionada, o que é incompatível com o princípio da indivisibilidade da ação penal, consentâneo apenas à espécie privada. A despeito da fragilidade do nexo causal entre os fatos e os valores movimentados pelo apelante em sua conta corrente, a exigência de um terreno, de dinheiro e uma área rural em troca de apoio político nas eleições à Câmara de Vereadores, foi fato presenciado e afirmado pela prova testemunhal colhida, o que torna inarredável a configuração do crime de corrupção passiva. (Ap XXXXX/2016, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/06/2017, Publicado no DJE 29/06/2017)

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