PROCESSO Nº: XXXXX-63.2019.4.05.8504 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: RUBENS FEITOSA MELO ADVOGADO: Carilane Da Silva Laranjeira RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. QUESTIONAMENTOS ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO SE VALOROU, COMO SE QUERIA, OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS PELA ACUSAÇÃO. MOTIVAÇÃO DECISÓRIA EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. No julgamento anterior ocorrido em sessão telepresencial, analisou-se a peça acusatória oferecida em face de J. S. G., N. S. S. e R. F. M. , onde se lhes imputava a prática dos delitos tipificados nos artigos 342 , parágrafo 1º , e 343 do Código Penal , ao fundamento de que J. S. G. e N. S. S. , ante o pagamento de propina por parte de R. F. M. , prestaram falsas declarações, calando a verdade em audiência realizada no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 29931.2012.6.25.0008 , instaurada na 8ª Zona Eleitoral do Município de Gararu/SE, em que se apurava o possível cometimento, por R. F. M. , do delito de obtenção ilícita de sufrágio para a campanha eleitoral municipal de 2012. De acordo com a peça acusatória, J. S. G. e N. S. S. perceberam vantagens patrimoniais e de outra ordem, oriundas de R. F. M. , para que contrariassem declarações anteriores por eles prestadas, no sentido de que haviam recebido incentivos ilícitos com o fim de angariar sufrágio em favor daquele último corréu à época na qual concorria ao cargo de Prefeito de Itabi/SE. 2. A decisão então atacada rejeitou a inicial acusatória em relação a R. F. M., nos termos do art. 395 , I , do Código de Processo Penal , absolveu sumariamente o réu J. S. G. , nos termos do art. 397 , IV , também do Código de Processo Penal , e ratificou o recebimento da denúncia no tocante à ré N. S. S.. 3. Analisando-se a peça delatória, chegou-se à conclusão de que o Parquet Federal não se desincumbiu de seu mister no tocante aos delitos descritos nos artigos 342 , parágrafo 1º e artigo 343 , caput, do Código Penal . Não foi evidenciado um lastro probatório mínimo (justa causa) à acusação, indicativo da materialidade do crime de corrupção de testemunha atribuído ao acusado R. F. M.. Quanto à N. S. S., os elementos de convicção trazidos não justificam o exercício da ação penal em foco pelo órgão ministerial em face de R. F. M.. 4. Firmou-se então que o noticiado pelo órgão ministerial, como sendo a conduta perpetrada por R. F. M. , no que pertine a N. S. S. , se relaciona ao oferecimento de vantagens econômicas em troca de votos e de apoio eleitoral, e como bem destacou o Juízo a quo: muito embora a acusação tenha atribuído ao réu a corrupção de testemunhas, toda a narrativa trazida exordial descreve, basicamente, que Rubens Feitosa ofereceu vantagens econômicas à população de Itabi em troca de apoio político, que algumas das pessoas que receberam vantagem econômica informaram o ocorrido ao adversário político do acionado e que, ao serem chamados a depor no processo eleitoral, desdisseram todo aquilo que foi narrado extrajudicialmente. Ainda, em relação aos relatos envolvendo a testemunha J. S. G. , entendeu-se apropriadas as considerações do Magistrado a quo, no sentido de que a narrativa e provas carreadas em relação a este também se voltam unicamente ao oferecimento de vantagens econômicas por parte de R. F. M. em troca de apoio político, e não ao suborno de testemunha. Observou-se que, quando desta narrativa específica, a denúncia traz inclusive dúvida, vez que ora anota que J. S. G. obteve a concessão de aposentadoria rural perante o INSS um mês após a audiência ocorrida na 8ª Zona Eleitoral do Município de Gararu/SE, ora diz que ocorreu o requerimento do benefício previdenciário um mês após a audiência. 5. Pontuou-se então que as oitivas de testemunhas colacionadas na peça acusatória a todo tempo mencionam a venda de cinco passagens aéreas para as filhas de J. S. G., neta e genro, isso em troca de votos no sufrágio em que concorreu R. F. M. ; registram que J. S. G. procurou A.V.S. um dia após a eleição para contar o suposto suborno procedido pelo Prefeito de Itabi/SE no intento de comprar votos; dizem acerca do não comparecimento de J. S. G. na Justiça Eleitoral; no entanto, em nenhum momento mencionam elementos referentes especificamente à eventual corrupção direcionada à modificação do relato de J. S. G. quando de sua oitiva em processo eleitoral. 6. Afirmou-se, a partir da declaração de testemunhas, que seriam possíveis são as seguintes conclusões: (a) a promessa de agilizar benefício previdenciário por parte de R. F. M. se correlacionou à compra de votos e não à suposta corrupção direcionada a macular o testemunho prestado por J. S. G. perante 8a. Zona Eleitoral do Município de Gararu/SE; e (b) J. S. G. , diante da promessa cumprida, não iria mais prestar depoimento na justiça eleitoral, isso sem indicação de que houvera intervenção do acusado R. F. M. . 7. Acordou-se que, embora o MPF, quando da denúncia, tenha apresentado a narrativa do noticiante A.V.S. (conversa gravada com J.S.G.), as afirmações de J.S.G., em 21/11/2012 e 07/06/2016, na Polícia Federal e, em 13/08/2013, no Juízo da 8a. Zona Eleitoral, carreado relatos de testemunhas relacionadas ao suposto ocorrido, em nenhum momento apresentou circunstância concreta que vinculasse o acusado R. F. M. ao crime de corrupção da testemunha J.S.G.. 8. Noticiou-se também que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 29931.2012.6.25.0008 , instaurada na 8a. Zona Eleitoral do Município de Gararu/SE, em que se apurava o possível cometimento, por R. F. M., do delito de obtenção ilícita de sufrágio para a campanha eleitoral municipal de 2012, foi julgada improcedente em 28/01/2015, tendo seu trânsito em julgado em 19/02/2018. 9. De tudo que consta no relatório, voto e acórdão anterior, denota-se que as questões postas a exame perante esta e. Turma foram devidamente debatidas, com os fundamentos para rejeição do recurso da acusação fartamente expostos, de modo que, por ausente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nega-se provimento aos presentes embargos.